DECRETO Nº 40.456, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.
Institui o Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE -, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com
o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1979-24, de 27 de outubro de
2000,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE
-, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos
recursos financeiros consignados no orçamento da União para a execução do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, através do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE -, destinados à aquisição de merenda escolar
no Estado.
Art. 2º - O CEAE terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande
do Sul - Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
IV - dois representantes da Federação das Associações e Círculos de Pais e
Mestres do Rio Grande do Sul;
V - um representante da sociedade civil, indicado pela Secretaria da Educação.
§ 1º - Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados por ato
do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§ 2º - O exercício do mandato de Conselheiro do CEAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
§ 3º - O Presidente do Conselho instituído por este Decreto será eleito
dentre seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido
uma única vez.
Art. 3º - Compete ao CEAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE e encaminhadas pelo Estado.
Parágrafo único - O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações
do CEAE serão disciplinados em regimento interno, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 35.710, de 16 de
dezembro de 1994, e 40.306, de 19 de setembro de 2000.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.
Olívio Dutra,
Governador do Estado.