LEI Nº 9.147, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990.
Institui o controle sobre a venda e distribuição da "cola de sapateiro" e
produtos similares, estabelecendo o uso do formulário especial e outros
instrumentos de controle de sua comercialização em atacado ou varejo,
determinando a fiscalização através das Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente
e da Indústria e Comércio e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio
Grande do Sul, da "cola de sapateiro" e outros produtos sintéticos à base de
"benzeno", "tolueno", "éter" e demais produtos tóxicos voláteis, estão
condicionadas a prévio cadastramento, perante a Fundação Estadual de Proteção
Ambiental da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA).
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam, distribuem ou
utilizam estes produtos deverão estar cadastrados junto aos órgãos
fiscalizadores da Secretaria da Indústria e Comércio e Secretaria da Saúde e do
Meio Ambiente e manter livro especial onde anotarão todas as operações
comerciais relacionadas a estes produtos.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam os referidos
produtos deverão preencher, quando de sua venda, formulário especial de
identificação do consumidor e exigir a apresentação de alvará fornecido por
órgão municipal comprobatório da atividade exercida pelo adquirente.
Parágrafo único - Os modelos de livro de registro das operações comerciais, dos
termos de abertura e encerramento de formulário especial de identificação do
consumidor, bem como a listagem de outros produtos tóxicos voláteis capazes de
serem utilizados por drogaditos e a forma como se procederá o cadastramento dos
estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos, serão objeto de portaria a ser
editada conjuntamente pelos Secretários da Saúde e do Meio Ambiente e da
Indústria e Comércio.
Art. 4º - Para venda da "cola de sapateiro" e outros produtos sintéticos a base
de "benzeno", "tolueno" e "éter", no varejo, devem ser acrescentadas essências
mascarantes do cheiro com aroma fétido.
Art. 5º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator
às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente
Lei será efetuada pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente em conjunto com a
Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1990.