LEI Nº 11.056, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre matrícula para aluno portador de deficiência locomotora em escola
pública mais próxima de sua residência, assegura adequação dos espaços físicos
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica assegurada matrícula para todo aluno portador de deficiência
locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente de
vaga.
Art. 2º - As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência
locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em
espaços físicos de fácil acesso.
Parágrafo único - As escolas farão as adaptações necessárias para o
cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A escola deverá proporcionar, regularmente, ao aluno matriculado
com deficiência locomotora, atividades esportivas adequadas.
Parágrafo único - A escola se articulará com as demais escolas da comunidade
a fim de proporcionar ao aluno participação em jogos e disputas desportivas.
Art. 4º - O aluno de que trata esta Lei apresentará comprovante de residência
quando da solicitação de matrícula.
Art. 5º - No caso de preferência por outra escola, o aluno deverá apresentar
justificativa circunstanciada que será apreciada pela escola escolhida.
Art. 6º - A escola poderá solicitar ao aluno atestado médico comprobatório de
deficiência locomotora.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1997.