RELATÓRIO
O Centro Sinodal de Ensino Médio de Novo Hamburgo, mantido pela Instituição Evangélica de Novo Hamburgo, em Novo Hamburgo, encaminha consulta, tendo como foco o cumprimento do currículo escolar por alunos em situação de transferência de um para outro estabelecimento de ensino.
2 – As questões estão assim formuladas:
“a) quando recebemos aluno em qualquer série do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio, não tendo ele em seu currículo, em série concluída, componente curricular constante em nosso Plano de Estudos na Base Nacional Comum deverá realizar adaptação de currículo se o aluno não apresentar em seu Histórico componentes curriculares diferentes com valor formativo equivalente?
b) quando recebemos aluno em qualquer série do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio, não tendo ele em seu currículo, em série concluída, componente curricular constante em nosso Plano de Estudos na Parte Diversificada deverá realizar adaptação de currículo se o aluno não apresentar em seu Histórico componentes curriculares diferentes com valor formativo equivalente?”
3 – Trata-se, em síntese, da mesma questão aplicada a cada um dos campos (base nacional comum e parte diversificada) que constituem o currículo: cabe exigir estudos de adaptação curricular, relativamente a séries anteriores, se o currículo cursado pelo aluno não coincidir com o currículo representado nos Planos de Estudos da escola que recebe o aluno?
ANÁLISE DA MATÉRIA
4 – A transição do regime escolar regulado pela Lei n° 5.692/71 para o regime instituído pela Lei n° 9.394/96 é complexa por implicar a substituição de uma concepção de educação e, portanto, de escola por outra. Nessa migração de uma concepção de educação por outra, encontra-se a gênese de muitas das dificuldades em implantar a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, aparentemente, aí se concentram as maiores resistências.
Essas resistências, embora compreensíveis e previsíveis, demandam um processo de esclarecimento, de aquisição de novos sentidos e, afinal e também, de convencimento, de mudança atitudinal por parte de direção, coordenações pedagógicas, professores e administradores do Sistema Estadual de Ensino.
As perguntas que tem sido dirigidas a este Conselho relativamente à Educação de Jovens e Adultos, à Educação Profissional e, talvez especialmente, aos Planos de Estudos comprovam esse quadro geral. Em sua maior parte, demonstram tentativas de aplicar ao novo ordenamento legal os conceitos que presidiam a normatização anterior. Exatamente por isso, este Conselho tem procurado trazer esclarecimentos em Pareceres como este que, se não é normativo, tem a função de ajudar a construir novos conceitos.
5 – Não é diferente o caso na consulta em exame.
Na vigência da lei anterior, imperava a concepção de que o currículo era um conjunto de “matérias”, por sua vez desdobradas em “atividades”, “áreas de estudos” ou “disciplinas” prescritas, que a escola precisava oferecer e o aluno precisava cursar para que tivessem validade os estudos realizados. Nesse contexto, surge o conceito de “lacuna” curricular que nada mais era do que a ausência de um desses componentes curriculares obrigatórios no currículo cursado pelo aluno. Era – em relação ao núcleo comum – uma questão de componente curricular de idêntico nome. Em relação à parte diversificada, uma questão de ausência de um componente curricular com idêntico valor formativo.
É dessa concepção que a consulta parte.
6 – Deixando o currículo de ser uma tabela de componentes curriculares que se vai “eliminando” para chegar à meta – o “certificado de conclusão” – perde o sentido o conceito de “lacuna”, como falta de um determinado componente curricular em determinada série ou etapa do curso. A “lacuna” passa a ser compreendida como ausência de conhecimentos, habilidades ou competências requeridos em determinado estágio de desenvolvimento do aluno, de acordo com “projeto cultural” da escola, representado em seu currículo.
O Parecer CEED n° 740/99, ao afirmar que “é de competência da escola verificar os componentes curriculares decorrentes da base nacional comum que poderão ser aproveitados na sua totalidade e, ainda, se a escola de destino assim o entender, poderão ser complementados via adaptação de estudos”, aponta exatamente para essa nova concepção: apesar de não haver “lacuna” de acordo com a idéia que antes dela se fazia, pode haver “lacuna” do ponto de vista de conhecimentos, habilidades e competências. É disso que a escola precisa cuidar ao receber um aluno transferido de outro estabelecimento.
Os estudos de adaptação curricular, portanto, não devem ser entendidos como o caminho para resolver um problema administrativo de documentação escolar, mas devem ser compreendidos como recurso para que possa ser oferecido ao aluno um currículo capaz de alcançar os objetivos do respectivo nível de ensino, sempre na perspectiva do “projeto cultural” que a escola tem em vista.
7 – O passado escolar do aluno é um todo orgânico que não pode ser simplesmente complementado a partir de uma relação de componentes curriculares que não constavam de seu Plano de Estudos anterior, porque não têm sentido no contexto do “projeto cultural” da escola de origem. O que deve ser examinado é quais os componentes curriculares do Plano de Estudos da escola que recebe o aluno – e que não foram estudados pelo aluno nas séries anteriores – são imprescindíveis dentro de seu próprio projeto pedagógico. Não se trata, pois, de examinar os documentos escolares para verificar que componentes curriculares o aluno cursou, ou deixou de cursar, na escola de origem, a fim de complementar uma relação, mas realizar esse exame para detectar elementos capazes de informar o planejamento do currículo futuro do aluno. Para isso servem os estudos de adaptação curricular.
8 – Dificilmente haverá dois Planos de Estudos rigorosamente iguais. Isso não impede, porém, o atingimento dos objetivos dos diferentes níveis de ensino e o cumprimento de suas finalidades, mas demonstra que há diferentes caminhos capazes de conduzir ao mesmo lugar. Assim, haverá escolas que construirão currículos despojados, restringindo-se aos elementos mínimos que considera necessários para formar o cidadão. Outras enriquecerão o currículo com fartas alternativas, com múltiplas interfaces de interação com as humanidades e as ciências. Essa diferença, por si só, não desqualifica uma, ou qualifica a outra. É preciso levar em conta, sempre, como esse caminho é percorrido: como o processo ensino-aprendizagem é planejado, executado e avaliado. No contexto dessa avaliação, os estudos de adaptação curricular têm a função de auxiliar na transição de um esquema para outro.
CONCLUSÃO
A Comissão de Legislação e Normas conclui que se responda à consulta formulada pelo Centro Sinodal de Ensino Médio de Novo Hamburgo, em Novo Hamburgo, no termos dos itens 6, 7 e 8 supra.
Em 02 de janeiro de 2001.
Dorival Adair Fleck - relator
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Ione Francisca Trindade de Almeida
Tereza Favaretto
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 10 de janeiro de 2001.
Antonieta Beatriz Mariante
Presidente