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LEI ESTADUAL N° 11.621, de 14 de maio de 2001

Dispõe sobre a criação do Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos


LEI Nº 11.621, DE 14 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre a criação do Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos
- PAANC, coordenado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo
de fomentar a atividade de captação e distribuição de alimentos, diretamente ou
por meio de entidades previamente cadastradas, conforme disposto na Lei, às
pessoas, grupos ou famílias em estado de vulnerabilidade nutricional.
Parágrafo único - O Programa terá como objetivo arrecadar junto às indústrias,
cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões ou assemelhados,
alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, que, por qualquer razão,
tenham perdido sua condição de comercialização sem, contudo, terem sido
alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o
consumo humano, segundo o órgão estadual competente.

Art. 2º - A coleta e a distribuição dos alimentos doados deverão ocorrer em
condições adequadas e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária
estadual ou municipal, mediante solicitação do doador.
Parágrafo único - Poderão habilitar-se como doadores, pessoas físicas ou
jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Art. 3º - A coleta e a distribuição de alimentos aos beneficiários, previstas
no art. 1º, ocorrerão por meio de instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos, previamente cadastradas, conforme critérios a serem definidos
através do Conselho de Assistência Social do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - As instituições públicas ou privadas que promoverem a coleta
e a distribuição de alimentos deverão informar periodicamente o número de
pessoas e famílias atendidas com as doações, preservando a identidade das
pessoas físicas beneficiadas.

Art. 4º - O Poder Executivo fomentará o Programa, de acordo com os critérios
definidos pelo Conselho previsto no art. 3º, buscando racionalizar a coleta e a
distribuição, devendo incentivar as ações previstas nesta Lei nos municípios do
Estado, que serão responsáveis pela sua execução.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou
privadas objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e
estímulo à doação, à redução de desperdício, ao aproveitamento integral de
alimentos e as demais atividades de educação para o consumo.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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