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RESOLUÇÃO CONANDA nº 116 /2006

Altera dispositivos das Resoluções nº
105/2005 e 106/2006, que dispõe sobre os
Parâmetros para Criação e Funcionamento
dos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente



SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO CONANDA nº 116 /2006

Altera dispositivos das Resoluções Nº
105/2005 e 106/2006, que dispõe sobre os
Parâmetros para Criação e Funcionamento
dos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências:

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
Conanda, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, bem assim no Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004; bem como em cumprimento
à deliberação do Conanda, na Assembléia Ordinária n.º 128, realizada nos dias 14,15 e 16
de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 22 e 23 da Resolução n.º 105, de 15 de julho de 2005, do CONANDA passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território
nacional, nos termos do art.88, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 204, inciso II, e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal,
como órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente, controladores das ações, em todos os níveis, de implementação
desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização e planos de
aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Incumbe ainda aos Conselhos de que trata o caput deste artigo zelar pelo
efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”,
combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90,
e no art.227, caput, da Constituição Federal.
§ 2º. Entende-se por parâmetros os referenciais e limites legais que devem
nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a serem respeitados pela legislação específica, regimentos internos
e normas correlatas, bem como pelos seus próprios membros e pelo poder
executivo respectivo, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela
Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal.
Art. 2º. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um
único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto
paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada,
garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e
controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos
arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90.
...........................................................................................
§ 2º. As decisões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e
da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando
à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no
art.210 da Lei nº 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação
mandamental ou ação civil pública.
Art. 3º. Nos termos do disposto no art.89 da Lei nº 8.069/90, a função de
membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá à administração pública, no nível respectivo, o custeio
ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem
dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares
ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar
oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 4º. Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo,
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária
específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas
com capacitação dos conselheiros;
§ 2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será
amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento.
Art. 5º. Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local,
seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do
Executivo.
Art. 6º.................................................................
.............................................................................
§ 1º. Observada a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo,
deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e finanças e
planejamento;
§ 2º. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
regimento interno do Conselho.
Art. 7º. O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida
no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e
justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;
§ 2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao
afastamento a que alude o parágrafo anterior
Art. 8º.................................................................
.............................................................................
§ 2º. A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha.
§ 3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término
do mandato;
b) ...................................................................
c) convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a
escolha.
..........................................................................
§ 5º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às
atividades do Conselho;
§ 6º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o
processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade
civil.
Art. 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. ............................................................
Parágrafo único. Legislação específica, respeitadas as necessidades locais,
estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em
qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de
mandatos ou a recondução automática.
Art. 11. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
..............................................................................
III- ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
......................................................................
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria
Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em
exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.
Art. 12....................................................................
................................................................................
II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos
dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
.......................................................................................
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla
defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos
integrantes do Conselho.
Art. 14......................................................................
..................................................................................
h) as situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo
de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
.....................................................................................
i) a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos
de forma paritária;
....................................................................................
k) a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos
de obrigatoriedade de sigilo;
.....................................................................................
n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante,
quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível
com a função, observada a legislação específica; e
o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão
público, quando tal se fizer necessário.
Art. 15. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº
8.069/90, cabe ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput
e. no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei
nº 8.069/90; e
................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução,
certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente traçada.
Art. 16. O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no
art. 91 da Lei 8.069/90.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento
compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 17.............................................................
..........................................................................
§2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§3º. O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à
entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério
Público e Conselho Tutelar.
Art. 18. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público
e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto
nos arts. 95, 97, 191,192 e 193 da Lei nº 8.069/90.
Art. 19. O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho
Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº
8.069/90.
Art.20. Enquanto não instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90,
parágrafo único, e 91 da Lei nº 8.069/90 serão efetuados perante a autoridade
judiciária da Comarca da entidade.
§2º. Constatado prejuízo à crianças e adolescentes em decorrência da
impossibilidade do repasse de recursos de que trata o parágrafo anterior, a União
e/ou o Estado deverão acionar o Ministério Público para a tomada das medidas
cabíveis, ex vi do disposto no art. 220 combinado com o art. 201, incisos V, VI,
VII, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90.
Art. 22. O Conanda expedirá, em anexo, recomendações aos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a orientar mais detalhadamente
o seu funcionamento.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 2º O anexo da Resolução n.º 106, de 21 de setembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
...................................................................
Legalidade – O Conselho dos Direitos só poderá ser criado mediante lei
Específica. O Conselho dos Direitos tem a prerrogativa legal para tomar
decisão, dentro da sua área de competência, na formulação, deliberação e
controle da política dos direitos humanos da criança e do adolescente.
...................................................................
Cabe ainda ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
...................................................................
Do funcionamento efetivo dos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
A garantia de condições dignas de estruturação e funcionamento do Conselho é
pressuposto fundamental para a construção do seu papel político-institucional. O
funcionamento dos Conselhos depende visceralmente do apoio de uma estrutura
organizacional pública e administrativa, correspondente a uma secretariaexecutiva
dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, além do
apoio institucional necessário ao seu regular funcionamento. As leis de criação
dos Conselhos devem prever sua definição e estrutura organizacional no âmbito
do órgão de sua vinculação administrativa, considerando suas necessidades e as
adequações à realidade local do respectivo poder público.
.....................................................................
Outrossim, é preciso avançar no relacionamento institucional com outras
instâncias afetas à política de direitos humanos da criança e do adolescente, a
exemplo dos conselhos setoriais, como forma de estimular a ampliação da
participação e do controle social, bem como do aperfeiçoamento dos
mecanismos de formulação, execução e atendimento da política de direitos
infanto-juvenis.
.................................................................................
O regimento compõe-se de normas de organização e funcionamento interno dos
Conselhos , não gerando direitos e vantagens em favor dos conselheiros e
obrigações para terceiros.
.................................................................................
- a formação de um sistema integrado de atendimento dos direitos, a ser operado
tanto pelo poder público como pelas organizações da sociedade civil, tendo em
vista que a responsabilidade pela promoção e defesa dos direitos das crianças e
adolescentes cabe à “família, sociedade e ao Estado” (Constituição Federal, art.
227)
..................................................................................
O denominado “Orçamento Criança e Adolescente”, considerado um importante
instrumento para a garantia de atendimento da prioridade absoluta, é um
“conjunto de atividades e projetos previstos em orçamentos públicos que se
destinam, exclusivas ou prioritariamente, a criança e adolescentes” (IPEA).
..................................................................................
É importante que se esclareça que o “Orçamento Criança e Adolescente” não é
um orçamento paralelo aos orçamentos públicos (que são únicos). Trata-se de
uma Peça por meio da qual se pode evidenciar e especificar qual o montante de
recursos referente às ações destinadas “exclusiva ou prioritariamente” à criança
e ao adolescente. O PPA é um dos principais instrumentos de consulta para a
elaboração do “Orçamento Criança e Adolescente”.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
José Fernando da Silva
Presidente do Conanda





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