LEI Nº 9.964, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Judiciário a firmar convênios e contratar serviços destinados
ao desempenho das atividades dos Juizados Regionais da lnfância e da Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte.
Art. 1º - O Poder Judiciário poderá firmar convênios e contratar serviços com
entidades públicas e privadas para o desempenho das atividades necessárias ao
funcionamento dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude.
Parágrafo único - Os convênios firmados pelo Poder Judiciário serão apreciados
pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 2º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 1993.