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LEI ESTADUAL N° 9.964, de 18 de outubro de 1993

Autoriza o Poder Judiciário a firmar convênios e contratar serviços destinados ao desempenho das atividades dos Juizados Regionais da lnfância e da Juventude


LEI Nº 9.964, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993.

Autoriza o Poder Judiciário a firmar convênios e contratar serviços destinados
ao desempenho das atividades dos Juizados Regionais da lnfância e da Juventude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte.

Art. 1º - O Poder Judiciário poderá firmar convênios e contratar serviços com
entidades públicas e privadas para o desempenho das atividades necessárias ao
funcionamento dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude.
Parágrafo único - Os convênios firmados pelo Poder Judiciário serão apreciados
pela Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 1993.





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