LEI Nº 11.810, DE 21 DE JUNHO DE 2002.
Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca
imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de
qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º - É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança
pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16
(dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física,
mental e/ou sensorial, proceder a imediata busca e localização.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2002.
FIM DO DOCUMENTO.