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LEI ESTADUAL N° 11.810, DE 21 DE JUNHO DE 2002

Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial


LEI Nº 11.810, DE 21 DE JUNHO DE 2002.

Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca
imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de
qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:

Art. 1º - É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança
pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16
(dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física,
mental e/ou sensorial, proceder a imediata busca e localização.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2002.

FIM DO DOCUMENTO.





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