DECRETO Nº 37.804, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
Estabelece procedimentos para a transferência de escolas indígenas para o
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - No âmbito dos Convênios firmados entre o Estado do Rio Grande do Sul
e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI para a transferência da administração
das escolas indígenas ao Estado, caberá à Secretaria da Educação diligenciar
junto ao Conselho Estadual de Educação - CEED para que seja formalmente
autorizado o funcionamento das escolas referidas, observada a legislação
pertinente.
Art. 2º - Durante a pendência do processo junto ao Conselho Estadual de
Educação, a gratificação pelo exercício de direção ou de vice-direção de
unidades escolares, prevista no artigo 70, item I, letra "a", da Lei nº 6.672,
de 22 de abril de 1974 , será paga também aos professores lotados nas escolas
indígenas administradas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - As gratificações referidas no "caput" serão pagas a contar da
designação dos professores para as funções de direção ou de vice-direção.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 1997.