GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 1.549, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e de televisão, de
acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3o inciso I, da Constituição;
Considerando que o art. 254 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente – proíbe a transmissão, por intermédio de rádio ou
televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua
classificação;
Considerando que o art. 12, inciso II, do Decreto no 4.053, de 13 de dezembro
de 2001, confere à Secretaria Nacional de Justiça, competência para tratar dos
assuntos relacionados à classificação indicativa de jogos eletrônicos, das
diversões públicas e dos programas de rádio e televisão, bem assim recomendar
as faixas etárias e os horários dos mesmos;
Considerando, ainda, os termos das Portarias MJ no 796, de 8 de setembro de
2000 e 899, de 3 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1o Instituir o Comitê Interinstitucional para Classificação Indicativa de
Filmes, Programas Televisivos, Espetáculos Públicos e Jogos Eletrônicos e de
RPG.
Art. 2o O Comitê, com função consultiva e vinculado à Secretaria Nacional de
Justiça, terá como atribuição opinar sobre a implementação da política de
classificação de filmes, programas televisivos, espetáculos públicos e jogos
eletrônicos e de RPG.
Art. 3o O Comitê será integrado por representantes indicados pelos seguintes
órgãos ou entidades:
I – Ministério da Justiça, que o presidirá;
II – Ministério da Cultura;
III – Agência Nacional de Cinema – ANCINE;
IV – Associação Brasileira Cinematográfica – ABC;
V – Associação Brasileira das Emissoras Públicas, Educativas e Culturais –
ABEPEC;
VI – Associação Brasileira de Radiodifusão e Telecomunicações – ABRATEL;
VII – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB;
VIII – Conselho de Comunicação Social – CCS;
IX –– Conselho Nacional das Igrejas Cristãs – CONIC;
X – Rabinato da Congregação Israelita Paulista;
XI – Rádio e Televisão Record S.A.;
XII – Sindicato Interestadual da Industria Audiovisual;
XIII – Vara da Infância e da Juventude de Brasília;
Parágrafo único. Os membros do Comitê serão substituídos, em seus impedimentos,
por suplentes indicados na forma do caput.
Art. 4o As regras de funcionamento do Comitê serão disciplinados em Regimento
Interno elaborado por seus integrantes.
Art. 5o A participação no Comitê será considerada serviço público relevante não
ensejando remuneração.
Art. 6o O Comitê poderá convidar outros órgãos ou entidades, inclusive o
Ministério Público Federal, para participar de suas reuniões.
Art. 7o O Comitê será instalado no prazo de vinte dias, a contar da publicação
desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO