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LEI FEDERAL N.º 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências (destaque)


LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério
da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o
território nacional.

Art. 2o Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo,
mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no
País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as
renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo
e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as
decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas
a procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder
licença para exercer a atividade;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo,
acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme
marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos
respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de
fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus
registros próprios.


CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no
Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e
para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre
correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento
desta Lei.

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é
obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter
banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos
previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições
responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua
propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre
pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida,
ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a
contar da data do requerimento do interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do
cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo
o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa.

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo
o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o
responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº
10.884, de 2004)

§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela
Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o
deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três)
anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais,
realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o
pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.


CAPÍTULO III

DO PORTE


Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e
dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando
em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no
art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na
forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação
ambiental.

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo
terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos
casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento
desta Lei.

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das
instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação
do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e
de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e
de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e
de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº
10.884, de 2004)

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e
estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do
Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados
do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do
regulamento desta Lei.

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego
de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será
autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo
na categoria "caçador".

§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram
regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em
serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)

Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de
segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei,
serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas,
somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as
condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o
certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal
em nome da empresa.

§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança
privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo
único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e
civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia
Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá
apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos
constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo
deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma
pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou
sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta
Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido,
em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente
será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com
eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares,
e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como
o seu devido registro no órgão competente.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo,
perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou
abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas.

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do
Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das
atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de
suas respectivas responsabilidades.

§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os
proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos
I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.


CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere
de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de
ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo
quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta
não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo
com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de
fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou
adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou
de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para
efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou
restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é
aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas
referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os
Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição
das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos
ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Comando do Exército.

§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar
acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa,
visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre
outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas
autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no
culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de
publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de
identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei,
exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei,
compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação,
importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de
fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após
elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz
competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do
Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não
constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no
mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para
destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a
importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas
se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros
destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado,
nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a
aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições
dos Comandos Militares.

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de
fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e
III do art. 6o desta Lei.

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº
10.884, de 2004)

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade
superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas
condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após
sua publicação, sem ônus para o requerente.

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro
apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse,
pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas
regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a
boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei
nº 10.884, de 2004)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as
armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo
pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou
reaproveitamento para qualquer fim.

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo,
fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova,
facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou
com inobservância das normas de segurança;

II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize
publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo,
exceto nas publicações especializadas.

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração
superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as
providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados
os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços
de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as
providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo
o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação
mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo
entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.

Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003

ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO R$
I – Registro de arma de fogo 300,00
II – Renovação de registro de arma de fogo 300,00
III – Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00
IV – Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00
V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo 300,00
VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 1.000,00





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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