LEI Nº 9.725, de 1º de fevereiro de 2005.
Dispõe sobre o funcionamento e regulamentação dos Centros de Entretenimento e Inclusão Digital (CEIDs) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e re-gulamentação dos CEIDs.
Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se como CEID – Centro de Entretenimento e Inclusão Digital – o estabelecimento que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados em rede, com acesso à internet por banda larga, que pode ser utilizado para en-tretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou apren-dizagem e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, má-quinas fotográficas digitais, gravadores de CD-R / CD-RW / DVD, apa-relhos de FAX e videogames, de forma a propiciar a seus freqüentado-res o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital.
CAPÍTULO II
Das Medidas Relativas aos Freqüentadores e Usuários
Art. 3º VETADO.
Art. 4º É proibido:
I – permitir a entrada e permanência de pessoas me-nores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento dos pais devidamente identificados;
II – permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos sem a autorização do responsável;
III – permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;
IV – permitir a permanência de menores de 16 (dezes-seis) anos após as 22h (vinte e duas horas); e
V – permitir a permanência de menores de 18 (dezoi-to) anos após as 24h (vinte e quatro horas).
Art. 5º Nenhum usuário menor de 18 (dezoito) anos poderá permanecer por mais de duas horas consecutivas no equipa-mento.
Parágrafo único. A utilização de um outro equipa-mento somente será permitida após o transcurso de um período de, no mínimo, 30min (trinta minutos).
Art. 6º VETADO.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 7º VETADO.
Art. 8º As casas de jogos somente poderão ser insta-ladas num raio de, no mínimo, 500m (quinhentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino.
Art. 9º O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso relativo às proibições estabelecidas no art. 4º desta Lei.
Art. 10. Não serão permitidas apostas no interior do recinto, sendo essa proibição afixada nos termos do art. 9º, bem como informada aos freqüentadores e usuários.
Art. 11. Não será permitida a entrada de pessoa sem documento que a identifique, salvo o disposto no art. 4º, I, desta Lei.
Art. 12. Fica proibido no interior das casas de jogos:
I – vender ou permitir o consumo de bebidas alcoóli-cas;
II – vender ou permitir o consumo de cigarros e asse-melhados; e
III – permitir apostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 13. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 14. Infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 15. As autoridades administrativas e seus agen-tes que, tendo conhecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis.
Art. 16. As infrações às disposições desta Lei e de seus regulamentos sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I – advertência:
II – multa de até 1000 UFMs;
III – suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
IV – cancelamento de alvará de localização e funcio-namento.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Di-reitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. Para a imposição e graduação da sanção, a autoridade competente observará as conseqüências da infração, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirá circunstância atenuante.
§ 2º A ação que vise a impedir ou a dificultar a fisca-lização constituirá circunstância agravante.
§ 3º No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.
Art. 18. As sanções aplicadas por infração aos dispo-sitivos desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 19. Os estabelecimentos citados no art. 2º deve-rão se adequar aos seus dispositivos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 20. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às casas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e assemelha-das.
Art. 21. Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem co-mum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Parágrafo único. A regulamentação disporá, dentre outros assuntos, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimen-tos e o estudo do impacto de vizinhança.
Art. 22. Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber, a legislação que regula o exercício do co-mércio no Município de Porto Alegre.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de fevereiro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégicos.