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RESOLUÇÃO N° 100/2003

Dispõe sobre a Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras pro-vidências.


RESOLUÇÃO N° 100/2003


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei 6787/91, e por maioria absoluta de seus membros,

RESOLVE,

Aprovar a seguinte resolução


Dispõe sobre a Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras pro-vidências.


Art. 1° - Fica criado o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Municipal dos Di-reitos da Criança e do Adolescente (FUNCRIANÇA) com a finalidade de facilitar os mecanismos de captação de recursos, com vistas ao financiamento da Política Municipal, através de projetos de promoção proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2° - A concessão do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o FUNCRIANÇA, bem corno a liberação de recursos, é de competência exclusiva do CMDCA, através de deliberação em plenária e se subme-te as diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta resolução

Parágrafo Primeiro — Para efeitos legais, o Certificado constitui-se em documento oficial impresso pela Secretaria do CMDCA, assinado pelo presidente deste Órgão em conjunto com o Ordenador de Despesas do FUNCRIANÇA.

Parágrafo Segundo — 0 certificado deverá ser nominativo em favor das Organizações Públicas e Sociais, obedecendo aos termos do art. 90 — parágrafo Único e o art., 91 da Lei 8.069/1 990 (ECA), com atuação no município com prazo de validade expresso, limitado ao período de 12 meses, podendo ser renovado mediante requerimento apresentado a Plenária do CMDCA, na forma do disposto do art., 4°.

Art. 3° - 0 Certificado tem a expressa finalidade de autorizar a captação de recursos, indicando os projetos a que se des-tinam os depósitos realizados por pessoas fiscais ou jurídicas passíveis de dedução para fins de Imposto de Renda e con-siderando além do que preconiza a Lei 8.069/90, as seguintes diretrizes:

— assegurar igualdade de condições de acesso as fontes de financiamento da política publica municipal para a infância e a adolescência ao conjunto das entidades registradas no CMDCA, com programas devidamente inscritos e também cre-denciadas no Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

II — garantir a manutenção ampliação e/ou adequação dos programas existentes, bem como a criação de novos, a fim de permitir o aumento e/ou qualificação da capacidade de atendimento,

III — superação de défices e vazios de atendimento, priorizando as populações em situação de major vulnerabilidade so-cial e pessoal, assim definidas com base nos indicadores sociais do município ouvido o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA),

IV — implementar e desenvolver a marca e a estrutura do FUNCRIANÇA, que será de exclusiva utilização do CMDCA, as-sim buscando atender e organizar o Banco de Projetos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.4º A concessão do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros pela Plenária do CMDCA deverá ser solicitada por meio de requerimento da Organização Publica ou Social interessada a Secretaria do CMDCA com apresentação de documentação que demonstre:

a) regularidade administrativa da organização pública e/ou social, com apresentação de comprovantes de sua cria-ção finalidade, normatizações (Lei de Criação ou Estatuto, Regimento Interno, Ato de Nomeação do Titular ou Ata da Posse da Diretoria), comprovados mediante apresentação de certidão da Secretaria
b) prova da habilitação para recebimento de recursos públicos
c) projeto específico, com piano de ação na forma proposta pelo CMDCA
d) comprovação de participação efetiva nas atividades do FMDCA.

Art. 50 - Os recursos captados pela entidade beneficiada serão depositados pelo contribuinte diretamente na conta do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente __ FUNCRIANÇA cujas especificações estarão contidas no Certificado.

Art. 6° - Cabe a Junta Administrativa do Fundo expedir trimestralmente declaração sobre o montante de recursos arreca-dados por cada entidade beneficiada, que será encaminhado ao CMDCA para conhecimento do conjunto das entidades.

Art. 7° - A transferência dos recursos para a entidade beneficiada serão objeto de Termo de Compromisso.

Art. 8° - 0 CMDCA reserva-se ao direito de redirecionar porcentual de ate 30% dos recursos financeiros arrecadados pe-la entidade beneficiada, observada a obediência as diretrizes e normativas (inseridas neste artigo) aprovadas em Plenária Os recursos remanescentes da retenção serão aplicados anualmente nas prioridades estabelecidas pelo Conselheiro.

a) Isenção:

1 — implantação do atendimento em vazios e défices de atendimento (cfe. Inciso III do art. 3°),
2 — reforma de espaço físico ocasionado por motivos de normas de segurança e vigilância sanitária e sinistro ou ampliação de, no mínimo, 30% no atendimento,
3 — pagamento da Folha de Pagamento, Encargos Sociais, Benefícios Sociais, Tributos, Água, Luz, Telefone, Alimentação
para o atendimento, Material Didático e Pedagógico e Material de Limpeza para a ação,
4 — ação conjunta para capacitação e formação em programas comuns de, no mínimo, 04 (quatro) entidades qualifican-do seu atendimento.

b) Retenção de 5%:

1 — construção ou reconstrução ocasionando uma ampliação de, no mínimo, 20% no atendimento,
2 — compra ou renovação de equipamentos para a qualificação do atendimento, bem como para desenvolver o trabalho educativo,
3 — campanhas publicitárias e publicações de relevância em prol da infância e da adolescência.

c) Retenção de 10%:

1 — construção ou reconstrução ocasionando uma ampliação de, no mínimo 10% no atendimento,
2 — campanha publicitária e publicações
3 — compra de equipamentos.



d) Retenção de 15%:

1- construção ou reconstrução ocasionando uma ampliação de, no mínimo 10% no atendimento,

e) Retenção de 20%:

1 — construção ou reconstrução ocasionando nenhuma ampliação no atendimento

O Retenção de 30%:

1 — segmento governamental: pelo seu potencial de captação e sua peculiaridade.

Parágrafo único: as normativas serão reavaliadas em períodos de 12 meses, a partir da data de aprovação desta resolu-ção

Art. 9° - Esta resolução revoga as disposições em contrário

Art. 10° - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação ditada abaixo.



SESSAO PLENARIA EXTRAORDINARIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-CENTE DE PORTO ALEGRE, em 21 de maio de 2003.





LUCIA CASTENCIO,
Presidenta do CMDCA.






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