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LEI 10.702, DE 14 DE JULHO DE 2003

Altera a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições
ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, Medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal



LEI No 10.702, DE 14 DE JULHO DE 2003.

Altera a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições
ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal


O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinteLei:
Art. 1o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3oA
............................................................................
............................................................................
VIII – a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de
saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública;
IX – a venda a menores de dezoito anos.
§ 1o Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no
caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único
país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.
§ 2o É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos
esportivos a que se refere o § 1o, propaganda fixa com mensagem de advertência
escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2o do art. 3oC, cabendo
aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida
afixação."(NR)
"Art. 3oC A aplicação do disposto no § 1o do art. 3oA, bem como a transmissão
ou retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais
ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas
ligadas a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de
televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre os
malefícios do fumo.
§ 1o Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada
mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde,
com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.
§ 2o A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva
transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios do
fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por
intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na
regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O
Ministério da Saúde adverte":
I – "fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca";
II – "fumar causa câncer de pulmão";
III – "fumar causa infarto do coração";
IV – "fumar na gravidez prejudica o bebê";
V – "em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de
crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma";
VI – "crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando";
VII – "a nicotina é droga e causa dependência"; e
VIII – "fumar causa impotência sexual".
§ 3o Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os
treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos." (NR)
"Art. 9o
............................................................................
............................................................................
VII – no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 3oA, as sanções
previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no
art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
............................................................................
§ 5o O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da
administração federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Agnelo Santos Queiroz Filho
Márcio Favilla Lucca de Paula
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.2003





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