CONSELHO DE SUPERVISÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RESOLUÇÃO Nº 01/2001/CONSIJ
Dispõe sobre o procedimento relativo ao recolhimento de adolescente, autor de ato infracional.
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no uso de suas atribuições legais e cumprindo o que restou decidido na reunião de 03 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Da Apreensão em Flagrante
Art. 1º. O Juiz zelará para que a apreensão de adolescente pela prática de ato infracional lhe seja comunicada no prazo máximo de 1 (uma ) hora, a contar da apreensão, bem como para que se faça constar da ocorrência policial o horário em que verificada.
Art. 2º. Também zelará o Juiz para que, em caso de não liberação do infrator, o auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado lhe seja encaminhado pela autoridade policial, com expressa menção do local em que o adolescente se encontra à disposição do Ministério Público, mediante prévia efetivação das diligências policiais pertinentes, inclusive aquelas para localização dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. A documentação a que se refere este artigo será encaminhada à autoridade judicial competente no horário forense, ou ao juiz plantonista, fora desse expediente.
Art. 3º. Recebido o auto de apreensão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado pelo servidor judicial, este o registrará e certificará a hora desse ato, comunicando-se imediatamente a apreensão ao Ministério Público, inclusive de plantão, se ocorrido fora do expediente forense.
Art. 4º. Incumbe ao Juiz verificar que, frustrando-se a imediata apresentação do infrator ao Ministério Público, assim como ao ofício judicial, a autoridade policial certifique a respeito, com a hora desse ato, antes de encaminhar o adolescente a estabelecimento de privação de liberdade, onde deixará cópia de todo o procedimento.
Art. 5º. Também certificar-se-á o Juiz que, a partir da hora desse recolhimento, o administrador do estabelecimento de custódia efetive em 24horas a apresentação do adolescente ao Ministério Público, recomendando que, para preservação de responsabilidades, o faça sempre mediante recibo escrito, com o horário desse ato.
Art.6º. Constatando a falta de apresentação do flagrado ao Ministério Público, no prazo de 24h, pela autoridade policial, ou administrador do estabelecimento de custódia, o juiz determinará seja justificada detalhadamente, na hora seguinte àquele prazo.
Art. 7º. Apresentado, ou não o flagrado ao Ministério Público, sem ser liberado nas 24h seguintes à sua apreensão, o juiz providenciará que a documentação lhe seja imediatamente encaminhada e decidirá, dentro de uma hora, acerca de sua liberação, ou manutenção da apreensão, observados os requisitos do art. 173 do ECA (Lei nº 8.069/90) e art. 312 do CPP.
Art. 8º. Ordenado o desligamento do infrator e inviável sua imediata entrega aos pais ou responsável, o juiz determinará as medidas protetivas pertinentes, inclusive encaminhamento ao Conselho Tutelar (arts .136, VI, e 112, VII, do ECA).
Do Recolhimento por Ordem Judicial
Art. 9º. Excetuada a hipótese de flagrante, a apreensão e internação de adolescente dar-se-á exclusivamente por ordem judicial.
Art. 10. A internação de adolescente, em estabelecimento de privação de liberdade, fora do juizado regional que ordenou o recolhimento, dependerá de autorização-padrão (PJ-71 3) do juizado da sede desse estabelecimento.
Art. 11. A autorização da internação será inserta no próprio formulário de solicitação da vaga, que será devolvido ao juízo solicitante e este apresenta-lo-á instituição de custódia, acompanhada da ordem de recolhimento respectiva.
Art. 12. Na hipótese de recolhimento urgente do adolescente, fora do expediente forense, inviabilizando o procedimento anterior, o juízo de origem justificará o fato e a instituição receberá o infrator independentemente daquela autorização prévia do juízo em que se sedia a casa de custódia, acompanhado dessa decisão.
Parágrafo único. O juízo de origem tomará as providências dos arts. 11 e 12 dentro das vinte e quatro horas do primeiro dia útil que se seguir ao recolhimento do adolescente.
Art. 13. O processo de execução em trâmite, ou as peças para sua formação, serão encaminhadas em duas vias ao juízo regional da internação junto com o infrator, ou nas vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à sua internação.
Parágrafo único. O juízo regional encaminhará, em 24 horas do recebimento, as cópias destinadas ao estabelecimento.
Art. 14. Também nas vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte a internação, o administrador da casa comunica-la-á ao juízo e encaminhar-lhe-á os documentos recebidos junto com o adolescente.
Art. 15. O juízo regional comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça eventual inobservância dos procedimentos dos arts. 11 a 14, para a apuração administrativa pertinente.
Art. 16. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 20 de dezembro de 2001.
Des. LEO LIMA
Presidente
Belª Ana Cássia Krahl Barzotto
Secretária
Registre-se e publique-se.
Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES,
Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.