Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária
aos necessitados nos têrmos da presente Lei.
Art 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes
no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do
trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquêle
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
Il - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público
e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da
divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão
do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o
direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos
Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for
requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade
ou maternidade. (NR)
Art 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária,
requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o
rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.
§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente
necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será
expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo
prefeito municipal.
§ 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da
competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente
designada pelo mesmo.
Art 5º O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá
julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e
duas horas.
§ 1º - Deferido o pedido, o Juiz determinará que o serviço de assistência
judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de
dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º - Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por êle
mantido, caberá a incitação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais,
ou Subseções Municipais.
§ 3º - Nos municípios em que não existirem Subseções da Ordem dos Advogados do
Brasil, o próprio Juiz, fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 4º - Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado
indicar e que declare aceitar o encargo.
Art 6º O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o
Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de
assistência. A petição, nêste caso, será autuada em separado, apensando-se os
respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação
dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se
processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.
Art 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o
Juiz, ex - officio , decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte
interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art 9º Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do
processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de
assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se
extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos
herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na
forma estabelecida nesta Lei.
Art 11. Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e
selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de
assistência fôr vencedor na causa.
§ 1º - Os honorários do advogado serão arbitrados pelo Juiz até o máximo de 15%
(quinze por cento) sôbre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º - A parte vencida poderá acionar a vencedora para rehaver as despesas do
processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última
perdido a condição legal de necessitada.
Art 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará
obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-Io, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido
não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz
mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu
recebimento.
Art 14. Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão
obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos
necessitados, sob pena de multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00
(mil cruzeiros).
Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do
advogado que assumir o patrocínio da causa.
Art 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou
nomeado:
1º - estar impedido de exercer a advocacia;
2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações
profissionais de interesse atual;
3º - ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender a outro
mandato anteriormente outorgado ou para defender interêsses próprios
inadiáveis;
4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o
necessitado pretende pleitear; haver dado à parte contrária parecer escrito
sôbre a contenda.
Parágrafo único - A recusa será solicitada ao Juiz, que, de plano, a concederá,
temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do
mandato outorgado pelo assistido, o Juiz determinará que se exarem na ata da
audiência os têrmos da referida outorga.
Art 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em
conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da
assistência, caso em que o agravo será de petição.
Art 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados
pela assistência judiciária, ou nomeados pelo Juiz para auxiliar o patrocínio
das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por
esta Lei aos advogados.
Art 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no
Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
SENADO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DA MESA
COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 1.351, DE 2001
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2001 (nº 467, de 1999, na
Casa de origem).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº
39, de 2001 (nº 467, de 1999, na Casa de origem), que altera a Lei nº 1.060, de
5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos
casos que especifica, com alterações redacionais para adequação à Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
Sala de Reuniões da Comissão, em 20 de novembro de 2001.
ANEXO AO PARECER Nº 1.351, DE 2001.
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2001 (nº 467, de 1999, na
Casa de origem).
Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a
gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 3º ..................................................................
............................................................................
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for
requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade
ou maternidade.
............................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.