RESOLUÇÃO N° 036/03
Dispõe sobre a proteção de crianças, adolescentes e gestantes integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente- CEDICAIRS, no uso de suas atribuições, dispostas na Lei Estadual n° 9.831/93, art. 2°, e em consonância com a Doutrina de Proteção Integral de Crianças e
Adolescentes estabelecida na Lei Federal n° 8.069/9Q (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com decisão unânime exarada em Reunião Plenária Extraordinária ocorrida em II de agosto de 2003 e
CONSIDERANDO
o direito à reunião e manifestação, constitucionalmente estabelecidos (art. 5° inc. XVI, XVII e XVIII da Constituição Federal), sendo dever deste Conselho apoiá-los, quando realizados na forma prevista em Lei;
o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, assegurado pelo art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90);
o recrudescimento das ações envolvendo o Movimento dos Sem- Terra (MST) no âmbito nacional e a ocorrência de várias situações de conflito e violência, inclusive com morte, em outros Estados da Federação, com a iminência de ações no Estado do Rio Grande do Sul, onde se potencializam enormemente os riscos à saúde e integridade fisica de crianças e adolescentes que acompanham suas famílias junto desses movimentos, devido a evidentes conflitos de interesses nesta histórica questão social;
que criança e adolescente, em qualquer circunstância, é considerado prioridade absoluta, devendo ter a atenção da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Estado (art. 227 da Constituição Federal e arts. 3 a 6 do Estatuto da Criança e do Adolescente), tanto nas situações rotineiras e comuns quanto nas situações extraordinárias;
que, diante dessa situação, impõe-se um planejamento que possibilite ao Estado e aos agentes sociais reduzir o impacto sócio-politico, adotando ações preventivas de proteção das crianças e adolescentes envolvidos;
RESOLVE RECOMENDAR
Art.1º Seja efetuada, com a intervenção do Ministério Público Estadual, a identificação das crianças e dos adolescentes acampadas e/ou itinerantes do Movimento dos Sem-Terra (MST), assim como de seus pais ou responsáveis, contendo, minimamente, quanto às crianças e adolescentes: nome completo, idade, escolaridade, sexo, filiação e dados que apontem o domicílio dos pais ou responsáveis, ainda que itinerantes, apondo ainda o município de origem; deverão ser igualmente identificadas as gestantes, com a indicação da data provável do parto;
Art. 2° Seja procedido a um levantamento da situação de saúde das crianças e adolescentes que acompanham os diversos agrupamentos do MST no Estado, procurando prestar o atendimento médico necessário, através da Secretaria Estadual da Saúde, observando ainda as condições qtianto à salubridade, com as medidas que se fizerem pertinentes;
Art. 3° Seja realizado um acompanhamento, pela Secretaria Estadual da Educação, das condições e regularidade do atendimento das crianças e adolescentes que acompanham os diversos agrupamentos do MST no Estado relativamente ao direito à educação, na forma da lei, bem como na observância dos pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação;
Art. 4° Seja realizado o ajustamento, com os líderes do MST, de ações que objetivem a preservação da integridade fisica das crianças, adolescentes e gestantes em situações de iminente risco, recomendando-se, inclusive, a sua prévia retirada dos locais onde houver iminência de conflito.
Parágrafo único. Quando da retirada, recomenda-se, ainda, que tal ocorra com o acompanhamento de pais, mães ou responsáveis e com a atuação do Conselho Tutelar do município onde ocorrer o evento.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2003
Raul Gomes de Oliveira Filho
Presidente do CEDICA