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RESOLUÇÃO N° 036/03 CEDICA/RS

Dispõe sobre a proteção de crianças, adolescentes e gestantes integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, e dá outras providências


RESOLUÇÃO N° 036/03


Dispõe sobre a proteção de crianças, adolescentes e gestantes integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, e dá outras providências.


O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente- CEDICAIRS, no uso de suas atribuições, dispostas na Lei Estadual n° 9.831/93, art. 2°, e em consonância com a Doutrina de Proteção Integral de Crianças e
Adolescentes estabelecida na Lei Federal n° 8.069/9Q (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com decisão unânime exarada em Reunião Plenária Extraordinária ocorrida em II de agosto de 2003 e


CONSIDERANDO

o direito à reunião e manifestação, constitucionalmente estabelecidos (art. 5° inc. XVI, XVII e XVIII da Constituição Federal), sendo dever deste Conselho apoiá-los, quando realizados na forma prevista em Lei;

o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, assegurado pelo art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90);

o recrudescimento das ações envolvendo o Movimento dos Sem- Terra (MST) no âmbito nacional e a ocorrência de várias situações de conflito e violência, inclusive com morte, em outros Estados da Federação, com a iminência de ações no Estado do Rio Grande do Sul, onde se potencializam enormemente os riscos à saúde e integridade fisica de crianças e adolescentes que acompanham suas famílias junto desses movimentos, devido a evidentes conflitos de interesses nesta histórica questão social;

que criança e adolescente, em qualquer circunstância, é considerado prioridade absoluta, devendo ter a atenção da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Estado (art. 227 da Constituição Federal e arts. 3 a 6 do Estatuto da Criança e do Adolescente), tanto nas situações rotineiras e comuns quanto nas situações extraordinárias;

que, diante dessa situação, impõe-se um planejamento que possibilite ao Estado e aos agentes sociais reduzir o impacto sócio-politico, adotando ações preventivas de proteção das crianças e adolescentes envolvidos;




RESOLVE RECOMENDAR




Art.1º Seja efetuada, com a intervenção do Ministério Público Estadual, a identificação das crianças e dos adolescentes acampadas e/ou itinerantes do Movimento dos Sem-Terra (MST), assim como de seus pais ou responsáveis, contendo, minimamente, quanto às crianças e adolescentes: nome completo, idade, escolaridade, sexo, filiação e dados que apontem o domicílio dos pais ou responsáveis, ainda que itinerantes, apondo ainda o município de origem; deverão ser igualmente identificadas as gestantes, com a indicação da data provável do parto;

Art. 2° Seja procedido a um levantamento da situação de saúde das crianças e adolescentes que acompanham os diversos agrupamentos do MST no Estado, procurando prestar o atendimento médico necessário, através da Secretaria Estadual da Saúde, observando ainda as condições qtianto à salubridade, com as medidas que se fizerem pertinentes;

Art. 3° Seja realizado um acompanhamento, pela Secretaria Estadual da Educação, das condições e regularidade do atendimento das crianças e adolescentes que acompanham os diversos agrupamentos do MST no Estado relativamente ao direito à educação, na forma da lei, bem como na observância dos pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação;

Art. 4° Seja realizado o ajustamento, com os líderes do MST, de ações que objetivem a preservação da integridade fisica das crianças, adolescentes e gestantes em situações de iminente risco, recomendando-se, inclusive, a sua prévia retirada dos locais onde houver iminência de conflito.

Parágrafo único. Quando da retirada, recomenda-se, ainda, que tal ocorra com o acompanhamento de pais, mães ou responsáveis e com a atuação do Conselho Tutelar do município onde ocorrer o evento.

Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 11 de agosto de 2003


Raul Gomes de Oliveira Filho
Presidente do CEDICA





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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