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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.930, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe
sobre o valor total das anuidades escolares



MEDIDA PROVISÓRIA No 1.930, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe
sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o, renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o para §§
5o e 6o:
"§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante
proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado
mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte
da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4o A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder
Executivo." (NR)
Art. 2o O art. 6o da Lei no 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 1o, renumerando-se os atuais §§ 1o, 2o e 3o para §§ 2o, 3o e 4o:
"§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final
do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a
instituição adotar o regime didático semestral." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza





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