PORTARIA N.° 09/97
O SECRETÁRIO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 10, incisos 1, II e VI, 228 e 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFINE, no Ambito do Estado do Rio Grande do Sul, os procedimentos a serem observados na identificação das parturientes e recém-nascidos, pelas Maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, em relação ao registro das atividades, identificação e declaração de nascimento.
Art. 1° - O prontuário individual das atividades desenvolvidas, a ser mantido, pelo estabelecimento pelo prazo de dezoito anos, deve conter, além dos elementos de praxe, os seguintes:
a) o resultado da coleta das impressões plantar e digitais do recém-nascido e das impressões digitais da mãe, conforme Anexo 1, de acordo com as medidas especificadas no mesmo;
b) uma via ou cópia da Declaração de Nascido Vivo(DN), onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento neonato;
c) boletim de identificação, conforme Anexo II;
Parágrafo único - para fins de registro das atividades desenvolvidas, os dados de um mesmo nascimento devem constar de um mesmo prontuário, em nome da parturiente.
Art. 2° - A tomada das impressões digitais (polegares) e plantar do recém-nascido e das impressões digitais da mãe (sistema decadactilar), ainda na sala do parto, imediatamente após o nascimento da criança, com tinta própria para coleta de impressão digital, e registradas no formulário específico para esse fim (anexo 1).
Art. 3° - A técnica a ser usada é a recomendada e preconizada pelas técnicas de identificação.
Art. 4° - Os responsáveis pela identificação do recém-nascido devem remover a tinta imediatamente após a coleta das digitais, empregando água e sabão ou óleo mineral ou vegetal.
Art.5° - Os estabelecimentos de atenção a saúde da gestante e do neonato ficam obrigados a treinar seu pessoal técnico, para obtenção de impressões com qualidade, que possam identificar a mãe e o recém-nascido convenientemente, bem fornecer Declaração de Nascido Vivo(DN), conforme Ordem de Serviço n.° 01/93, de 03 de março de 1993, da Corregedoria-Geral da Justiça, onde constem necessariamente intercorrências do parto e do desenvolvimento de neonato.
Art.6° - Compete a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente fiscalizar, por seus agentes, a regular manutenção dos prontuários, a correta identificação e o registro das atividades desenvolvidas pelas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de atenção a saúde de gestantes, públicos ou particulares, remetendo as informações em caso de irregularidades, ao Ministério Publico Estadual.
Art. 7° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.° 13/94 - SSMA e seus anexos.
Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
GERMANO MOSTARDEIRO BONOW
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente