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RESOLUÇÃO Nº 71, DE 10 DE JUNHO DE 2001 CONANDA

Dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento


CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 10 DE JUNHO DE 2001

Dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no uso de suas atribuições legais e considerando que:
- O Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 90 afirma que as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção de suas próprias unidades e pelo planejamento e execução de seus programas, Cabendo no entanto as "Mantenedoras" dessas entidades, quando houver, responsabilidade também, pelo funcionamento regular de suas instituições.
- As entidades de atendimento executam dois programas: Proteção e Sócio - Educativo, na forma disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Programa de Proteção se destina as crianças e adolescentes cujos direitos são violados ou ameaçados. É constituído de quatro regimes: orientação, apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar ( tutela, guarda e adoção ) e abrigo. Estes regimes são compostos por um conjunto de ações especiais com vistas ao acesso ou complementação de políticas públicas na área de proteção; tais como: atividades de acompanhamento e complementação escolar; escolarização alternativa; grupos terapêuticos, psicossociais; de apoio e orientação; atividades lúdico -pedagógicas; atividades formativas e preparatórias para inserção no mundo do trabalho; atendimento protetivo em abrigo; encaminhamento e acompanhamento em família substituta.
- O Programa Sócio-Educativo visa atuar junto aos adolescentes que violam os direitos alheios, nos regimes de liberdade assistida, semi-liberdade e internação . Os demais programas ou regimes são de outras políticas como: educação, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho etc.
- As entidades não-governamentais que executam pelo menos um dos programas - proteção ou sócio-educativos previstos no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não se enquadram em nenhuma das situações descritas no parágrafo único do referido artigo, somente poderão funcionar mediante registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- A inscrição dos programas com a especificação dos regimes de atendimento tanto das entidades não governamentais, quanto das entidades governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigação que se impõe no ECA, nos artigos 90 parágrafo único e 91.
- As alíneas a, b , c e d, do parágrafo único do artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem um mínimo de exigências no processo de registro destas entidades. Cabe no entanto, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, imbuído de seus poderes e responsabilidades, estimular as entidades governamentais ou não-governamentais a adequar ao máximo a conformação dos serviços com as políticas públicas, atento a "condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento", contemplada no artigo 6º; do Estatuto da Criança e do Adolescente .
- A educação infantil que compreende a faixa etária de 0 à 6 anos, constitui direito da criança e dos seus pais e dever do Estado na forma dos artigos 7º;, XXV; 30, VI; 208 IV e 227 da Constituição Federal e artigos 53 e 54, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente , devendo ser viabilizado em creches, para crianças de 0 à 3 anos e em pré-escolas para as de 4 à 6 anos.
- A educação infantil, no atual ordenamento legal definido pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional faz parte da Educação Básica, constituindo-se como primeira etapa da mesma, objetivando proporcionar condições para o desenvolvimento físico, psicológico e intelectual da criança, em complementação à ação da família.
- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação define que todas as instituições que atendem crianças de 0 à 6 anos deverão integrar-se aos respectivos Sistemas de Ensino, seguindo suas normas e regulamentações para credenciamento e funcionamento.
- O Fundo Municipal existe para a garantia de execução dos programas de proteção e sócio-educativos. Se o Estatuto não manifesta preocupação quanto ao perfil da entidade, ou seja quanto aos seus fins: filantrópicos, sem fins lucrativos ou de utilidade pública, etc. os recursos do Fundo destinar-se-ão à execução de programas e não à manutenção de entidades, Resolve que:
Art.1º;.Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente devem proceder às inscrições de todos os programas governamentais e não governamentais de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes com a especificação de seus regimes;
Art.2º; - Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente procedem o registro das entidades não-governamentais que executam programas de proteção e sócio-educativos nos regimes de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação;
Art.3º; - Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente não concedam registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem apenas, atendimento em modalidades educacionais formais, tais como: creche, pré-escola, ensino fundamental e médio.
Art.4º; - Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente comuniquem aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público e ao Judiciário a concessão ou o indeferimento da inscrição dos programas de proteção e sócioeducativo e o registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, com vistas à fiscalização dos mesmos.
Art.5º; - Que a entidade ao deixar de funcionar ou não executar o programa inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência legal.
Art.6º; - Que os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente emitam Resoluções normativas dispondo sobre o Registro de entidade não governamentais e inscrição de programas, adotando critérios da presente resolução.
Art. 7º; - Que os registros concedidos às entidades deverão ter vigência por mais um ano a contar da data da publicação da resolução normativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de cumprimento da mesma resolução.
Art.8º; - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente





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