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DECRETO n° 4.861, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

Fixa o valor mínimo anual por aluno para fins do FUNDEF


FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - FIXAÇÃO
FUNDEF

DECRETO Nº 4.861, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o, § 1o, da
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica fixado em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para o
exercício de 2003, o valor mínimo de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 485,10
(quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) o valor mínimo garantido
pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2o do Decreto no
3.326, de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.580, de 24 de janeiro de 2003.
Brasília, 20 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega





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