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Medida Provisória 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001


Dispõe sobre a comprovação da qualidade de
estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de
obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado
para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos
e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil
expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou
agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados,
vedada a exclusividade de qualquer deles.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que
sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos
locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar
fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.

Art. 2º A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos,
para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente
cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais,
esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade
expedido pelo órgão público competente.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregory
Paulo Renato Souza





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