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LEI N° 9.997, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

Dá nova redação ao item 9º do art. 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências



LEI Nº 9.997, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

Dá nova redação ao item 9º do art. 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O item 9o do art. 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa
a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54.......................................................................

................................................................................
."

"9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do
assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em
residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Publicado no D.O. de 18.8.2000





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