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Legislação

Lei Complementar 79, de 7 de janeiro de 1994


LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994

Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos
Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a
finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as
atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário
Brasileiro.

Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que
venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou
estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em
favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal,
excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19
de dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em
julgado;
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei
processual penal;
VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em
favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;
VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos,
sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;
IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes
de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços penitenciários;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados,
imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho
profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos,
internados e egressos;
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre
matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no
exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal,
penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal
relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou
ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 2º Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de
cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei
Complementar.
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente
transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta
Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 1994.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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