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DECRETO Nº 1.212, DE 3 DE AGOSTO DE 1994

Promulga a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de
Menores, adotada em Montevidéu, em 15 de julho de 1989



DECRETO Nº 1.212, DE 3 DE AGOSTO DE 1994


Promulga a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de
Menores, adotada em Montevidéu, em 15 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional
de Menores foi adotada no âmbito da Quarta Conferência Especializada
Interamericana sobre Direito Internacional Privado (IV CIDIP), em Montevidéu,
em 15 de julho de 1989;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à
apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo
nº 3, de 7 de fevereiro de 1994;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do
ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a
vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu artigo 36,

DECRETA:

Art. 1º A Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de
Menores, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, apensa por cópia a
este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim





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