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DECRET0 N° 1.196, DE 14 DE JULH0 DE 1994

Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para criança e o adolescente (FNCA), e dá outras providências


DECRET0 N° 1.196, DE 14 DE JULH0 DE 1994

Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente (FNCA}, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n°
8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo
art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, que "Cria o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras
providências à implantação e implementação da Política Nacional de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2° O FNCA tem como princípios:

I - a participação das entidades governamentais e não- governamentais, desde o
planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e
o adolescente;

II - a descentralização político -administrativa das ações governamentais;

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade
do Poder Público;

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da
plena visibilidade das respectivas ações.

Art. 3° O FNCA tem como receita:

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei
n° 8.242, de 12 de outubro de 1991;

II - recursos destinados ao fundo nacional consignados no Orçamento da União;

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e
internacionais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

, observada a legislação pertinente;

Art. 4° Os recursos do FNCA serão primacialmente aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e
avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não -governamentais
de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;

V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre
o Conanda e os Conselhos Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas explicitados nos incisos acima, exceto os casos
excepcionais aprovados pelo plenário do Conanda.

Art. 5° O FNCA será gerido pelo Conanda, cabendo-lhe fixar as diretrizes,
critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras
existentes, conforme o disposto no art. 2°, inciso X, da Lei n° 8.242, de 1991.

Art. 6° Os recursos do FNCA serão movimentados através de conta específica em
instituições financeiras federais, permitindo -se sua aplicação no mercado
financeiro, na forma da lei.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins





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