LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços
notariais e de registro. (Lei dos Cartórios)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e
administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício
da atividade notarial e de registro.
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente
e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas
as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça
segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também,
nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTULO II
Dos Notários e Registradores
SEÇÃO I
Dos Titulares
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram
dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os
instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas
de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e
diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais,
requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio
das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do
Município para o qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de
embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura
pública;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV - expedir traslados e certidões.
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do
descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los,
sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou
sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade,
será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
SEÇÃO III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis
das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas
compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros
públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas
sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às
normas que definirem as circunscrições geográficas.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos
serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário,
registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
TÍTULO II
Das Normas Comuns
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro
depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a
participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do
Ministério Público, de um notário e de um registrador.
§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os
critérios de desempate.
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito
que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso
de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 3º (Vetado).
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por
concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção,
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de
registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses.
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por
base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela
da criação do serviço.
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a
atividade por mais de dois anos.
Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o
concurso de remoção.
Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de
classificação no concurso.
CAPÍTULO II
Dos Prepostos
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de
suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e
auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime
da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário
ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os
nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial
de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos
tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de
registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos
impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e
de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no
que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe
estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e
de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na
prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e
seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia,
assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos
prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que
couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e
os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o
da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo,
emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos,
implicará no afastamento da atividade.
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não
comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de
mais de um dos serviços.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão
praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu
cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins,
até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício
de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos
atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas
em lei.
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua
serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia,
guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades
judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito
público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos,
regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua
atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades
profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de
que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas
de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem
praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às
pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados,
obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTULO VI
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de
registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação
de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações
que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta
mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de
falta grave.
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da
ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo
competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente
suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará
interventor, observando-se o disposto no art. 36.
§ 2º (Vetado).
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais
de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser
suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais
trinta.
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para
responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou
quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda
líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial,
com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado,
caberá esse montante ao interventor.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro,
mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim
definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou
mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de
obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus
prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a
existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e
os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro
sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente,
podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e
melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e
sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Delegação
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da
legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade
competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais
antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são
vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem
recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até
a data da publicação desta lei.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar,
independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à
organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de
computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de
registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as
buscas.
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada
a instalação de sucursal.
Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de
concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por
desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à
autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao
serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do
respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas
naturais.
§ 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do
respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador
civil das pessoas naturais.
Art. 45. São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro
civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de
computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular
de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e
conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá
ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com
ciência do titular e autorização do juízo competente.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de
outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a
legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de
seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias,
contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis
aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça
respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da
publicação desta lei.
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de
registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados
passarão automaticamente ao regime desta lei.
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria,
fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação
que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela
estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de
investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em
virtude da opção de que trata o art. 48.
§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação
previdenciária aludida no caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte,
pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em
vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de
instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de
firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das
Pessoas Naturais.
Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da
publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações
relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de
títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas
zonas.
Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 11.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.