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Legislação

LEI FEDERAL Nº 10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa
Escola", e dá outras providências



LEI No 10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa
Escola", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".


§ 1o O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o
instrumento de participação financeira da União em programas municipais de
garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, sem prejuízo da
diversidade dos programas municipais.

§ 2o Para os fins desta Lei, o Distrito Federal equipara-se à condição
de Município.


§ 3o Os procedimentos de competência da União serão organizados no
âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração
técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem
estabelecidas em regulamento.


§ 4o Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador,
mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da
Educação, obedecidas as formalidades legais:


I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e
manutenção do cadastro nacional de beneficiários;


II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;


III - a organização e operação da logística de pagamento dos
beneficios; e


IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à
avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da
Educação.


Art. 2o A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de
garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de
adesão referido no inciso I do art. 5o;


II - tenham como beneficiárias as famílias residentes no Município, com
renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do
Poder Executivo para cada exercício e que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos
de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a
oitenta e cinco por cento;


III - incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com
instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas; e


IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social,
designado ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do
poder público e da sociedade civil, observado o disposto no art. 8o.


§ 1o Para os fins do inciso II, considera-se:


I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e


II - para determinação da renda familiar per capita, a média dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos
apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei.


§ 2o Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído
por esta Lei os Municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V
do art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Art. 3o Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios
de cooperação com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos
programas de que trata esta Lei, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e
auditoria.


Art. 4o A participação da União nos programas de que trata o caput do
art. 2o compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor
mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso
II daquele artigo, até o limite máximo de três crianças por família.


§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros.


§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das
crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência
ou impedimento, ao respectivo responsável legal.


§ 3o O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput
deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no
inciso II do art. 2o para o exercício subseqüente, desde que os recursos para
tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado,
também, o disposto no § 6o do art. 5o.


§ 4o Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da
contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, o
benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição.


Art. 5o O Poder Executivo publicará o regulamento do programa
instituído pelo art. 1o, o qual compreenderá:


I - o termo de adesão do Município, bem como as condições para sua
homologação pelo Ministério da Educação;


II - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias
beneficiárias por parte dos Municípios aderentes; e

III - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e
avaliação do programa no âmbito federal.


§ 1o Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documentação
comprobatória das informações deles constantes, serão mantidos pelos Municípios
pelo prazo de dez anos, contado do encerramento do exercício em que ocorrer o
pagamento da participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer
tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem assim a
auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação,
devidamente credenciado.


§ 2o A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a
convocação pessoal de beneficiários da participação financeira da União,
ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação
solicitada, sob pena de sua exclusão do programa.


§ 3o O Ministério da Educação realizará periodicamente a
compatibilização entre os cadastros de que trata este artigo e as demais
informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos
Municípios.


§ 4o Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o
parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério
da Educação:


I - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente
de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento
da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e


II - restituir o cadastro ao Município, para adequação, nos demais
casos.


§ 5o Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da
União no programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do
cadastro por parte do Ministério da Educação.


§ 6o A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários
no programa de que trata o art. 1o será:


I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do
programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;


II - suspensa nos meses de julho e agosto; e


III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de
custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do
ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de
setembro a dezembro.


Art. 6o Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as
crianças:


I - que deixarem a faixa etária definida no inciso II do art. 2o;


II - cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por
cento;


III - pertencentes a famílias residentes em Município que descumprir os
compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I do art. 5o,
bem assim as demais disposições desta Lei.


§ 1o Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso III, o
Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do
relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias integrais desse relatório
ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2o, ao Poder Legislativo municipal
e aos demais agentes públicos do Município afetado.


§ 2o Ao Município que incorrer na situação referida no inciso III
somente será permitida nova habilitação à participação financeira da União nos
termos desta Lei quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades
praticadas.


Art. 7o É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Lei, por
parte dos Municípios, de famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil, enquanto permanecerem naquela condição.


Art. 8o O conselho referido no inciso IV do art. 2o terá em sua
composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à
administração municipal, competindo-lhe:


I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2o
no âmbito municipal;


II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2o;


III - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;


IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e


V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.


Art. 9o A autoridade responsável pela organização e manutenção dos
cadastros referidos no § 1o do art. 5o que inserir ou fizer inserir documentos
ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de
alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega da
participação financeira da União a pessoa diversa do beneficiário final, será
responsabilizada civil, penal e administrativamente.


§ 1o Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar
ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância
recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuado.


§ 2o Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada
que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa,
aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo
das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro
dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento,
pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.


Art. 10. Constituirão créditos da União junto ao Município as
importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito
municipal forem indevidamente pagas a título de participação financeira da
União nos programas de que trata esta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.


§ 1o Os créditos referidos no caput serão lançados na forma do
regulamento, e exigíveis a partir da data de ocorrência do pagamento indevido
que lhe der origem.


§ 2o A satisfação dos créditos referidos no caput é condição necessária
para que o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.


Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos
pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:


I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000,
convênio nos termos da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997;


II - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH;


III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;


IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso
anterior;


V – e demais Municípios.


Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão
considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos
despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados
e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em
complementação do valor a que se refere o art. 4o.


Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade
orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a
unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias
constantes da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações
referidas no § 1o do art. 1o desta Lei.


Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas
para execução do disposto no art. 1o correrão à conta das dotações
orçamentárias referidas neste artigo.


Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas previstos na Lei no 9.533, de
1997, passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.


Art. 15. A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:


"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são
os seguintes:

...............................................................................

VII - Ministério da Educação:

...............................................................................

g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus
filhos ou dependentes;

..............................................................................."
(NR)

"Art. 16. Integram a estrutura básica:

...............................................................................

VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto
Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis
Secretarias.

..............................................................................."
(NR)

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.140-01, de 14 de março de 2001.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2001




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