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DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

Cria Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, e dá outras providências


DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

Cria Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :

Art. 1 o Fica criada Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, com a finalidade de elaborar o plano nacional e as diretrizes da política de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, a serem apresentados ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 2 o A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
III Ministério da Educação;
IV Ministério da Saúde;
V Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA;
VI Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
VII Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
VIII Conselho Nacional de Assistência Social CNAS; e
IX Associação Nacional dos Defensores Públicos da União.
§ 1 o Caberá aos titulares do Ministério do vimento Social e Combate à Fome e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades.
§ 2 o Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 3 o São competências e atribuições dos membros integrantes da Comissão:
I sugerir e propor ações que venham a compor o plano nacional e as diretrizes da política de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária; e
II primar pela integração dos órgãos e das ações no processo de elaboração do plano nacional de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.

Art. 4 o Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes de órgãos e entidades da administração pública, bem assim de entes privados, inclusive or ganizações não-governamentais, organismo internacionais, conselhos e fóruns locais para participação dos trabalhos, a seguir indicados:
I Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II Frente Parlamentar da Adoção;
III Fundo das Nações Unidas para a Infância UNICEF;
IV Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude - ABMP;
V Fórum Colegiado Nacional dos Conselheiros Tu telares;
VI Fórum Nacional dos Secretários de Assistência Social -FONSEAS;
VII Conselho dos Gestores Municipais e Assistência Social - CONGEMAS;
VIII Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fórum DCA;
IX Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção -ANGAAd; e
X Rede Nacional de Instituições e Programas de Serviços de Ação Continuada - RENIPAC.

Art. 5 o Caberá à Comissão deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

Art. 6 o É facultado à Comissão convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para o acompanhamento dos seus trabalhos.

Art. 7 o O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão é de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais trinta dias.

Art. 8 o Os trabalhos da Comissão serão sistematizados em dois documentos versando sobre "plano nacional" e "diretrizes da política" de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, os quais serão encaminhados ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 9 o Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prestarão apoio administrativo para a consecução dos trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão.

Art. 11. A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias





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