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Legislação

LEI ESTADUAL N° 12.157, de 27 de outubro de 2004

Dispõe sobre a presença de acompanhante durante o processo de parto nos hospitais


LEI Nº 12.157, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre a presença de acompanhante durante o processo de parto nos hospitais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a presença de acompanhante durante o processo de parto nos hospitais.

Art. 2º - As mulheres em processo de parto têm direito à presença de um acompanhante no hospital.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100