LEI Nº 12.157, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a presença de acompanhante durante o processo de parto nos hospitais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a presença de acompanhante durante o processo de parto nos hospitais.
Art. 2º - As mulheres em processo de parto têm direito à presença de um acompanhante no hospital.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.