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Legislação

LEI ESTADUAL N° 12.175, de 25 de novembro de 2004

Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados por professores e funcionários, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul


LEI Nº 12.175, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.

Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados por professores e funcionários, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados, por professores e funcionários, nas salas de aula de todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A desobediência ao artigo anterior implicará nas seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:

I - advertência verbal;

II - advertência por escrito;

III - corte de ponto.

Art. 3º - O inteiro teor desta Lei será, obrigatoriamente, afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2004.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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