LEI Nº 12.175, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados por professores e funcionários, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados, por professores e funcionários, nas salas de aula de todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - A desobediência ao artigo anterior implicará nas seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:
I - advertência verbal;
II - advertência por escrito;
III - corte de ponto.
Art. 3º - O inteiro teor desta Lei será, obrigatoriamente, afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2004.