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Legislação

Lei nº10.098, de 19 de dezembro de 2000

Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências



LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços
públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação.
Art 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos
edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de
transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com
meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componentes das obras de urbanização,
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, cabines telefônicas, fortes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio físico.

CAPíTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO

Art 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parque e dos
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-lo
acessíveis para as pessoas portadoras de beneficência ou com mobilidade
reduzida.
Art 4º As vias públicas, os parques existentes, assim como as respectivas
instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados,
obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações,
no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados
de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de
pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas,
deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques,
praças, jardim e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo
menos, de um sanitário que atendam às especificações das normas técnicas da
ABNT.
Art 7º Em todas as áreas de estabelecimento de veículos, localizadas em vias ou
em espaço públicos, deverão ser reservadas vagas próximos dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de
acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPíTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO

Art 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer
outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em
itinerário ou espaço de acesso para pedestre deverão ser disposto de forma a
não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com
a máxima comodidade.
Art 9º Os semáforos para pedestre instalados nas vias públicas deverão estar
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem
estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para
a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do
fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem
Art 10 Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em
locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPíTULO IV

DA ACESSIBLIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
OU DE USO COLETIVO

Art 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis ás pessoas portadores de deficiência ou
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I - nas áres externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será estar livre de
barreiras arquitatônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinérários que comunicaquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá
cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art 12 Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza
similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira
de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e
visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes
as condições de acesso, circulação e comunicação.

CAPíTULO V

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO

Art 13 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser constituídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos
de acessibilidade:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com
as dependências de uso comum;
II - percuso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos
serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art 14 Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, á exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam
obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e
de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os
demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de
acessibilidade.
Art 15 Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política
habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das
habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da
demanda de pessoa portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPíTULO VI

DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS
DE TRANSPORTE COLETIVO

Art 16 Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas

CAPÍTULO VII

DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMA DE
COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO

Art 17 O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismo e alternativas técnicas que tornem acessíveis os
sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de
acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à
cultura, ao esporte e ao lazer.
Art 18. implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em
braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação
Art 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano
de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou
outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em
regulamento.

CAPíTULO VIII

DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS

Art 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação. Mediante ajudas técnicas.
Art 21 O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das
agência de financiamento, fornecimento, formentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas cientificas voltadas ao tratameto e prevenção de
deficiência;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas
para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPíTULO IX
DAS MEDIDAS DE FORMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art 22 É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do
Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação
orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPíTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 23 A Administração Pública Federal direta e indireta destinará, atualmente,
dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras
arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e
naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de
barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a
partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art 24 O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas
à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art 25 As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados
bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as
modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes
bens.
Art 26 As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiências
terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de
acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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