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Legislação

RESOLUÇÃO 03/2001


RESOLUÇÃO n.° 03/2001

III Reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto
Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido em Recife/PE, nos
dias 02 e 03 de abril de 2.001, em reunião ordinária, em cumprimento de suas
atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os
trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado
cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de
ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes
recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito
dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA CLÁUSULA - Os estrangeiros beneficiados com o visto temporário
previstos no artigo 13, incisos I e de IV a VII da Lei n. 6815/80, assim como
os estrangeiros portadores de vistos diplomático, oficial ou de cortesia,
candidatos à adoção, submeter-se-ão ao pedido de Habilitação perante a CEJAI e
processo judicial de adoção, que seguirá o mesmo procedimento destinado às
adoções internacionais.
APROVADA À UNANIMIDADE
SEGUNDA CLÁUSULA - A CEJA ou CEJAI pode fazer exigências e solicitar
complementação sobre o estudo psicossocial do pretendente estrangeiro à adoção,
já realizado no país de acolhida.
APROVADA A UNANIMIDADE
TERCEIRA CLÁUSULA - A admissão de pedidos de adoção formulados por requerentes
domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de
Haia será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em
conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de
habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada
aos adotantes de países ratificantes.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUARTA CLÁUSULA - Aos adotantes originários de países não ratificantes seja
recomendada a adoção de medidas que garantam às crianças adotadas no Brasil a
mesma proteção legal que aqui recebem.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUINTA CLÁUSULA - Enquanto não se implanta, definitivamente, o sistema
INFOADOTE, é preciso criar um procedimento que atenda, primeiramente, a
situação da criança, em face de sua iminente adoção. Para tanto, resolve-se que
a preferência no chamamento de estrangeiros será daqueles que ratificaram a
Convenção de Haia, em detrimento dos demais pretendentes estrangeiros.
Assegurar a manutenção dos cadastros existentes nas CEJAS e CEJAIS para
estrangeiros interessados na adoção internacional.
APROVADA A UNANIMIDADE
SEXTA CLÁUSULA - Embora parentes do adotado, os adotantes deverão habilitar-se
perante a Autoridade Central Estadual. Seu cadastramento perante o Juízo da
Infância e da Juventude, no entanto, não é necessário. Diversamente, as adoções
unilaterais deverão cumprir toda a liturgia do procedimento estipulado pela
CEJAI, inclusive obrigando-se ao pedido formal de habilitação e de
cadastramento dos interessados estrangeiros no Juizado da Infância e da
Juventude.
APROVADA A UNANIMIDADE
SÉTIMA CLÁUSULA - O Brasil reconhece a união estável como entidade familiar e
não proíbe aos companheiros que adotem em conjunto, crianças e adolescentes
(ECA, art. 42). Nessa condição, devem as CEJAIS e os Juízes do processo
verificar se o país de origem dos pretendentes (considerando que é um Estado
ratificante da Convenção) protege, igualmente, a união estável, com todas as
conseqüências jurídicas de modo a resultar numa adoção plena de direitos para
atender o superior interesse da criança. Se positivo, não há impedimento para a
realização da adoção internacional aos casais estrangeiros que vivem em união
estável.
APROVADA A UNANIMIDADE
OITAVA CLÁUSULA - Em se tratando de pedido de habilitação, efetuado por
pretendentes estrangeiros, não é necessária a intervenção de advogado.
Entretanto, se o procedimento for contraditório, aí, sim, será obrigatória sua
intervenção. Em relação aos organismos que desejarem trabalhar com a adoção
internacional deverão eles estar, previamente, credenciados e autorizados
concomitantemente nos países com os quais pretendem desenvolver seu múnus,
devendo, para tanto, respeitar, com rigidez, os artigos 10, 11 e 12 da
Convenção de Haia.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
NONA CLÁUSULA - O candidato estrangeiro ou nacional residente no exterior,
mesmo habilitado em seu país de origem, deverá submeter-se ao procedimento de
habilitação no Brasil perante as CEJAIS, nos termos do artigo 52 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA CLÁUSULA - Com a implantação do sistema INFOADOTE não haverá mais a
necessidade de os candidatos cadastrarem-se nos juízos naturais após terem se
habilitado perante a CEJAI. Deverá a Autoridade Central Estadual cadastrar
todos os candidatos habilitados enviando relação nominal e demais documentos
necessários aos juízes competentes.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-PRIMEIRA CLÁUSULA - Com a sentença extingue-se a jurisdição do juiz
natural. As CEJAS e CEJAIS emitirá o Certificado de Conformidade relativo ao
procedimento prévio administrativo previsto pelo artigo 52 do ECA e artigos
17,18,19 e 23 da Convenção de Haia, encaminhando o alvará judicial para
expedição de passaporte.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-SEGUNDA CLÁUSULA - As CEJAS ou CEJAIS devem ser compostas,
obrigatoriamente, por magistrados da ativa. O juiz da Infância e da Juventude
vencido na apreciação do pedido de habilitação, deverá ser considerado impedido
de presidir o respectivo processo judicial de adoção.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-TERCEIRA CLÁUSULA - Deve-se priorizar a implantação do sistema
INFOADOTE, módulo III do Projeto SIPIA, para viabilizar a integração e
centralização das informações e dados de todo o território nacional na
Autoridade Central Administrativa Federal. Devem, igualmente, ser priorizados
os Convênios entre as Autoridades Centrais Estaduais para viabilizar um maior
número de alternativas para as crianças em condições de serem adotadas. Deve-se
priorizar a uniformização de procedimentos instrutórios dos pedidos de
habilitação para adoção internacional formulados através de cópias
reprográficas. Os organismos mediadores da adoção internacional exercem sua
função de forma supletiva, não tendo intervenção obrigatória nos pedidos de
habilitação, mesmo que credenciados por ambos os países, de origem e de
acolhida. Os Juízos naturais da adoção internacional poderão solicitar todas as
informações necessárias sobre crianças às entidades que desenvolvem a política
de abrigo, para fins de cadastro.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
Recife, 03 de abril de 2.001.
Embaixador Gilberto Saboia
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
Publicado no Diário oficial da União do dia 23 de abril de 2001, na seção 01




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