LEI Nº 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele
que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único
do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles
contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não
identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive
pelo processo datiloscópico e fotográfico.
Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial
providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da
comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.
Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de
documento de identidade reconhecido pela legislação.
Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à
identificação criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes
contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de
receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de
falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de
identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes
qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua
identificação civil.
Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser
mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito
policial, em quantidade de vias necessárias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.2000