Lei nº 9.432, de 20 de abril de 2004.
Torna obrigatória, em bares, restaurantes, casas de diversões e similares, no
Município de Porto Alegre, a colocação de cartazes informativos referentes à
proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e
adolescentes menores de idade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória, em bares, restaurantes, casas de diversão e
similares, no Município de Porto Alegre, a colocação de cartazes informativos
referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados
a crianças e adolescentes menores de idade.
§ 1° Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres: É proibida a venda de
bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes menores
de idade, conforme o art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal n° 8.069, de 1990).
§ 2° Os cartazes deverão ser afixados em lugares visíveis e de fácil leitura.
Art. 2° A comunidade poderá, por meio de entidades representativas locais
afins, formar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objeto seja o
atendimento do "caput" do art. 1°.
Art. 3° Incumbe ao Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos competentes,
a fiscalização dos estabelecimentos referidos no "caput" do art. 1°, com o
objetivo de assegurar a uniforme aplicação desta Lei.
Art. 4° Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Lei sofrerão as
seguintes penalidades, em ordem progressiva, por reincidência:
I - multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);
II - suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30
(trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras
Municipais);
III - cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas dispostas neste artigo serão
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.