RESOLUÇÃO N. 01/2000
Publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2000
O Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, no usos de suas
atribuições e de acordo com o inciso V do Decreto n.º 3.174, de 16 de setembro
de1999, e a deliberação do Conselho, em sua 1ª Assembléia Ordinária realizada
nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2000, resolve:
Art.1º Manter nos cadastros de pretendentes estrangeiros à adoção dos Estados,
quer exclusivos da autoridade central, quer existentes em todas as Comarcas,
hipóteses em que a comissão funciona como Banco de Dados, os pretendentes
oriundos de Países que ainda não ratificaram a Convenção relativa à Proteção
das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, pois, segundo a
Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário, os Tratados e Convenções têm
efeitos apenas "inter-partes", não alcançando a terceiros Países; segundo o
STF, as Convenções são hierarquicamente equivalentes a uma Lei Ordinária; não
existe lei vedando Adoções Internacionais de crianças brasileiras nessas
condições, apenas se sugerindo a emissão de regras, em cada uma delas, onde
fique claro que, além do princípio da subsidiariedade que assegura preferências
aos brasileiros, os pretendentes oriundos de países que ratificaram a Convenção
também têm preferência sobre candidatos vindos de Países que não ratificaram.
Art.2º Priorizar a Instalação e Implantação, em todo o território do respectivo
estado, do módulo III, INFOADOTE, do Projeto SIPIA, permitindo uma integração e
centralização dos dados de todo o País na Autoridade Central Federal.
Art.3º Que sejam feitas gestões junto aos Tribunais de Justiça, tanto por suas
presidências, como pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no sentido de que se
encaminhe projetos de Lei às Assembléias Legislativas objetivando a inclusão
das Comissões Judiciárias de Adoção em suas estruturas administrativas,
alternando os respectivos códigos de organização judiciária e regimento
internos.
Art.4º Que dos Projetos de Lei de que trata a cláusula anterior, conste
dispositivo no sentido de que fiquem plenamente validados os atos e decisões
das Comissões constituídas na forma de provimentos e resoluções dos respectivos
Tribunais e seus órgãos.
Art.5º Incluir em suas prioridades institucionais a celebração de Convênios com
as congêneres de outros estados, ampliando o uso dos sistema INFOADOTE e
gerando mais alternativas para que as crianças em condições de serem adotadas
permaneçam no Brasil, colocando-as em família substituta brasileira.
Art.6º Priorizar, também a uniformização dos documentos instrutórios aos
pedidos de habilitação, sempre que possível aceitando pleitos formulados
através de xerox's autenticadas, exigindo a sua apresentação no original,
quando necessário, apensas por ocasião do pedido formal de adoção.
Art.7º Que a convocação de pretendentes se faça exclusivamente através da
Autoridade Central do respectivo estado do juízo natural da adoção, perante a
Autoridade Central do País de acolhimento, sem prejuízo da concomitante
comunicação ao representante local do organismo credenciado, em modelo que
contemple o máximo de informações sobre o adotando, como exigido no art. 16, i,
" a " da Convenção.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Vergne Saboia
Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Presidente da Autoridade Central Administrativa Federal
Publicada no DOU de 13 de julho de 2000