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Legislação

Lei N° 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens -
PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá
outras providências



LEI No 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003.

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens -
PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens - PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da
inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao
fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de
políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente,
promover:

I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o
mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e

II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão
social.

Art. 2o O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro
anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos
seguintes requisitos:

I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;

II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio
salário mínimo;

III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos
termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos
termos desta Lei; e

V - não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas
congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11.

§ 1o Serão atendidos, prioritariamente, pelo PNPE, os jovens
cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - Sine até 30 de junho de 2003.

§ 2o O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas
contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a
prioridade de que trata o § 1o, observará a ordem cronológica das inscrições e
o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei.

§ 3o O PNPE divulgará bimestralmente a relação dos jovens inscritos no
Programa, bem como daqueles já encaminhados e colocados nas empresas, seja pela
internet, seja colocando essas relações à disposição do público nos locais de
inscrição.

§ 4o Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, a
comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até
noventa dias após a data da contratação realizada nos termos desta Lei.

§ 6o O PNPE não abrange o trabalho doméstico, nem o contrato de
trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência previsto na
alínea c do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 3o O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio das Comissões Estaduais,
Distritais e Municipais de Emprego, e contará com um Conselho Consultivo, ao
qual caberá propor diretrizes e critérios para a sua implementação, bem como
acompanhar sua execução.

§ 1o As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, serão acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.

§ 2o Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação, a composição e
o funcionamento do Conselho Consultivo do PNPE.

Art. 4o A inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no PNPE
serão efetuados nas unidades de atendimento do Sine, ou em órgãos ou entidades
conveniados.

Parágrafo único. Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se
como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme
compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5o ao 9o, e que comprove
a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida
Ativa da União.

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção
econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos
fixados no art. 2o desta Lei.

§ 1o Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o terão acesso
à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de:

I - até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado,
para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;

II - até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado,
para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.

§ 2o No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial,
o valor das parcelas referidas no § 1o será proporcional à respectiva jornada.

§ 3o As parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente
aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação.

§ 4o A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica
condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos
na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 6o Os empregadores inscritos no PNPE deverão manter, enquanto
perdurar vínculo empregatício com jovens inscritos no PNPE, número médio de
empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no
estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão, excluídos
desse cálculo os participantes do PNPE e de programas congêneres.

§ 1o Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos
termos desta Lei:

I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu
quadro de pessoal;

II - dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu
quadro de pessoal; e

III - até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais
casos.

§ 2o No cálculo do número máximo de contratações de que trata o inciso
III do § 1o, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco
décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.

Art. 7o Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no
PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto
criado, substituindo, em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que
preencha os requisitos do art. 2o, não fazendo jus a novo benefício para o
mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção
econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica,
devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic, para títulos federais.

§ 1o O empregador que descumprir as disposições desta Lei ficará
impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da
data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores
recebidos, corrigidos na forma do caput.

§ 2o Caso o jovem empregado no âmbito do PNPE venha a, no curso da
vigência do contrato de trabalho, deixar de satisfazer aos requisitos previstos
no art. 2o, fica a empresa dispensada da restituição das parcelas de subvenção
econômica recebidas se mantiver o contrato de trabalho pelo prazo remanescente
ou substituir o jovem por outro que atenda aos requisitos desta Lei.

Art. 8o O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do
trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais,
emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado
no âmbito do PNPE.

Art. 9o É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam
parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores,
sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.

Art. 10. Para execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego
poderá firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com organizações sem fins
lucrativos e com organismos internacionais.

Art. 11. Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem
programas similares e congêneres ao previsto nesta Lei, o Ministério do
Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos
respectivos programas.

Art. 12. As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 5o e
com o auxílio financeiro de que trata o art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e
Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.

§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos,
materiais e técnicos necessários à administração do PNPE e do auxílio
financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.

§ 2o O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções
econômicas concedidas com base no art. 5o e de auxílios financeiros concedidos
com base no art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do
art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas no caput.

Art. 13. A Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 3o-A:

"Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador
de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante
de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período
máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:

I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas
sócio-educativas; e

II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de
desemprego.

§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com
recursos próprios.

§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao
voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem
fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade,
até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros."

Art. 14. Observado o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo
autorizado a reajustar, a partir de 1o de janeiro de 2005, os valores da
subvenção econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei, de forma a
preservar seu valor real.

Art. 15. O Ministério do Trabalho e Emprego enviará às respectivas
Comissões do Congresso Nacional relatório nos meses de maio e novembro de cada
ano, detalhando o conjunto de empregos criados no âmbito do PNPE e o total de
subsídio econômico, por unidade da Federação, por ramo de atividade, por tipo
de empresa, discriminará ainda os jovens atendidos por sexo, idade, e outros
dados considerados relevantes, bem como as expectativas para os próximos seis
meses.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega




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