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Legislação

Parecer nº 451/2001

Responde a consulta da Secretaria da Educação sobre Estágios no Curso Normal – Resolução CEED nº 252/2000.


RELATÓRIO
A Secretaria da Educação encaminha a este Conselho Of. GAB/SE/N° 00244, datado de 28 de fevereiro p.p., que trata de consulta formulada por aquela Secretaria relativa à Resolução CEED n° 252, de 5 de janeiro de 2000, nos seguintes termos:

“a) Art. 6°, parágrafo 1°, que utiliza a expressão agregar ênfase (grifo nosso).
- Que entendimento está sendo dado à mesma?
b) Art. 6º parágrafo 2º, que trata sobre ‘Planos de Estudos especiais, cujo objetivo é de complementar a formação de docentes que já tenham concluído o curso Normal (...) artigo.”
A busca da qualidade na educação remete à reflexão sobre a formação do educador, articulando teoria/prática. O processo de investigação e participação dos alunos no conjunto dos estudos e das atividades propostas pela escola, demanda carga horária compatível com a formação desejada. A Resolução CEED n° 252/2000, no Art. 10, parágrafo 2°, faz referência ao número de horas necessárias ao Estágio Profissional das ênfases (grifo nosso).
Pergunta-se:
- O Estágio Profissional em questão, corresponde às ênfases ou à complementação de formação (Art. 6°, parágrafo 2°) ?
- Qual o mínimo de horas letivas para o Plano de Estudos da complementação da formação de docentes que já tenham concluído o curso Normal? (Art. 6o, parágrafo 2°) ?
c) A Resolução N° 2/99, Art. 3º, parágrafo 4º, do Conselho Nacional de Educação, estabelece a duração do curso, com carga horária mínima de 3.200 horas. O Art. 7º, parágrafo 1º, da mesma Resolução, prevê, no mínimo, 800 horas da parte prática. Somando 3.200 horas do curso às 800 horas da prática tem-se um total de 4.000 horas.
A Resolução N° 252/2000, Art. 7°, do Conselho Estadual de Educação, trata do aproveitamento de estudos para alunos egressos do Ensino Médio e estabelece a carga horária mínima de 1.200 horas para o Plano de Estudos acrescidas do Estágio Profissional. Somando 2. 400 horas letivas do curso de Ensino Médio, às 1.200 horas do Plano de Estudos e às 400 horas do Estágio Profissional tem-se, da mesma forma, o total de 4. 000 horas letivas.
Pergunta-se:
A carga horária do Estágio Profissional do Curso Normal está contida nas 3.200 horas mínimas ou deve ser acrescida a esta carga horária (Art. 10, parágrafo 1º)”.
ANÁLISE DA MATÉRIA
2 – A terceira questão diz respeito à interpretação da Resolução CNE nº 2/1999 – que fixa as Diretrizes Curriculares para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – e as demais, à interpretação da Resolução CEED nº 252/2000.
Por uma questão de hierarquia legal, será examinada, primeiramente, aquela.
2 – A Resolução n° 2/99, Art. 3º, § 4º, do Conselho Nacional de Educação, ao estabelecer a duração do curso, explicita que a carga horária mínima de 3.200 horas se destina a todas as “áreas do currículo”. O Art. 7º, § 1º, da mesma Resolução, prevê, no mínimo, 800 horas para a “área prática”.
Ao levar na devida conta esse detalhe, fica meridianamente claro que a carga horária de 3.200 horas engloba a parte prática do curso.
2 – Este Conselho, através da Resolução CEED nº 252, de 5 de janeiro de 2000, fixou as normas complementares, para o Sistema Estadual de Ensino, à implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais, regulamentando a formação de docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
.1 – O artigo 6° dessa Resolução trata da elaboração dos Planos de Estudos para a formação de professores para atuar nos níveis da educação infantil e nos quatro anos iniciais do ensino fundamental.
O § 1º desse artigo dispõe que a formação de docentes para atuar na educação infantil e nos quatro anos iniciais do ensino fundamental poderá dar ênfase à atuação nas áreas da educação especial, da educação indígena ou da educação de jovens e adultos.
A ênfase, nesse caso, é um direcionamento específico, um aprofundamento num dos setores de atuação do professor mencionados.
Nesse caso, a parte prática que se há de oferecer é a que é obrigatória para o Curso Normal: 800 horas de atividade prática, das quais 400 se destinam ao Estágio.
.2 – O mesmo artigo 6º, em seu § 2º, estabelece que poderão ser organizados Planos de Estudos Especiais para os docentes que já tenham concluído o curso normal, ou similar, para aprofundamento em um dos níveis ou em uma das áreas de atuação referidas.
O artigo 10, § 2o, da mesma Resolução determina que os Planos de Estudos Especiais devem prever carga horária para o estágio profissional não inferior a 160 (cento e sessenta) horas para a ênfase em educação especial e não inferior a 80 (oitenta) horas para as demais ênfases.
A carga horária do Estágio aqui determinada diz respeito à complementação de estudos de professores já formados, quer seja numa das ênfases, quer seja no aprofundamento em um dos níveis – Educação Infantil, ou séries iniciais do ensino fundamental.
A carga horária total dos Planos de Estudos Especiais não foi fixada pelo Conselho, cabendo à própria escola fixá-la em conformidade com seu projeto pedagógico, e levando em conta a necessidade de prever uma carga horária para a parte prática. Apenas uma fração dessa parte prática foi fixada pelo Conselho – a que diz respeito ao Estágio em si.
.3 – No tocante ao artigo 7º da Resolução CEED 252/2000, o Conselho optou por uma redação que lhe pareceu mais simplificada. No entanto é de reconhecer que ela poderia ter sido mais explícita ainda.
De qualquer forma, não faz muito sentido acrescentar no cálculo da carga horária total do curso o número de horas já cumprido no Ensino Médio, porque se trata de planejar um Curso Normal com características bem próprias e que aproveita conhecimentos e competências de ordem geral, anteriormente adquiridos, e que não tinham vinculação com a formação profissional, porque não era esse o objetivo do curso.
Trata-se, então, de planejar um Curso Normal em que, a par do aproveitamento de estudos, os conhecimentos e competências de ordem geral precisam ser complementados, tendo em vista seu direcionamento para a formação do professor.
Esse curso específico deverá oferecer, também, 800 horas de atividade prática, das quais 400 serão destinadas ao Estágio. Assim, das 1.200 horas de duração, fixadas pelo Conselho, 400 se destinam a atividades práticas. A elas se agregam outras 400 horas para o Estágio.
Portanto, a carga horária do Plano de Estudos, quando se tratar de aproveitamento de estudos para alunos egressos do Ensino Médio, é de 1.600 horas, das quais 800 destinadas à parte prática, que incluem um Estágio de 400 horas.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, a Comissão de Legislação e Normas conclui que este Conselho responda à consulta formulada pela Secretaria da Educação, nos termos dos itens 3 e 4 deste Parecer.
Em 8 de agosto de 2006.
Dorival Adair Fleck – relator
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Ione Francisca Trindade de Almeida
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 04 de abril de 2001.



Jairo Fernando Martins Pacheco
1° Vice-Presidente
no exercício da Presidência




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