O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, no uso das atribuições que lhe confere
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino serão de-signados de acordo com a presente Resolução.
Art. 2º Os estabelecimentos serão designados, conforme o nível ou as modalidades de ensi-no que ofereçam:
I – Educação Infantil:
a) Escola de Educação Infantil, quando oferecer a educação infantil;
b) Centro de Educação Infantil, quando oferecer a educação infantil, em duas ou mais uni-dades de educação infantil, de uma mesma entidade mantenedora;
II – Ensino Fundamental:
a) Escola de Ensino Fundamental, quando oferecer o ensino fundamental, podendo incluir o nível anterior ou parte dele;
b) Centro de Ensino Fundamental, quando oferecer o ensino fundamental, podendo incluir o nível anterior ou parte dele, em duas ou mais unidades educacionais, de uma mesma entidade mantenedora;
III – Ensino Médio:
a) Escola de Ensino Médio, quando oferecer o ensino médio, podendo incluir os níveis an-teriores, bem como a habilitação profissional, mediante oferta de curso técnico de nível médio;
b) Escola de Educação Básica, quando o estabelecimento oferecer, cumulativamente, etapas da educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, podendo incluir a habilitação profis-sional, mediante oferta de curso técnico de nível médio;
c) Centro de Ensino Médio, quando oferecer o ensino médio, podendo incluir os níveis an-teriores, bem como a habilitação profissional, mediante oferta de curso técnico de nível médio, em duas ou mais unidades educacionais, de uma mesma entidade mantenedora;
IV – Educação Profissional:
a) Escola Técnica, quando oferecer a educação profissional de nível técnico e o ensino médio, podendo incluir os níveis anteriores;
b) Escola de Educação Profissional, quando oferecer, exclusivamente, a educação profissi-onal de nível técnico;
c) Centro de Educação Profissional, quando oferecer a educação profissional de nível técni-co, podendo incluir o ensino médio e os níveis anteriores, em duas ou mais unidades educacionais, de uma mesma entidade mantenedora;
d) Escola Normal, quando oferecer a formação de professores de educação infantil e das sé-ries iniciais do ensino fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, podendo incluir o en-sino médio e os níveis anteriores, bem como outras habilitações profissionais, mediante oferta de curso técnico de nível médio;
e) Centro de Formação de Professores, quando oferecer a formação de professores de edu-cação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, podendo incluir o ensino médio e os níveis anteriores, bem como outras habilitações profissionais, mediante oferta de curso técnico de nível médio, em duas ou mais unidades educacionais, de uma mesma entidade mantenedora.
V – Educação Especial: Escola de Educação Especial, quando o estabelecimento oferecer exclusivamente educação especial.
VI – Educação de Jovens e Adultos: Núcleo de Educação de Jovens e Adultos, quando o estabelecimento público oferecer exames supletivos bem como outros programas e atividades de apoio voltados para jovens e adultos.
§ 1º Poderão, ainda, ser usadas as seguintes designações alternativas:
I Creche, quando oferecer a educação infantil a crianças na faixa etária de zero a três anos.
II Pré-escola ou Jardim de Infância, quando oferecer a educação infantil a crianças na faixa etária de quatro a seis anos.
III Escola Infantil, quando oferecer a educação infantil;
IV Escola Fundamental, quando oferecer o ensino fundamental, podendo incluir o nível anterior ou parte dele.
V Escola Média, Colégio ou Instituto, quando oferecer o ensino médio, podendo incluir os níveis anteriores, bem como a habilitação profissional, mediante curso técnico de nível médio.
VI Escola Básica, quando o estabelecimento oferecer, cumulativamente, etapas da educa-ção infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, podendo incluir a habilitação profissional, me-diante oferta de curso técnico de nível médio.
VII Instituto de Educação, quando oferecer a formação de professores de educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental, em nível médio, na Modalidade Normal, podendo incluir o ensino médio e os níveis anteriores, bem como outras habilitações profissionais, mediante a oferta de curso técnico de nível médio.
VIII Escola Profissional, quando oferecer, exclusivamente, a educação profissional;
IX Centro de Ensino Técnico ou Centro Tecnológico – quando oferecer a educação profissi-onal de nível técnico, podendo incluir o ensino médio e os níveis anteriores, em duas ou mais uni-dades educacionais, de uma mesma entidade mantenedora;
X Centro de Educação Básica, quando o estabelecimento oferecer, cumulativamente, etapas da educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, podendo incluir a habilitação profissi-onal, mediante oferta de curso técnico de nível médio, em duas ou mais unidades educacionais, de uma mesma entidade mantenedora.
XI Escola Especial, quando o estabelecimento oferecer exclusivamente educação especial.
§ 2º As unidades educacionais integrantes de Centros serão designadas Unidade de Educa-ção Infantil ou Unidade de Ensino, conforme o caso.
§ 3º O qualificativo experimental somente poderá ser utilizado para designar estabeleci-mentos de ensino autorizados a funcionar segundo regimes que se afastem da norma geral estabele-cida e em cujo parecer de autorização essa condição tenha sido explicitamente admitida.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais incluirão os adjetivos estadual e municipal, respectivamente, à designação, podendo adicionar expressão que as qualifique em função de sua proposta pedagógica.
Art. 4º Às escolas mantidas pela iniciativa privada é facultada a inclusão de expressão que as identifique como pertencentes a uma mesma mantenedora ou rede ou que as qualifique em fun-ção de sua proposta pedagógica.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino designados na forma desta Resolução poderão com-pletar sua denominação com nomes de vultos eminentes, datas memoráveis, topônimos ou nomes fantasia, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º A denominação de estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino, observadas as presentes normas de designação, será fixada por ato da respectiva entidade mantenedora.
§ 1º A entidade mantenedora da iniciativa privada e o Poder Público Municipal darão ciên-cia a este Conselho e à Secretaria da Educação de qualquer alteração na denominação de estabele-cimento de ensino mediante comunicação através de ofício, acompanhado de cópia da ata da reu-nião em que a decisão foi tomada ou cópia do ato que efetuou a alteração.
§ 2º A nova denominação passa a vigorar a partir da data da comunicação da alteração ao Conselho Estadual de Educação.
§ 3º Verificada a existência de irregularidade na designação adotada, a escola será notifica-da do fato por este Conselho, ficando sem efeito a alteração promovida pela entidade mantenedora.
Art. 7º As designações de estabelecimentos de ensino relacionadas nesta Resolução são de uso exclusivo de escolas devidamente autorizadas a funcionar, vedada sua utilização por entidades que oferecem cursos livres.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 234, de 7 de janeiro de 1998, e nº 242, de 20 de janeiro de 1999, e as demais disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A designação de estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino, na vigência da Lei federal nº 9.394/96, foi estabelecida pela Resolução CEED nº 234, de 7 de janeiro de 1998, e publicada no DOE em 16 de janeiro de 1998,com a redação dada pela Resolução CEED nº 242, de 20 de janeiro de 1999. Vencendo-se a 16 de janeiro do corrente o prazo dado por aquela Resolução para que as escolas efetivassem a adaptação de sua designação, cumpre consolidar as normas existentes e prever solução para novas situações em que ainda outras alterações de designa-ção ocorrerão por mudanças na tipologia das escolas, ora por ampliação da oferta, ora por sua redu-ção.
Cuida-se, assim, de aliar flexibilidade na denominação de estabelecimentos com um neces-sário ordenamento do Sistema Estadual de Ensino, mantendo um controle das designações adotadas pelas escolas e evitando que estabelecimentos que não integram o sistema de ensino utilizem inde-vidamente as designações identificadoras de estabelecimentos autorizados a funcionar.
Em 5 de janeiro de 2000.
Dorival Adair Fleck - relator
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Neuza Celina Canabarro Elizeire
Aprovada, por maioria, pelo Plenário, em sessão de 19 de janeiro de 2000.
Líbia Maria Serpa Aquino
Presidente