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Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA AO ESTADO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Impõe-se a aplicação da multa ao ente público, como a única forma a assegurar, por ora, o cumprimento da decisão judicial que determina o atendimento especializado à criança necessitada. E esse atendimento é indispensável em respeito ao direito à vida e à saúde, diante da precariedade da situação financeira enfrentada pela nossa população e pelo sistema de saúde. Inteligência dos art. 644 e 461 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70009937111, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 02/06/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGATORIEDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. O Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Ministério Público, através dos seus artigos 201 e 212, legitimidade para litigar na defesa dos interesses individuais e homogêneos das crianças e adolescentes, protegidos pelo estatuto menorista. A saúde é um direito de todos (art. 196, CF), e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa está em conformidade com o parágrafo segundo do artigo 11, letras ‘a’ e ‘b’ do parágrafo único do art. 4º, inciso V do art. 201, e art. 213, todos do estatuto da criança e do adolescente, visto em combinação com o artigo 23, inciso II, art. 196, art. 198, caput e incisos e art. 227, todos da Carta Constitucional Brasileira. Apelo desprovido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010656163, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 07/04/2005)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E TRATAMENTO MÉDICO CORRESPONDENTE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. ART. 273, § 5º, DO CPC. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em favor de menor, estando autorizado pelo art. 201, V e VIII, do ECA, art. 127 da CF/88 e art. 25, IV, a, da Lei nº 8.625/93, porquanto se trata de direito indisponível, embora individual. 2) Não há falar em perda do objeto da ação, diante da implementação do tratamento médico, porquanto persiste a controvérsia referente à responsabilidade do Estado pelas despesas de internação e assistência médica. 3) É vedada constitucionalmente a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70012861258, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 29/09/2005)
CONSTITUCIONAL. SAÚDE. MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. I. - O direito à saúde, conseqüência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196). Legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação em defesa desse direito (C.F., art. 127). II. - RE conhecido e provido. DECISÃO: - Vistos. A Segunda Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 178-182), em agravo de instrumento, decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação cautelar (fls. 34-41), ao entendimento de tratar-se de direito individual disponível e não homogêneo a pretendida remoção de menor da UTI para o tratamento de saúde em sua residência, pelo sistema denominado "HOME CARE", em decorrência de contrato de prestação de serviço de saúde privado. Daí o RE interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 190-198, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa aos arts. 6º, 127, 129 e 196 da mesma Carta, sustentando, em síntese, tratar-se de direito individual indisponível, motivo por que sua tutela é atribuição do Ministério Público. Admitido o recurso (fls. 215-216), subiram os autos. A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, opinou pelo provimento do recurso (fls. 222-225). Autos conclusos em 08.3.2005. Decido. Assim equacionou a controvérsia o ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto: "(...) Prima facie, cabe asseverar que os serviços de saúde, enquanto direitos sociais, constituem dimensão das garantias fundamentais do homem, exigindo prestações positivas proporcionadas, direta ou indiretamente, pelo Estado, que, vinculado aos princípios da universalidade e igualdade de acesso às ações que objetivam promover, proteger ou recuperar a saúde, deve intervir em favor dos seus destinatários, que não podem, por razões óbvias, ficar relegados aos interesses econômicos das empresas seguradoras. Em tal contexto, não há falar em direito disponível, caráter que, estabelecido como premissa pelo acórdão recorrido, representa um desfoque de compreensão e torna insubsistentes seus fundamentos. Com efeito, o Ministério Público teve suas atribuições ampliadas pela Constituição Federal de 1988, alçando-se à categoria de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que, a partir de interpretação sistemática do ordenamento, outorga-lhe a legitimidade na defesa do direito fundamental à saúde, cuja inobservância, na espécie, reveste-se de maior gravidade, estando em causa a proteção de um menor, acometido de graves problemas físicos, que imprescindem da tutela requerida - ou seja, do tratamento domiciliar, cujo custeio, de forma ilegal, foi negado pela empresa seguradora. Assim, inserida no próprio conceito de dignidade da pessoa humana, a situação desafia a intervenção do Parquet, que detém legitimidade ativa para pugnar a reparação da lesão constitucional, levada a termo pela recorrida, conduzida, na espécie, por suas pretensões econômicas - estas sim disponíveis e diminutas em relação ao interesse público, consubstanciado no necessário controle estatal das ações e serviços de saúde. Entendendo de modo diverso, o acórdão negou força normativa aos arts. 127 e 129, do Texto Constitucional, devendo ser reformado nesta sede. Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo provimento do recurso. (...)." (Fls. 222-225) Está correto o parecer. No julgamento do RE 271.286-AgR/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" e que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar." Mais decidiu o Supremo Tribunal, no citado RE 271.286-AgR/RS, que "o direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida." ("DJ" de 24.11.2000) Diante dessa exemplar decisão do Supremo Tribunal Federal acórdão da lavra do eminente Ministro Celso de Mello é lícito concluir que o direito à saúde é direito individual indisponível. No caso, o acórdão recorrido, tendo decidido de forma contrária, é ofensivo ao dispositivo constitucional invocado, C.F., art. 127. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. (STF, RE n° 394820, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 16/05/2005, DJ 27/05/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CRIANÇA PORTADORA DA SÍNDROME DE LOWE. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VALORES NA CONTA DO ESTADO PARA PERMITIR A AQUISIÇÃO DA MEDICAÇÃO NO MERCADO. TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. O bloqueio de valores determinado pela decisão agravada não tem natureza jurídica de dívida da Fazenda Estadual, que deva obedecer à ordem de apresentação de precatórios, tal como prevista no art. 100 da CF, tratando-se, como já referido, de tutela específica da obrigação de entregar medicamentos essenciais, indevidamente suspensa pelo agravante e solucionada emergencialmente pelo bloqueio e seqüestro da verba para compra dos medicamentos no mercado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011986080, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/08/2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DA INFANTE AOS MEDICAMENTOS E TRANSPORTE DE QUE NECESSITA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE FORNECEREM-LOS. 1. Inquestionável o interesse de agir quando a pretensão é atendida somente com a intervenção do Poder Judiciário, para evitar lesão ou ameaça de lesão ao direito da criança. 2. O Município tem responsabilidade solidária com o Estado e deve figurar no pólo passivo da ação, devendo também responder pela obrigação reclamada. 3. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes e, mostrando-se necessária a medicação, cabível o pronto atendimento, ainda que por compra em estabelecimento particular em face da indisponibilidade de tal droga na rede pública. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70012079141, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO ORTODÔNTICO À CRIANÇA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DA CRIANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. 1. Por atribuição constitucional (CF, art. 127, caput) e expressa previsão legal (ECA, art. 201, V e 208, VII), o Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em favor de direito individual heterogêneo de crianças e adolescentes, como, por exemplo, o direito à saúde e à educação. 2. A prestação de assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, assim entendido em sentido amplo, co-obrigando União, Estados e Municípios, todos partes manifestamente legítimas a figurar no pólo passivo de ação civil pública. 3. O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Direito fundamental que é, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, como se infere do §1º do art. 5º da Constituição Federal. NEGARMA PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70011686607, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/07/2005)
APELAÇÃO. TRATAMENTO HOSPITALAR. CRIANÇA. TRANSPORTE AÉREO. DIREITO À SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. APLICABILIDADE PLENA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ACERCA DO DIREITO À SAÚDE. Preliminares Interesse de agir. A jurisprudência admite medida liminar de caráter satisfativo quando, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o pedido exauriu-se em si mesmo ou para possibilitar a realização de direito da parte, que clama por urgência. Legitimidade. O Ministério Público é parte legítima ativa para propor ação civil pública em prol de criança e adolescente. Jurisprudência majoritária, com base na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Liminar contra o poder público. Nos casos em que está em jogo a saúde ou a vida das pessoas, não tem aplicação a vedação legal de proibição de liminar contra o poder publico. Mérito A condenação do poder público para que forneça transporte à criança e/ou ao adolescente encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A própria sociedade é obrigada, pela Constituição da República e pelo ECA, a realizar e assegurar o cumprimento de ações voltadas à criança e ao adolescente. PRELIMINAR REJEITADA. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70011823556, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/07/2005)
DIREITO CONSTITUCIONAL À ABSOLUTA PRIORIDADE NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NOS ARTS. 7º E 11 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICAS. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.
1. Ação civil pública de preceito cominatório de obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina tendo vista a violação do direito à saúde de mais de 6.000 (seis mil) crianças e adolescentes, sujeitas a tratamento médico-cirúrgico de forma irregular e deficiente em hospital infantil daquele Estado.
2. O direito constitucional à absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde da criança e do adolescente é consagrado em norma constitucional reproduzida nos arts. 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. "
"Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde."
3. Violação de lei federal.
4. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à saúde, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria que assola o país. O direito à
saúde da criança e do adolescente é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado.
5. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública.
6. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea.
7. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à saúde das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.
8. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional.
9. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação.
10. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.
11. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional.
12. O direito do menor à absoluta prioridade na garantia de sua saúde, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana.
13. Recurso especial provido para, reconhecida a legitimidade do Ministério Público, prosseguir-se no processo até o julgamento do mérito. (STJ, RESP 577836 /SC, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/10/2004, DJ 28/02/2005)
ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO COM ABSOLUTA PRIORIDADE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Direito fundamental que é, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, como se infere do §1º do art. 5º da Constituição Federal. O Ministério Público tem dever institucional de promover ações que visem assegurar direitos das crianças e adolescente, o que lhe confere legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. A prestação de assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, assim entendido em sentido amplo, co-obrigando União, Estados e Municípios, todos partes manifestamente legítimas a figurar no pólo passivo de ação civil pública. Conjugando-se a já sedimentada idéia de dever discricionário e função jurisdicional com a principiologia vertida na Constituição Federal, dando prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, estou em afirmar que não há discricionariedade quando se trata de direito fundamental da criança e do adolescente (vida, saúde, dignidade). Está o poder público necessariamente vinculado à promoção, com absoluta prioridade, da saúde da população infanto-juvenil. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70009046574, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 22/12/2004) (NLPM)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DA INFANTE AOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECÊ-LOS. 1. O Município tem responsabilidade solidária com o Estado e deve figurar no pólo passivo da ação, devendo também responder pela obrigação reclamada. 2. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o seu pronto atendimento, ainda que por compra em estabelecimento particular em face da indisponibilidade de tal droga na rede pública. Recurso desprovido. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70008608549, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 22/12/2004) .
ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO COM ABSOLUTA PRIORIDADE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Direito fundamental que é, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, como se infere do §1º do art. 5º da Constituição Federal. O Ministério Público tem dever institucional de promover ações que visem assegurar direitos das crianças e adolescente, o que lhe confere legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. A prestação de assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, assim entendido em sentido amplo, co-obrigando União, Estados e Municípios, todos partes manifestamente legítimas a figurar no pólo passivo de ação civil pública. Conjugando-se a já sedimentada idéia de dever discricionário e função jurisdicional com a principiologia vertida na Constituição Federal, dando prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, estou em afirmar que não há discricionariedade quando se trata de direito fundamental da criança e do adolescente (vida, saúde, dignidade). Está o poder público necessariamente vinculado à promoção, com absoluta prioridade, da saúde da população infanto-juvenil. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70009046574, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 22/12/2004)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À CRIANÇA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 7º, C/C OS ARTS. 98, I, E 101, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227, DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual ajuizou ação civil pública objetivando a proteção de interesses individuais indisponíveis (direito à vida e à saúde de criança ou adolescente), com pedido liminar para fornecimento de medicação (hormônio do crescimento recombinante TTO) por parte do Estado.
2. O art. 7º, c/c os arts. 98, I, e 101, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dão plena eficácia ao direito consagrado na Carta Magna (arts. 196 e 227), a inibir a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização.
3. Pela peculiaridade do caso e, em face da sua urgência, há que se afastarem delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena que a Administração Pública dê continuidade a tratamento médico, psiquiátrico e/ou psicológico de menor.
4. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, não devendo encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico.
5. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
6. A verossimilhança faz-se presente (as determinações preconizadas no Estatuto da Criança com o do Adolescente - Lei nº 8.069/90, em seus arts. 7º, 98, I, e 101, V, em combinação com atestado médico indicando a necessidade do tratamento postergado). Constatação, também, da presença do periculum in mora (a manutenção do decisum a quo, determinando-se a suspensão do tratamento (fornecimento do medicamento), com risco de dano irreparável à saúde do menor). Se acaso a presente medida não for outorgada, poderá não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor.
7. Prejuízos irá ter o menor beneficiário se não lhe for concedida a liminar, visto que estará sendo usurpado no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.
8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
9. Recurso provido.
(STJ, RE n° 662.033, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. 28/09/2004, DJ 08/11/2004)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO INFANTE À PRÓTESE AUDITIVA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECÊ-LA. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, sendo descabida a exigência de que espere por cerca de quatro anos em uma lista de espera do SUS. 2. Tratando-se criança de tenra idade, maior a necessidade de obtenção urgente da prótese, eis que da audição depende seu aprendizado e seu desenvolvimento, cabendo ao Estado fornecê-la de forma prioritária. Recurso desprovido. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70008959116, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 06/10/2004)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO INFANTE À PRÓTESE AUDITIVA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECÊ-LA. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, sendo descabida a exigência de que espere por cerca de quatro anos em uma lista de espera do SUS. 2. Tratando-se criança de tenra idade, maior a necessidade de obtenção urgente da prótese, eis que da audição depende seu aprendizado e seu desenvolvimento, cabendo ao Estado fornecê-la de forma prioritária. Recurso desprovido. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70008959116, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 06/10/2004) (NLPM)
MEDIDA DE PROTEÇÃO. FORNECER EXAME NECESSÁRIO AO TRATAMENTO EFICAZ DE CRIANÇA COM PROBLEMA GRAVE DE SAÚDE – O ECA garante o atendimento médico e hospitalar através do Sistema Único de Saúde – SUS e impõe ao Poder Público o dever de assegurar o acesso à ampla proteção, reabilitação e recuperação da saúde de crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, devendo também ser prestado o atendimento necessário caso sejam portadores de qualquer deficiência. Inteligência dos arts. 23, inc. II, 203, inc. IV, e 227, § 1º, inc. II, da CF e art. 11 do ECA. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70004829644 – 7ª Câmara Cível – Pelotas – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – Julgado em 02-10-02)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE LEITOS INFANTIS. HOSPITAIS PÚBLICOS E CONVENIADOS. DEFESA DE INTERESSES DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude, do local onde ocorreu a omissão, para processar e julgar ação civil pública impetrada contra hospitais públicos e conveniados, determinando a ampliação no número de leitos nas unidades de terapia intensiva infantis, em face do que dispõe os arts. 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalecendo estes dispositivos em relação à regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública, quando presente como parte Município.
II - Recurso especial provido.
(STJ, RESP 437279/MG, 1ª T., j. 17/02/04, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 05/04/04)
" PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO DE MENOR PARA TRATAMENTO CONTRA DROGAS. PRIORIDADE. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Medida cautelar com o fito de obter efeito suspensivo a recurso especial em face de acórdão que deferiu a aplicação de medida protetiva a adolescente, obrigando o Município a custear tratamento contra drogadição. 2. O efeito suspensivo do recurso especial é medida excepcional. Só se justifica quando, desde logo, fica evidente dano irreversível ou de difícil reparação, caso não seja concedida a suspensão dos seus efeitos. 3. Para o acesso à proteção jurisdicional, não é impositivo o exaurimento da instância administrativa ou outra, eis que o direito à saúde e à vida são fundamentais e prioritários para a tutela pública. Assim, compete ao ente municipal assegurar tratamento a adolescente usuário de drogas, que procura voluntariamente serviço para a instrumental, a Fazenda Pública dispõe de prazo quádruplo para responder o pedido. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – é claro quanto à municipalização do atendimento, cumprindo à Comuna, em primeira mão, dar cumprimento a medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes. 5. O art. 7°, c/c os arts. 98, 1, e 101, IV, do ECA, dão plena eficácia ao direito consagrado na Constituição Federal (arts. 196 e 227), à inibir a omissão do ente público (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida verificada no caso dos autos se impõe de maneira imediata, em vista da urgência e conseqüências que possam acarretar sua não realização. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, há que se afastar delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a realização/continuidade de tratamento do menor. 6. Se acaso a medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos, poderá não mais ter sentido a sua outorga, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor amparado pelo provimento. 7. O conflito dá-se entre a oneração financeira do Município e o pronto atendimento do adolescente, em que há de resolver-se, evidentemente, em favor do menor, até mesmo pela forma prioritária como a Carta Magna caracteriza as prestações em favor da infância e da juventude (art. 227, caput). 8. Inexistência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. 9. Medida Cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. MC 6515 / RS ; MEDIDA CAUTELAR 2003/0091138-3 Fonte DJ DATA:20/10/2003 PG:00174 Relator Min. JOSÉ DELGADO. (NLPM)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-PROTETIVA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E PSIQUIÁTRICO OU PSICOLÓGICO A MENOR PELO ESTADO (MUNICÍPIO). OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 7º, C/C OS ARTS. 98, I, E 101, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 196 E 227, DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. 1. Recurso Especial contra Acórdão que negou liminar nos autos de ação de aplicação de medida sócio-protetiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em favor de menor, de 09 anos de idade, à época, com o objetivo de que fosse garantido tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico do menor, a cargo do Município recorrido. 2. O art. 7º, c/c os arts. 98, I, e 101, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dão plena eficácia ao direito consagrado na Constituição Federal (arts. 196 e 227), à inibir a omissão do ente público (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida verificada no caso dos autos se impõe de maneira imediata, em vista da urgência e conseqüências que possam acarretar sua não realização. 3. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, há que se afastar delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a continuidade de tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico de menor. 4. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, não devendo encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 5. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 6. A verossimilhança faz-se presente (as determinações preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, em seus arts. 7º, 98, I, e 101, V, em combinação do atestado médico indicando a necessidade do tratamento postergado). Constatação, também, da presença do periculum in mora (a manutenção do decisum a quo, determinando-se a suspensão do tratamento já realizado desde agosto de 1999, com risco de dano irreparável à saúde do menor). Se acaso a medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos, poderá não mais ter sentido a sua outorga, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor amparado pelo provimento. 7. Prejuízos irá ter o menor beneficiário se não lhe for concedida a liminar, haja vista que estará sendo usurpado no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. 8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 9. Recurso provido. (STJ, RESP 442693, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. 17/09/2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. I FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PELO ESTADO. Aos entes da federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, inteligência dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. II - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública expressa na Lei nº 9.494/94 não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte postulante e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição. III MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. O Código de Processo Civil dá respaldo legal à cominação de astreinte (artigos 287 e 461), silenciando quanto a eventual impedimento de fixação de multa à Fazenda Pública. Redução da multa diária arbitrada para R$ 120,00, conforme parâmetro adotado pela Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008435497, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MATILDE CHABAR MAIA, JULGADO EM 13/04/2004)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIA A SAUDE. DEVER DO ESTADO E MUNICIPIO EM PRESTAREM SAUDE - ARTS.5º CAPUT, 196, AMBOS DA CONSTITUICAO FEDERAL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO INDISPENSAVEL. NEURALGIA DO TRIGEMEO. DIREITO A VIDA E A SAUDE. AGRAVO PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004639332, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANGELA MARIA SILVEIRA, JULGADO EM 23/10/2002)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERNAÇÃO DE MENOR EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PRIVADO ATÉ CONSECUÇÃO DE VAGA PELO SUS. EXEGESE DO ART. 475, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTAGEM: PUBLICIZAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR ATO DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. Negativa de seguimento. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 70006993612, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, JULGADO EM 02/10/2003)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAUDE PUBLICA. MUNICIPIO DE PELOTAS. ULTRASSONOGRAFIA PROSTATICA. CIRCUNSTANCIA QUE NAO DESCARACTERIZA A OBRIGACAO ESTATAL. ACAO ORDINARIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. GARANTIA CONSTITUCIONAL NA FORMA DO ART. 196 DA CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. E CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E DEVER DO ESTADO EM ABSTRATO, DESIMPORTANDO QUAL A ESFERA DE PODER QUE, EFETIVAMENTE, A CUMPRE, POIS A SOCIEDADE QUE CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE PUBLICO QUE LHE EXIGE TRIBUTOS CADA VEZ MAIS CRESCENTES, EM TODAS E QUAISQUER ESFERAS DE PODER ESTATAL, SEM QUE A CADA QUAL SEJA ESPECIFICADA A DESTINACAO DESSES RECURSOS. NESSE CONTEXTO, O DIREITO A VIDA E O DIREITO A SAUDE SAO DIREITOS SUBJETIVOS INALIENAVEIS, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS, CUJO ¨ PRIMADO SUPERA RESTRICOES LEGAIS ¨. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70005100292, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 24/09/2002)
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. CHAMAMENTO DO MUNICIPIO A LIDE. REGRA DO ARTIGO 46, § UNICO, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE FACULTA AO JUIZ LIMITAR O LITISCONSORCIO, QUANDO ESTE POE EM RISCO A CELERIDADE QUE SE QUER PARA A SOLUCAO DA LIDE. PREVISAO CONSTITUCIONAL DO DEVER DO ESTADO EM PRESTAR A SAUDE, CABENDO A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS A IMPUTACAO DA RESPONSABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004160370, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 26/06/2002)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIRURGIA DE VESICULA. DIREITO A SAUDE E A VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO ESTADO E MUNICIPIO. E DEVER E RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICIPIO, POR FORCA DE DISPOSICAO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, O RESGUARDO DA SAUDE E DA PROPRIA VIDA DO AUTOR, COMPREENDIDOS ENTRE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, SENDO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). APLICABILIDADE IMEDIATA DOS PRINCIPIOS E NORMAS QUE REGEM A MATERIA. VENCIDA A FAZENDA PUBLICA, A CONDENACAO AO PAGAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA SE IMPOE, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APELOS DESPROVIDOS. SENTENCA MANTIDA, EM REEXAME NECESSARIO. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70004103313, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 08/05/2002)
EMENTA: DIREITO A SAUDE . ASSISTENCIA TERAPEUTICA INTEGRAL. RESPONSABILIDADE DO PODER PUBLICO. APLICACAO IMEDIATA E INCONDICIONADA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I - SAUDE E DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DO MUNICIPIO (ART. 241, CE). ELEVADO A CONDICAO DE DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DO HOMEM, CONTIDO NO ART. 6º DA CF, DECLARADO POR SEUS ARTIGOS 196 E SEGUINTES, E DE APLICACAO IMEDIATA E INCONDICIONADA, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 5º DA C. FEDERAL, QUE DA AO INDIVIDUO A POSSIBILIDADE DE EXIGIR COMPULSORIAMENTE AS PRESTACOES ASSEGURADAS. II - AS DESPESAS COM ASSISTENCIA TERAPEUTICA INTEGRAL PARA PESSOAS CARENTES DEVEM CORRER POR CONTA DO SISTEMA UNICO DE SAUDE, INCUMBIDO INDISTINTAMENTE A UNIAO, AO ESTADO OU AO MUNICIPIO PROVE-LA. PROVIMENTO NEGADO. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70001002732, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 08/08/2001)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema. STJ, RECURSO ESPECIAL 194.678 - SÃO PAULO, Segunda Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. STF, RE 195192 / RS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
ACAO CIVIL PUBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA CRIANCA. TEMA PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA. A APLICACAO DO ECA OCORRE DE FORMA SECUNDARIA, SENDO QUE O MERITO REFERE-SE, FUNDAMENTALMENTE, AO DIREITO SUBJETIVO PUBLICO DE ASSISTENCIA A SAUDE. MATERIA ELENCADA NO ARTIGO 18, INCISO I, ALINEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS. PRECEDENTES. POR MAIORIA, DECLINARAM DA COMPETENCIA, VENCIDO O RELATOR. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70005824370, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 26/03/03)
EMENTA: LIMINAR CONCEDIDA EM ACAO CIVIL PUBLICA. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE HORMONIO DE CRESCIMENTO HUMANO. DEVER DO ESTADO. ADMITE-SE A LIMINAR EM ACAO CIVIL PUBLICA, NAO HAVENDO QUALQUER VEDACAO DA LEI N-8437/92, QUE EXCEPCIONA, SENDO A ANTECIPACAO PREVISTA DA LEI N-7347/85, QUE REGULA A ACAO POPULAR E NO ART-273 DO CPC, SUFICENTE A VEROSSIMILHANCA E A URGENCIA, OBTIDO O CONVENCIMENTO JUDICIAL EM CONGNICAO SUMARIA. EM PRINCIPIO E DEVER DO ESTADO FORNECER MEDICAMENTO A CRIANCAS E ADOLESCENTE POBRES, NOS TERMOS DOS ART-227 DA CF E ART-7 E ART-11 DO ECA. AGRAVO IMPROVIDO POR MAIORIA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 595037557, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO HEERDT, JULGADO EM 14/06/95).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA À CRIANÇA DEFICIENTE.
- Desnecessidade de utilização de via administrativa previamente à ação judicial.
- Não cabimento de chamamento ao processo, da União e do Município.
- Atuação do Poder Judiciário objetivando a efetivação dos preceitos constitucionais não constitui invasão de competência dos outros Poderes.
- Direito à saúde é prioridade absoluta garantido pela Constituição Federal.
- Recurso improvido. Sentença mantida em reexame necessário.
(TJRS, Apelação n° 70006697304, 22ª C. Civ., Rel. Juíza Leila Vani Pandolfo Machado, j. 16/09/03)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Em razão da responsabilidade prevista no artigo 196 da Constituição Federal, a legitimação passiva para a causa consiste na coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa de qualquer um ou dos vários entes federativos. A presença de um dos vários legitimados no pólo passivo da relação processual decorre da escolha daquele que ajuíza a ação, já que todos e qualquer um deles tem o dever de "cuidar da saúde e assistência pública" na forma do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal. Ainda, com relação à alegação de nulidade de sentença por não ter a decisão singular apreciado o pedido de chamamento ao processo da União e do Município de São Francisco, não prospera, pois tal manifestação deu-se no mesmo momento da análise da ilegitimidade passiva do Estado.
INTERESSE DE AGIR. Evidenciada a pretensão resistida, considerando-se que o Estado nega-se a prestar os medicamentos, sob o argumento de que não detém legitimidade para tanto. Rejeitada.
MÉRITO. O fornecimento de medicação é excepcional a pacientes sem meios econômicos para a aquisição com recursos próprios. Trata-se de direito à vida e à saúde, garantia constitucional e dever do estado. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receberem do ente público os medicamentos necessários.
Rejeitadas as preliminares, apelo desprovido.
(TJRS, Ap. Civ. 70007759293, 22ª C. Civ., Rel. Des. João Armando Bezerra Campos, j. 31/03/04)
EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão que determinou o seqüestro de numerário depositado em contas bancárias do Estado, a fim de permitir a aquisição de medicamento destinado a menor doente. Ilegalidade. Recurso provido. Decisão unânime. (INDETERMINADO Nº 594116402, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ FELIPE AZEVEDO GOMES, JULGADO EM 08/11/95)
EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. ECA. ADOLESCENTE PORTADORA DE CIFOESCOLIOSE SEVERA COM GRANDE DESVIO ANGULAR E PROGRESSIVO. IMPLANTE ESPECIAL. DEVER DO ESTADO. LEI Nº 9908/93. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA, DIREITO A VIDA E A SAUDE E PROTECAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO. CONCESSAO DE LIMINAR CONTRA O PODER PUBLICO. CABIMENTO. MULTA. O MINISTERIO PUBLICO E PARTE LEGITIMA PARA AJUIZAR ACAO PUBLICA EM PROTECAO AOS INTERESSES DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90, ART. 201, V E LEI Nº 7.347/85, ART. 5º). A VEDACAO CONSTANTE NA LEI Nº 8437/92, QUE INIBE A CONCESSAO DE LIMINARES CONTRA O PODER PUBLICO, DEVE SER TEMPERADA QUANDO OS VALORES DA PRESERVACAO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FISICA SE ENCONTREM EM TESTILHA, POIS TAIS PRINCIPIOS PREVALECEM SOBRE OS INTERESSES PATRIMONIAIS DO ESTADO QUE A LEGISLACAO BUSCA PROTEGER. EMBORA CEDICO QUE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMATICAS EXIGEM REPERCUSSAO COMPLEMENTAR, NO CASO CONCRETO, O ESTADO DESFRUTA DE NORMATIZACAO QUE IMPOE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS NECESSITADAS (LEI Nº 9908/93), RAZAO SUFICIENTE PARA ANCORAR A PRETENSAO DE JOVEM HIPOSSUFICIENTE QUE PRECISA DE CIRURGIA PARA IMPLANTAR PROTESE CONTRA GRAVE PROBLEMA DE COLUNA QUE ASSACA SUA SOBREVIVENCIA FISICA E MORAL, E QUE REDUZ SUA QUALIDADE DE VIDA. ATENDIDA A LIMINAR, EM PRAZO RAZOAVEL, NAO HA DE SE COGITAR A IMPOSICAO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 13, § UNICO, DA LEI Nº 7.347/85. APELACAO PROVIDA, EM PARTE, SOMENTE PARA DISPENSAR A SANCAO PECUNIARIA. EM REEXAME NECESSARIO, REFORMARAM A DECISAO, EM PARTE. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70002508679, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 30/05/01)
EMENTA: APELACAO CIVEL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. A ACAO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA ENVOLVE CLARO CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O CURADOR E SUA CURATELADA, RAZAO PORQUE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE O JUIZO DO DOMICILIO DA INTERDITADA. 2. MERITO. ACAO CAUTELAR INOMINADA. ESTERILIZACAO DE INTERDITA. INEXISTE AMPARO LEGAL, MORAL OU CIENTIFICO PARA A PRETENSAO DE LAQUEADURA DAS TROMPAS DA INTERDITA. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 596210153, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ELISEU GOMES TORRES, JULGADO EM 06/08/97)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS CONSTITUI RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO ESTADO E DO MUNICIPIO DERIVADA DO ARTIGO 196 E 198 DA CONSTITUICAO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CAMARA. 2) IMPOSICAO DE ASTREINTES NA HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO DE FAZER: E POSSIVEL O PAGAMENTO DE MULTA DIARIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DA OBRIGACAO DE FAZER. INTELIGENCIA DO ART. 644 DO CPC. MEDIDA ADOTADA PELO JUIZO A QUO, DE SAQUES DIRETOS DAS CONTAS BANCARIAS DO ESTADO DOS VALORES NECESSARIOS A AQUISICAO DOS MEDICAMENTOS, QUE SE SUSTENTA PELA EXTRAORDINARIA RELEVANCIA DOS BENS JURIDICOS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS (VIDA E SAUDE). DECISAO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70005354162, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 05/02/03)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIARIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO. INAPLICABILIDADE NA ESPECIE. POSICIONAMENTO DA CAMARA SOBRE O TEMA. EXTINCAO DO PROCESSO DE EXECUCAO. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004903571, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 27/11/02)
EMENTA: ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXACAO DE MULTA DIARIA. MAJORACAO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS CONSTITUI RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO ESTADO E DO MUNICIPIO DERIVADA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUICAO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CAMARA. FIXACAO DE MULTA DIARIA: CABIVEL A FIXACAO DE ASTREINTES, VISANDO COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO DEVIDA. TAL VALOR DEVE SER ARBITRADO PELO JUIZ DE FORMA RAZOAVEL, VISANDO CUMPRIR SUA FUNCAO SEM ONERAR O CONDENADO. REVISAO DA POSICAO PESSOAL DO RELATOR. PRECEDENTES DO STJ. HONORARIOS ADVOCATICIOS: ELEVACAO DA VERBA HONORARIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA ANUALIDADE NO FORNECIMENTO DA MEDICACAO PLEITEADA. SENTENCA DE PROCEDENCIA MODIFICADA . APELACAO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELACAO DO REU DESPROVIDA. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70005162243, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 14/11/02)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. ANTECIPACAO DE TUTELA. MULTA. O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS CONSTITUI RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO ESTADO E DO MUNICIPIO DERIVADA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUICAO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SEU DEFERIMENTO, EM FACE DA RELEVANCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS (VIDA E SAUDE), EM ANTECIPACAO DE TUTELA, INCLUSIVE CONTRA O PODER PUBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CAMARA. DECISAO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004925715, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 31/10/02)
Agravo de Instrumento - Menor toxicômano - Ação civil pública - Obrigação de oferecer tratamento adequado à sua recuperação - Concessão de liminar - Requisitos ensejadores presentes - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de instrumento n.º 066.408-0/5 - Julgado em 16.12.1999 - Agravante: Prefeitura Municipal de Santos. Agravado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude de Santos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. MULTA. IMPOSICAO DE PENA DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE REMEDIOS, QUE NAO ENCONTRA OBICE NA LEGISLACAO DE REGENCIA. REDUCAO DO MONTANTE, SEGUNDO CRITERIOS ADOTADOS POR ESTE ORGAO FRACIONARIO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004938890, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN, JULGADO EM 24/10/02)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. EXECUCAO DE OBRIGACAO DE FAZER. ANTECIPACAO DE TUTELA. MULTA DIARIA CONTRA FAZENDA PUBLICA. O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS CONSTITUI RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO ESTADO E DO MUNICIPIO DERIVADA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUICAO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPACAO DA TUTELA, EM FACE DA RELEVANCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS (VIDA E SAUDE), EM ANTECIPACAO DE TUTELA, INCLUSIVE COM A IMPOSICAO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. NAO HA OBICE NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO A CONCESSAO DE ASTREINTES PARA COMPELIR A FAZENDA PUBLICA AO CUMPRIMENTO IMEDIATO DE OBRIGACAO DE FAZER. PRECEDENTES DO STJ. REVISAO DA POSICAO DO RELATOR ACERCA DA MULTA. DECISAO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004823464, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 24/10/02)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRIMENTO DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS. FIBROSE CÍSTICA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DO DIREITO À VIDA. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Ministério Público está legitimado para ajuizar ação civil pública que busque compelir o Estado a fornecer medicamentos para os portadores de fibrose cística (CF, art. 129, III, e ECA, art. 201, V).
A saúde é direito de todos, tocando ao Estado assegurá-la (CF, art. 193, e CERGS, art. 241), sobrenadando a todos os interesses o respeito à dignidade humana e a proteção da vida, princípios solares que sedimentam o ordenamento jurídico (CF, art. 1º, III e art. 5º).
Agravo desprovido.
(TJRS, Agravo de Instrumento, 70003908530, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 03 abril de 2002)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAUDE PUBLICA. COMPRA DE VAGAS DE LEITOS HOSPITALARES E UTIS PEDIATRICAS. ACAO CIVIL PUBLICA C.C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDENCIA NA ORIGEM. NAO PROVIMENTO. E CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E OBRIGACAO DO ESTADO EM ABSTRATO, DESIMPORTANDO QUAL A ESFERA DE PODER QUE, EFETIVAMENTE, A CUMPRE, POIS A SOCIEDADE QUE CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE PUBLICO QUE LHE EXIGE TRIBUTATOS CADA VEZ MAIS CRESCENTES, EM TODAS E QUAISQUER ESFERAS DE PODER ESTATAL, SEM QUE A CADA QUAL SEJA ESPECIFICADA A DESTINACAO DESSES RECURSOS. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIARIA FIXADA PELO NAO CUMPRIMENTO DA OBRIGA MULTA DIARIA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, DEVE APRESENTAR-SE COERENTE, NAO EXTRAPOLANDO A FINALIDADE DE COMPELIR O INADIMPLENTE A CUMPRIR COM A OBRIGACAO,A QUE BEM SE APLICA O MONTANTE DE 500 UFIRS/DIA, FIXADA PELA ORIGEM. APELACOES NAO PROVIDAS. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000438135, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 22/03/2000)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAUDE PUBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (NIMOTOP) A PORTADORA DE HEMOPARESIA DIREITA, DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUEMICO. ACAO CIVIL PUBLICA C/C TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. NAO-PROVIMENTO. E CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E OBRIGACAO DO ESTADO EM ABSTRATO, DESIMPORTANDO QUAL A ESFERA DE PODER QUE, EFETIVAMENTE, A CUMPRE, POIS A SOCIEDADE QUE CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE PUBLICO QUE LHE EXIGE TRIBUTOS CADA VEZ MAIS CRESCENTES, EM TODAS E QUAISQUER ESFERAS DE PODER ESTATAL, SEM QUE A CADA QUAL SEJA ESPECIFICADA A DESTINACAO DESSES RECURSOS. PORTANTO, O ALEGADO DANO DO AGRAVANTE NAO TEM COMPARACAO COM O DANO QUE PODE REPRESENTAR A FALTA DE ATENDIMENTO AO PEDIDO DO MEDICAMENTO NIMOTOP, A AGRAVADA. ACAO CIVIL PUBLICA. LEGITIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS. O MINISTERIO PUBLICO E INSTITUICAO PERMANENTE, ESSENCIAL A FUNCAO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE A DEFESA DA ORDEM JURIDICA, DO REGIME DEMOCRATICO E DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS. TEXTO E INTELIGENCIA DO ARTIGO 127 DA CARTA MAGNA, QUE NAO EXCEPCIONA OS NAO HOMOGENEOS, LEGITIMANDO O MINISTERIO PUBLICO PARA DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS, HOMOGENEOS OU NAO. AGRAVO NAO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 598581817, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 30/06/99)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - Liminar concedida em ação civil pública - Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público - Agravo de instrumento - Não ocorrência de violação ao princípio da separação dos Poderes - Encargo estabelecido constitucional e legalmente - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 67.206-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Fonseca Tavares - 04.05.00 - U.V.)
MENOR - Ação civil pública - Pedido de condenação da Fazenda na obrigação de fornecer medicamento de alto custo necessário a comunidade no tratamento de paralisia cerebral - Apelo voluntário pugnado pela reforma do julgado - Alegação de ilegalidade ativa do Ministério Público e de ingerência no poder discricionário do Executivo - Descabimento - Legitimidade do "parquet" que decorre da Constituição Federal - Decisão mantida também quanto ao mérito - Exegese dos artigo 196 da Constituição Federal e 208, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente - Caráter vinculativo e não meramente programático dos direitos sociais previstos na Carta Magna - Impossibilidade de previsão orçamentária minuciosa - Natureza genérica da obrigação - Medicamento ademais, já incluído em programa de atendimento mantido pela Secretaria estadual de Saúde - Recursos voluntários e oficial improvidos. (TJSP - Apelação Cível n. 073.523-0/6 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Gentil Leite - 28.06.01 - U.V.)
EMENTA: CAUTELAR. TRANSFUSAO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVA. NAO CABE AO PODER JUDICIARIO, NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO, AUTORIZAR OU ORDENAR TRATAMENTO MEDICO-CIRURGICOS E/OU HOSPITALARES, SALVO CASOS EXCEPCIONALISSIMOS E SALVO QUANDO ENVOLVIDOS OS INTERESSES DE MENORES. SE IMINENTE O PERIGO DE VIDA, E DIREITO E DEVER DO MEDICO EMPREGAR TODOS OS TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRURGICOS, PARA SALVAR O PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DESTE, E DE SEUS FAMILIARES E DE QUEM QUER QUE SEJA, AINDA QUE A OPOSICAO SEJA DITADA POR MOTIVOS RELIGIOSOS. IMPORTA AO MEDICO E AO HOSPITAL E DEMONSTRAR QUE UTILIZARAM A CIENCIA E A TECNICA APOIADAS EM SERIA LITERATURA MEDICA, MESMO QUE HAJA DIVERGENCIAS QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO. O JUDICIARIO NAO SERVE PARA DIMINUIR OS RISCOS DA PROFISSAO MEDICA OU DA ATIVIDADE HOSPITALAR. SE TRANSFUSAO DE SANGUE FOR TIDA COMO IMPRESCINDIVEL, CONFORME SOLIDA LITERATURA MEDICO-CIENTIFICA (NAO IMPORTANDO NATURAIS DIVERGENCIAS), DEVE SER CONCRETIZADA, SE PARA SALVAR A VIDA DO PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DAS TESTEMUNHAS DE JEOVA, MAS DESDE QUE HAJA URGENCIA E PERIGO IMINENTE DE VIDA (ART-146, PAR-3, INC-I, DO CODIGO PENAL). CASO CONCRETO EM QUE NAO SE VERIFICAVA TAL URGENCIA. O DIREITO A VIDA ANTECEDE O DIREITO A LIBERDADE, AQUI INCLUIDA A LIBERDADE DE RELIGIAO E FALACIA ARGUMENTAR COM OS QUE MORREM PELA LIBERDADE POIS, AI SE TRATA DE CONTEXTO FATICO TOTALMENTE DIVERSO. NAO CONSTA QUE MORTO POSSA SER LIVRE OU LUTAR POR SUA LIBERDADE. HA PRINCIPIOS GERAIS DE ETICA E DE DIREITO, QUE ALIAS NORTEIAM A CARTA DAS NACOES UNIDAS, QUE PRECISAM SE SOBREPOR AS ESPECIFICIDADES CULTURAIS E RELIGIOSAS; SOB PENA DE SE HOMOLOGAREM AS MAIORES BRUTALIDADES; ENTRE ELES ESTAO OS PRINCIPIOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS COM A VIDA E A DIGNIDADE HUMANAS. RELIGIOES DEVEM PRESERVAR A VIDA E NAO EXTERMINA-LA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 595000373, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA, JULGADO EM 28/03/95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CRIANÇA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS À SUA CONCESSÃO -AGRAVO IMPROVIDO. A presença do fumus boni juris e o evidente perigo da insatisfação do direito, decorrente da gravidade do fato, aliados à premência da medida pleiteada, justificam a concessão da liminar em ação civil pública, sem a audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica. (Agravo de Instrumento n.º 142-1, de Apuracarana, TJPR, Relator: Des. Tadeu Costa, Revista Igualdade n.º 14, MP-PR)
EMENTA: LIMINAR CONCEDIDA EM ACAO CIVIL PUBLICA. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE HORMONIO DE CRESCIMENTO HUMANO. DEVER DO ESTADO. ADMITE-SE A LIMINAR EM ACAO CIVIL PUBLICA, NAO HAVENDO QUALQUER VEDACAO DA LEI N-8437/92, QUE EXCEPCIONA, SENDO A ANTECIPACAO PREVISTA DA LEI N-7347/85, QUE REGULA A ACAO POPULAR E NO ART-273 DO CPC, SUFICENTE A VEROSSIMILHANCA E A URGENCIA, OBTIDO O CONVENCIMENTO JUDICIAL EM CONGNICAO SUMARIA. EM PRINCIPIO E DEVER DO ESTADO FORNECER MEDICAMENTO A CRIANCAS E ADOLESCENTE POBRES, NOS TERMOS DOS ART-227 DA CF E ART-7 E ART-11 DO ECA. AGRAVO IMPROVIDO POR MAIORIA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 595037557, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO HEERDT, JULGADO EM 14/06/95)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA. PEDIDO OBJETIVANDO DEPOSITO DE QUANTIAQUE POSSIBILITE AQUISICAO DE APARELHO NO EXTERIOR, QUE LIBERTEA IMPETRANTE, DE RESPIRADOR MECANICO. SR. GOVERNADOR DO ESTADOINDICADO COMO AUTORIDADE COATORA. LIMINAR DEFERIDA PELODESEMBARGADOR PLANTONISTA, FORTE NA CF, ARTS. 6, 196 E 227.INFORMACOES PRESTADAS PELA AUTORIDADE NO ENFOQUE QUE AS NORMASCONSTITUCIONAIS SAO DE EFICACIA LIMITADA OU REDUZIDA, CONFORMELICAO DE JOSE AFONSO DA SILVA. SE AS ESCASSAS VERBAS DESTINADASA SAUDE FOREM USADAS EM PEDIDOS ESPECIAIS HAVERA RISCO MAIOR PARAA SAUDE DE TODA A COMUNIDADE. JULGAMENTO - EXCLUSAO DO HOSPITALDE CLINICAS DE PORTO ALEGRE, EMPRESA PUBLICA FEDERAL, DO PROCESSO,APESAR DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE SUA PARTICIPACAO. A MENOR ESTA INTERNADA NESSE NOSOCOMIO MAS NADA E SOLICITADO COMRELACAO A ELE. COMPETENCIA DO ORGAO ESPECIAL PARA DECIDIR AMATERIA, EM VISTA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E LEVANDO EMCONSIDERACAO QUE E REQUERIDO UM PAGAMENTO EXTRAORDINARIO. MANDADODE SEGURANCA DENEGADO, CASSANDO-SE A LIMINAR, POR MAIORIA. NORMASPROGRAMATICAS CONSTANTES DA CF. NEM TUDO PODE SER RESOLVIDO ATRAVESDE ORDENS JUDICIAIS. RECURSOS FINITOS E NECESSIDADES INFINITAS.IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUICAO DE GOVERNO DE MAGISTRADOS, COMOBJETIVO DE PROVIMENTO DE TODAS AS NECESSIDADES SOCIAIS E PRIVADAS.VOTOS VENCIDOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFORME NORMAS EXISTENTESNA CF. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 594130098, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ALFREDO GUILHERME ENGLERT, JULGADO EM 12/12/94)
EMENTA: FORNECIMENTO DE REMEDIOS NECESSARIOS A RECUPERACAO DE DOENCA A PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS APTOS PARA A AQUISICAO. UMA VEZ RECONHECIDA A SITUACAO DE NECESSIDADE PELO PROPRIO ESTADO, PELO FORNECIMENTO ESPONTANEO, ENTENDE-SE QUE O PROSSEGUIMENTO EM ATENDER TORNA-SE INQUESTIONAVEL, SOB PENA DE PERIGO A PROPRIA VIDA DO PACIENTE. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 596022285, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ARNALDO RIZZARDO, JULGADO EM 17/04/96)
EMENTA: MENOR. OBRIGACAO DO ESTADO EM CUSTEAR TRATAMENTO MEDICO. TRANSPLANTE DE MEDULA. O ART-227 DA CONSTITUICAO FEDERAL OBRIGA O PODER PUBLICO A ASSEGURAR A CRIANCA E AO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO A VIDA, A SAUDE, A ALIMENTACAO, A EDUCACAO, AO LAZER, ETC O ART-4 E O ART-11 NO SEU PARAGRAFO SEGUNDO DO ECA, ESTABELECEM MESMO DEVER, ASSEGURANDO ATENDIMENTO MEDICO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE, INCUMBINDO AO PODER PUBLICO FORNECER GRATUITAMENTE AQUELES QUE NECESSITAREM OS MEDICAMENTOS, PROTESES E OUTROS RECURSOS PARA TRATAMENTO, HABILITACAO OU REABILITACAO. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A SENTENCA QUE CONDENA O ESTADO A CUSTEAR A IMPORTACAO DA MEDULA OSSEA A SER TRANSPLANTADA NA MENOR, BEM COMO AS DEMAIS DESPESAS ATINENTES. POR MAIORIA, CONFIRMARAM A SENTENCA EM REEXAME NECESSARIO, VENCIDO O RELATOR QUE ANULAVA O PROCESSO. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 596035428, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 08/08/96)
EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA PROPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO COM O FITO DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTOS A MENOR. 1. PRELIMINAR DE CARENCIA DA ACAO POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MP DESNECESSARIA A PROVA DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS, E DE QUE NAO ESTEJAM ELES SENDO OFERECIDOS. IMPOSSIVEL, ADEMAIS QUE O PEDIDO DOS MEDICAMENTOS SEJA FEITO POR MERO DILETANTISMO. PRESUME-SE QUE SEJA FEITO, ISSO SIM, POR EXISTIR REAL NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR, POR ISSO, EXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE CARENCIA DE ACAO POR AUSENCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PUBLICO. PREVISAO, NA PROPRIA CONSTITUICAO FEDERAL, DE QUE AO PARQUET CABE A DEFESA DOS INTERESSES INDISPONIVEIS, BEM COMO DE PROMOVER A ACAO CIVIL PUBLICA, CASO EM TELA. PREVISAO, TAMBEM, NA LEGISLACAO INSTITUCIONAL, NA LEI QUE REGE A ACAO CIVIL PUBLICA, E NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, DESTE MUMUS MINISTERIAL. PRELIMINAR TAMBEM DESACOLHIDA. 3. MERITO. CRIANCA ACOMETIDA DE DOENCA FIBROSE CISTICA. NECESSIDADE DE MEDICACAO E TRATAMENTO CONSTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE A FAMILIA ARCAR COM TAIS GASTOS. NECESSIDADE COMPROVADA. A NORMA DO ART-227 DA CF NAO ESTA COM A SUA EFICACIA LIMITADA IN TOTUM, UMA VEZ QUE DISCIPLINADA PELO ECA. EXISTENTE A NECESSIDADE DE PREVISAO NO ORCAMENTO PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO. TODAVIA, SENDO A DOENCA E A CONVALESCENTE CONHECIDAS DA ADMINISTRACAO, TEM ELA TODAS AS CONDICOES DE PREVER NA PROPOSTA ORCAMENTARIA REFERIDA DESPESA. EXISTENTE, TAMBEM, A NECESSIDADE DE LICITACAO, MAS SENDO FATO CONHECIDO DA ADMINISTRACAO, DEVE ELA EFETIVAR O PROCEDIMENTO COM A DEVIDA ANTERIORIDADE. AO NAO FAZE-LO, DEVE, TODAVIA, CONTINUAR MANTENDO O TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISAO UNANIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 596225417, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ELISEU GOMES TORRES, JULGADO EM 09/04/97)
EMENTA: ESTADO. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AS CRIANCAS PORTADORAS DA DOENCA "FIBROSE CISTICA". O FATO DE O ATENDIMENTO AS CRIANCAS PORTADORAS DE "FIBROSE CISTICA" SER FEITO EM HOSPITAL PUBLICO FEDERAL NAO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER OS MEDICAMENTOS NECESSARIOS AS CRIANCAS POR ELE PROPRIO SELECIONADAS, NSO SO PORQUE E DA SUA RESPONSABILIDADE COMO INTEGRANTE SO SUS, MAS PORQUE HA LEI ESTADUAL E CONVENIO FIRMADO GARANTINDO TAL FORNECIMENTO. APELACAO DESPROVIDA. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. UNANIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598030195, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ELISEU GOMES TORRES, JULGADO EM 27/05/98)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAUDE PUBLICA. COMPRA DE VAGAS DE LEITOS HOSPITALARES EM UTIS PEDIATRICAS. ACAO CIVIL PUBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PARTE NA ORIGEM. NAO-PROVIMENTO. AGRAVO NAO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 598293223, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 17/03/99)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAUDE PUBLICA. COMPRA DE VAGAS DE LEITOS HOSPITALARES EM UTIS PEDIATRICAS. ACAO CIVIL PUBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PARTE NA ORIGEM. PROVIMENTO. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 598300960, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 17/03/99)
EMENTA: PROCESSUAL. SENTENCA. NAO SE EXIGE O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTOES LEGAIS OU DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EM CASO DE URGENCIA, CARACTERIZADO PELA EXIGENCIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR, CABE A MANUTENCAO DOS AUTOS EM CARTORIO PELO TEMPO NECESSARIO, DURANTE O PRAZO DE DEFESA. NAO ESPECIFICADO OU PROVADO PREJUIZO, INEXISTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. ACAO CIVIL PUBLICA. CRIANCA E ADOLESCENTE. POSSIVEL E A ACAO INTENTADA PELO MINISTERIO PUBLICO, NA TUTELA EXISTENCIAL DA VIDA, EMBORA INDIVIDUAL O INTERESSE. PORTADOR DE AIDS, SEM RECURSOS. DIREITO A MEDICAMENTO GRATUITO. DEMANDA PROCEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 594145278, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. BERTRAM ROQUE LEDUR, JULGADO EM 06/03/96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. RAZOABILIDADE. Legitimidade. O Ministério Público é parte legítima ativa para propor ação civil pública em prol de criança e adolescente. Jurisprudência majoritária, com base na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Antecipação de tutela. A antecipação de tutela que impõe multa diária ao poder público para que forneça de medicamento à criança e/ou ao adolescente encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não fere a razoabilidade a imposição de multa ao Poder Público para que forneça medicamentos, pois a criança e o adolescente têm prioridade de atendimento em ações de saúde. Ademais, a própria sociedade é obrigada, pela Constituição da República e pelo ECA, a realizar e assegurar o cumprimento de ações voltadas à criança e ao adolescente, quanto mais quando está em jogo o direito à vida. NEGADO PROVIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009695669, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 08/09/2004)
Nº 70009695669
2004/Cível
Agravo de instrumento. ilegitimidade. ministério público. ação civil pública. antecipação de tutela. fornecimento de medicamento. criança. razoabilidade.
Legitimidade. O Ministério Público é parte legítima ativa para propor ação civil pública em prol de criança e adolescente. Jurisprudência majoritária, com base na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antecipação de tutela. A antecipação de tutela que impõe multa diária ao poder público para que forneça de medicamento à criança e/ou ao adolescente encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não fere a razoabilidade a imposição de multa ao Poder Público para que forneça medicamentos, pois a criança e o adolescente têm prioridade de atendimento em ações de saúde. Ademais, a própria sociedade é obrigada, pela Constituição da República e pelo ECA, a realizar e assegurar o cumprimento de ações voltadas à criança e ao adolescente, quanto mais quando está em jogo o direito à vida.
NEGADO PROVIMENTO. EM MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento Oitava Câmara Cível
Nº 70009695669 Comarca de Tupanciretã
E.R.G.S.
.. AGRAVANTE
M.P.
.. AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão prolatada nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que entendeu pela legitimidade ativa do Ministério Público e pela antecipação de tutela para a aplicação de multa.
O agravante alega que o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil pública para pleitear em juízo direito individual alheio em nome próprio, por falta de expressa disposição legal.
Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela, que aplicou multa pelo atraso no fornecimento de medicamento à criança.
Por fim, aduz que a multa é excessiva (R$ 5.000,00 – cinco mil reais – por dia de atraso).
Requer seja agregado efeito suspensivo.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DECISÃO
Competência
Em decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do Conflito de Competência nº 70009.657.271, alterando orientação interpretativa inserta em precedente do Órgão Especial, fixou a competência das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível para apreciar as questões decorrentes de prestação do Poder Público em prol de criança e adolescente.
O caso dos autos se enquadra na espécie levada à discussão no Tribunal Pleno, porquanto se está diante de exigência de prestação (fornecer medicamento) pelo Poder Público (Estado do Rio Grande do Sul) à criança (Arthur M. O. S.), com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, esta Câmara é competente para apreciar o agravo de instrumento.
Legitimidade do Ministério Público
A Lei 8.069/90 diz em seu artigo 201:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
A orientação dessa Corte é no sentido do Ministério Público ter legitimidade ativa para postular direito de criança e do adolescente:
APELACAO CIVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. DIREITO A SAUDE. PESSOA NECESSITADA. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO. O PODER PUBLICO, ABRANGENDO TODOS OS ENTES FEDERADOS, TEM RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL SOLIDARIA PELA SAUDE E PELO FORNECIMENTO DE MEDICACAO. O MINISTERIO PUBLICO , COM FUNDAMENTO NA CONSTITUICAO FEDERAL E NA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL, POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO. SENTENCA CONFIRMADA. (8FLS.) (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70002062057, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 25/04/2001)
APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA PROPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO COM O FITO DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTOS A MENOR. 1. PRELIMINAR DE CARENCIA DA ACAO POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MP DESNECESSARIA A PROVA DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS, E DE QUE NAO ESTEJAM ELES SENDO OFERECIDOS. IMPOSSIVEL, ADEMAIS QUE O PEDIDO DOS MEDICAMENTOS SEJA FEITO POR MERO DILETANTISMO. PRESUME-SE QUE SEJA FEITO, ISSO SIM, POR EXISTIR REAL NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR, POR ISSO, EXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE CARENCIA DE ACAO POR AUSENCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PUBLICO. PREVISAO, NA PROPRIA CONSTITUICAO FEDERAL, DE QUE AO PARQUET CABE A DEFESA DOS INTERESSES INDISPONIVEIS, BEM COMO DE PROMOVER A ACAO CIVIL PUBLICA, CASO EM TELA. PREVISAO, TAMBEM, NA LEGISLACAO INSTITUCIONAL, NA LEI QUE REGE A ACAO CIVIL PUBLICA, E NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, DESTE MUMUS MINISTERIAL. PRELIMINAR TAMBEM DESACOLHIDA. 3. MERITO. CRIANCA ACOMETIDA DE DOENCA FIBROSE CISTICA. NECESSIDADE DE MEDICACAO E TRATAMENTO CONSTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE A FAMILIA ARCAR COM TAIS GASTOS. NECESSIDADE COMPROVADA. A NORMA DO ART-227 DA CF NAO ESTA COM A SUA EFICACIA LIMITADA IN TOTUM, UMA VEZ QUE DISCIPLINADA PELO ECA. EXISTENTE A NECESSIDADE DE PREVISAO NO ORCAMENTO PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO. TODAVIA, SENDO A DOENCA E A CONVALESCENTE CONHECIDAS DA ADMINISTRACAO, TEM ELA TODAS AS CONDICOES DE PREVER NA PROPOSTA ORCAMENTARIA REFERIDA DESPESA. EXISTENTE, TAMBEM, A NECESSIDADE DE LICITACAO, MAS SENDO FATO CONHECIDO DA ADMINISTRACAO, DEVE ELA EFETIVAR O PROCEDIMENTO COM A DEVIDA ANTERIORIDADE. AO NAO FAZE-LO, DEVE, TODAVIA, CONTINUAR MANTENDO O TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISAO UNANIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 596225417, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELISEU GOMES TORRES, JULGADO EM 09/04/1997)
Antecipação de Tutela - Dever Social
A orientação dessa Corte é majoritária no sentido de cabimento da tutela antecipada de aplicação de multa ao Poder Público para fornecimento de medicamento. A questão trazida no agravo já foi objeto de reiteradas decisões, cuja ementa que segue é um exemplo, admitindo inclusive o seqüestro de quantias para atender a obrigação :
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR, PRESSUPOSTOS À TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES NOS COFRES PÚBLICOS. CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009484726, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 12/08/2004)
Do voto do relator extraio a seguinte passagem:
A questão posta dispensa certo temperamento, pois há de se preponderar um bem maior, no que respeita à própria vida, assegurado pela Constituição Federal, colocado como um direito de todos e um dever do Estado (CF, art. 196), consoante reproduzido na Carta Riograndense (art. 241), regulamentado em legislação infraconstitucional. Logo, frente a essa dicotomia, devendo prevalecer esse direito constitucional à vida, em confronto com regras infraconstitucionais, os óbices legais apontados reclamam temperamento, sob pena de perecer o próprio bem jurídico tutelado.
No caso, a provisão judicial encontra apoio em prova da enfermidade da paciente (atestados médicos), bem como da necessidade material, com a falta de recursos para prover o tratamento indispensável à sua saúde.
A jurisprudência da Câmara firmou-se no sentido de admitir o seqüestro de quantias nos cofres públicos, como meio de preservar a estabilidade das decisões judiciais, tendo-se que ela efetivamente não encontra óbice, no caso valendo como salvaguarda para assegurar o direito fundamental à saúde e à própria vida. A rigor, aliás, funcionando mais como advertência, tal como posta, para o caso de descumprimento da decisão judicial em defesa da saúde pública.
Com isso, tenho em manter a provisão antecipatória, assim como a determinação de bloqueio de valor dos cofres públicos, se for o caso, porquanto a primeira condição é o fornecimento dos medicamentos, a fim de atender as necessidades da requerida.
Além disso, o próprio mérito da questão já foi por demais debatido nesta Corte, consoante os arestos que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CRIANÇA QUE APRESENTA ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, NECESSITA TRATAMENTO DE SAÚDE COM LEITE DE SOJA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE À INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA REQUERENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70005719331, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, JULGADO EM 27/03/2003)
"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO – FORNECIMENTO DE LEITE NAN I A PACIENTE MENOR COM HIV, QUE DELE NECESSITA PARA MINIMIZAR O REFLUXO GASTRO-ENSOFÁGICO E PNEUMONIAS DE REPETIÇÃO DE QUE PADECE – RESPONSABILIDADE DO ESTADO, AÍ COMPREENDIDO O CONCEITO NO SEU SENTIDO GENÉRICO – LEI-RS Nº 9.908/93 QUE ESTABELECEU TAL DEVER – SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO ESTADO, VENCIDO NA DEMANDA MESMO TRATANDO-SE DE POSTULANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME." (Apelação e Reexame Necessário N 70004226759, TJRS, 3ªCâmara Cível, Relator Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. em 16/05/02)
"direito público não especificado — pretensão com pedido de antecipação da tutela visando à concessão do leite nansoy à criança de um ano e sete meses de idade que apresenta quadro de alergia à proteína do leite de vaca – impossibilidade de aquisição por parte da genitora em face da prova das despesas necessárias à subsistência familiar - direito à saúde que detém proteção especial na carta política – legislação estadual suficiente para conduzir ao deferimento da tutela antecipada perseguida pela agravante – concessão da ajg que se impõe. agravo provido." (agravo de instrumento n. 70004028841, 3ª Câmara Cível, TJRS, Relator Des. Nelson Antonio Pacheco, j. em 09/05/02)
"MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS. É direito do cidadão exigir, e dever do Estado fornecer, medicamentos excepcionais e indispensáveis à sobrevivência quando não puder prover o sustento próprio sem privações. Segurança concedida." (TJRS, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Mandado de Segurança n. 70002708147, Relator Des. Arno Werlang, j. 7/12/01)
"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO – CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, ASMA BRÔNQUICA, INFECÇÕES RESPIRATÓRIAS RECORRENTES E INFECÇÃO URINÁRIA, QUE DELES NECESSITA PARA SOBREVIVER – RESPONSABILIDADE DO ESTADO, AÍ COMPREENDIDO O CONCEITO NO SEU SENTIDO GENÉRICO – LEI-RS nº 9.908/93 QUE ESTABELECEU TAL DEVER.
APELAÇÃO IMPROVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME." (Apelação e Reexame Necessário n. 7000510217, 3ª Câmara Cível, TJRS, Relator Des. Nelson Monteiro Pacheco, j. em 07/11/02)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
Constitui dever do Estado a proteção da saúde de seus cidadãos, conforme expressa previsão constitucional no art. 196, referente à obrigação do ente estatal de prestar assistência à saúde pública. Assim, presentes os requisitos para a antecipação da tutela, correta a decisão que deferiu a liminar pleiteada, mormente porque, uma vez não concedida, expondo-se a agravada a risco de vida desnecessário, poderá restar inócuo o processo. Caso em que não há falar em exigüidade do prazo fixado para a satisfação da medida, porquanto o mesmo foi prorrogado de forma satisfatória a fim de que o Estado se desvencilhasse dos trâmites burocráticos. Agravo de Instrumento desprovido." (Agravo de Instrumento n. 70004742268, 1ª Câmara Especial Cível, TJRS, Relator Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, j. em 16/12/02)
A jurisprudência majoritária desse Tribunal já é suficiente para negar provimento ao agravo. Soma-se a isso que o teor da argumentação abaixo vai ao encontro da jurisprudência dominante.
O direito à saúde está no artigo 6º da Constituição Federal:
"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
É direito social e, portanto, seu atendimento pelo Poder Público firma o interesse público da ação. Ou seja, não se trata de direito individual, mas de direito público, social, ainda que o beneficiário seja o indivíduo.
É tamanha a garantia do direito à saúde na ordem constitucional, que o não atendimento a aplicação orçamentária na área da saúde dá ensejo à intervenção federal ou estadual, respectivamente, consoante letra 'e', inciso VII, do artigo 34, e inciso III, do artigo 35, ambas com redação dada pela emenda Constitucional nº 29/00, da Constituição da República:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
No artigo 196, a Constituição da República deixa explícito:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E é a própria Constituição da República, no artigo 227, que lança a prioridade devida à criança e ao adolescente, a qual é esmiuçada pela legislação infraconstitucional, por intermédio a Lei nº 8.069/90:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, na esteira da Constituição da República vem o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que deixa explícita a especificidade e prioridade do direito à saúde em relação à criança e o adolescente:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Assim, ambas as questões estão sedimentadas na jurisprudência dessa Corte.
ANTE O EXPOSTO, com base no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2004.
Des. Rui Portanova,
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. RAZOABILIDADE. A antecipação de tutela que impõe multa diária ao poder público para que forneça de medicamento à criança e/ou ao adolescente encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não fere a razoabilidade a imposição de multa ao Poder Público para que forneça medicamentos, pois a criança e o adolescente têm prioridade de atendimento em ações de saúde. Ademais, a própria sociedade é obrigada, pela Constituição da República e pelo ECA, a realizar e assegurar o cumprimento de ações voltadas à criança e ao adolescente, quanto mais quando está em jogo o direito à vida. NEGADO PROVIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009692229, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 06/09/2004)
Nº 70009692229
2004/Cível
Agravo de instrumento. antecipação de tutela. fornecimento de medicamento. criança. razoabilidade.
A antecipação de tutela que impõe multa diária ao poder público para que forneça de medicamento à criança e/ou ao adolescente encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não fere a razoabilidade a imposição de multa ao Poder Público para que forneça medicamentos, pois a criança e o adolescente têm prioridade de atendimento em ações de saúde. Ademais, a própria sociedade é obrigada, pela Constituição da República e pelo ECA, a realizar e assegurar o cumprimento de ações voltadas à criança e ao adolescente, quanto mais quando está em jogo o direito à vida.
NEGADO PROVIMENTO. EM MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento Oitava Câmara Cível
Nº 70009692229 Comarca de São Leopoldo
E.R.G.S.S.
.. AGRAVANTE
M.P.
.. AGRAVADO
M.S.L.
.. INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor da menor MARLISE DA S. B., que antecipou os efeitos da tutela de mérito, determinando a intimação do Secretário de Saúde do Estado para que forneça o medicamento PREGOMIN no prazo de 5 dias, pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
O agravante alega que a aplicação da astreintes no caso concreto fere a razoabilidade e a proporcionalidade.
Sustenta que a aplicação de multa é suportado pelos cofres públicos como um todo, perdendo seu poder de coação sobre o agente estatal.
Requer seja agregado efeito suspensivo.
Juntou documentos (fls. 10/19).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DECISÃO
Competência
Em decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do Conflito de Competência nº 70009.657.271, alterando orientação interpretativa inserta em precedente do Órgão Especial, fixou a competência das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível para apreciar as questões decorrentes de prestação do Poder Público em prol de criança e adolescente.
O caso dos autos se enquadra na espécie levada à discussão no Tribunal Pleno, porquanto se está diante de exigência de prestação (fornecer medicamento) pelo Poder Público (Município de São Leopoldo e Estado do Rio Grande do Sul) à criança (Marlise da S. B.), com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, esta Câmara é competente para apreciar o agravo de instrumento.
Antecipação de Tutela - Dever Social
A orientação dessa Corte é majoritária no sentido de cabimento da tutela antecipada de aplicação de multa ao Poder Público para fornecimento de medicamento. A questão trazida no agravo já foi objeto de reiteradas decisões, cuja ementa que segue é um exemplo, admitindo inclusive o seqüestro de quantias para atender a obrigação :
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR, PRESSUPOSTOS À TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES NOS COFRES PÚBLICOS. CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009484726, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 12/08/2004)
Do voto do relator extraio a seguinte passagem:
A questão posta dispensa certo temperamento, pois há de se preponderar um bem maior, no que respeita à própria vida, assegurado pela Constituição Federal, colocado como um direito de todos e um dever do Estado (CF, art. 196), consoante reproduzido na Carta Riograndense (art. 241), regulamentado em legislação infraconstitucional. Logo, frente a essa dicotomia, devendo prevalecer esse direito constitucional à vida, em confronto com regras infraconstitucionais, os óbices legais apontados reclamam temperamento, sob pena de perecer o próprio bem jurídico tutelado.
No caso, a provisão judicial encontra apoio em prova da enfermidade da paciente (atestados médicos), bem como da necessidade material, com a falta de recursos para prover o tratamento indispensável à sua saúde.
A jurisprudência da Câmara firmou-se no sentido de admitir o seqüestro de quantias nos cofres públicos, como meio de preservar a estabilidade das decisões judiciais, tendo-se que ela efetivamente não encontra óbice, no caso valendo como salvaguarda para assegurar o direito fundamental à saúde e à própria vida. A rigor, aliás, funcionando mais como advertência, tal como posta, para o caso de descumprimento da decisão judicial em defesa da saúde pública.
Com isso, tenho em manter a provisão antecipatória, assim como a determinação de bloqueio de valor dos cofres públicos, se for o caso, porquanto a primeira condição é o fornecimento dos medicamentos, a fim de atender as necessidades da requerida.
Além disso, o próprio mérito da questão já foi por demais debatido nesta Corte, consoante os arestos que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CRIANÇA QUE APRESENTA ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, NECESSITA TRATAMENTO DE SAÚDE COM LEITE DE SOJA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE À INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA REQUERENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70005719331, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, JULGADO EM 27/03/2003)
"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO – FORNECIMENTO DE LEITE NAN I A PACIENTE MENOR COM HIV, QUE DELE NECESSITA PARA MINIMIZAR O REFLUXO GASTRO-ENSOFÁGICO E PNEUMONIAS DE REPETIÇÃO DE QUE PADECE – RESPONSABILIDADE DO ESTADO, AÍ COMPREENDIDO O CONCEITO NO SEU SENTIDO GENÉRICO – LEI-RS Nº 9.908/93 QUE ESTABELECEU TAL DEVER – SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO ESTADO, VENCIDO NA DEMANDA MESMO TRATANDO-SE DE POSTULANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME." (Apelação e Reexame Necessário N 70004226759, TJRS, 3ªCâmara Cível, Relator Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. em 16/05/02)
"direito público não especificado — pretensão com pedido de antecipação da tutela visando à concessão do leite nansoy à criança de um ano e sete meses de idade que apresenta quadro de alergia à proteína do leite de vaca – impossibilidade de aquisição por parte da genitora em face da prova das despesas necessárias à subsistência familiar - direito à saúde que detém proteção especial na carta política – legislação estadual suficiente para conduzir ao deferimento da tutela antecipada perseguida pela agravante – concessão da ajg que se impõe. agravo provido." (agravo de instrumento n. 70004028841, 3ª Câmara Cível, TJRS, Relator Des. Nelson Antonio Pacheco, j. em 09/05/02)
"MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS. É direito do cidadão exigir, e dever do Estado fornecer, medicamentos excepcionais e indispensáveis à sobrevivência quando não puder prover o sustento próprio sem privações. Segurança concedida." (TJRS, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Mandado de Segurança n. 70002708147, Relator Des. Arno Werlang, j. 7/12/01)
"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO – CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, ASMA BRÔNQUICA, INFECÇÕES RESPIRATÓRIAS RECORRENTES E INFECÇÃO URINÁRIA, QUE DELES NECESSITA PARA SOBREVIVER – RESPONSABILIDADE DO ESTADO, AÍ COMPREENDIDO O CONCEITO NO SEU SENTIDO GENÉRICO – LEI-RS nº 9.908/93 QUE ESTABELECEU TAL DEVER.
APELAÇÃO IMPROVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME." (Apelação e Reexame Necessário n. 7000510217, 3ª Câmara Cível, TJRS, Relator Des. Nelson Monteiro Pacheco, j. em 07/11/02)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
Constitui dever do Estado a proteção da saúde de seus cidadãos, conforme expressa previsão constitucional no art. 196, referente à obrigação do ente estatal de prestar assistência à saúde pública. Assim, presentes os requisitos para a antecipação da tutela, correta a decisão que deferiu a liminar pleiteada, mormente porque, uma vez não concedida, expondo-se a agravada a risco de vida desnecessário, poderá restar inócuo o processo. Caso em que não há falar em exigüidade do prazo fixado para a satisfação da medida, porquanto o mesmo foi prorrogado de forma satisfatória a fim de que o Estado se desvencilhasse dos trâmites burocráticos. Agravo de Instrumento desprovido." (Agravo de Instrumento n. 70004742268, 1ª Câmara Especial Cível, TJRS, Relator Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, j. em 16/12/02)
A jurisprudência majoritária deste Tribunal já é suficiente para negar liminar provimento ao presente agravo, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que o teor da argumentação trazida pelo recorrente não tem o condão de elidir os fundamentos das decisões que aqui servem de paradigma.
O direito à saúde está no artigo 6º da Constituição Federal:
"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
É direito social e, portanto, seu atendimento pelo Poder Público firma o interesse público da ação. Ou seja, não se trata de direito individual, mas de direito público, social, ainda que o beneficiário seja o indivíduo.
É tamanha a garantia do direito à saúde na ordem constitucional, que o não atendimento a aplicação orçamentária na área da saúde dá ensejo à intervenção federal ou estadual, respectivamente, consoante letra 'e', inciso VII, do artigo 34, e inciso III, do artigo 35, ambas com redação dada pela emenda Constitucional nº 29/00, da Constituição da República:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
No artigo 196, a Constituição da República deixa explícito:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E é a própria Constituição da República, no artigo 227, que lança a prioridade devida à criança e ao adolescente, a qual é esmiuçada pela legislação infraconstitucional, por intermédio a Lei nº 8.069/90:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, na esteira da Constituição da República vem o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que deixa explícita a especificidade e prioridade do direito à saúde em relação à criança e o adolescente:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Logo, não há ferimento à razoabilidade, porquanto o interesse da criança e do adolescente, a par de ser prioritário, protege o próprio interesse público, na medida em que a própria sociedade e o Estado (Poder Público) estão autorizados (e obrigados) a adotar medidas protetivas à criança e ao adolescente.
A razoabilidade, aqui, se insere no questionamento se é razoável à criança aguardar indefinidamente a entrega pelo Poder Público de "medicamento absolutamente indispensável ao desenvolvimento sadio da criança" (fl. 12). Parece que não.
Pelas mesmas razões, se afasta a alegação de que a imposição de multa diária acarreta ônus sobre toda a sociedade, sendo mitigada a força subjacente da sanção.
A sociedade assim organizada está inserida pela Constituição da República no pólo passivo da obrigação em assegurar políticas e ações de saúde, quanto mais quando essas ações são dirigidas à criança, situação que infla o direito da criança à saúde, por ser criança, e a obrigação da sociedade e do Estado, por ordem constitucional e legal.
ANTE O EXPOSTO, com base no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2004.
Des. Rui Portanova,
Relator.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER. MULTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA LASTREADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS RECONHECIDA. Fornecimento de medicamentos a adolescente que sofre de depressão. Fixação de astreintes na hipótese de não-cumprimento da tutela específica. Possibilidade. Relevância dos interesses protegidos (vida e saúde). Precedentes uniformes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão fracionário a respeito do tema a justificar decisão do relator. Agravo parcialmente provido apenas para reduzir o montante da multa diária para R$-100,00, limitando-se o valor total ao necessário para a compra dos medicamentos por quatro meses. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008260572, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NELSON ANTÔNIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 01/07/2004)
Nº 70008260572
2004/Cível
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER. MULTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA LASTREADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS RECONHECIDA.
Fornecimento de medicamentos a adolescente que sofre de depressão. Fixação de astreintes na hipótese de não-cumprimento da tutela específica. Possibilidade. Relevância dos interesses protegidos (vida e saúde). Precedentes uniformes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão fracionário a respeito do tema a justificar decisão do relator. Agravo parcialmente provido apenas para reduzir o montante da multa diária para R$-100,00, limitando-se o valor total ao necessário para a compra dos medicamentos por quatro meses.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento Terceira Câmara Cível
Nº 70008260572 Passo Fundo
MUNICíPIO DE PASSO FUNDO AGRAVANTE
MINISTéRIO PúBLICO AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, Presidente sem voto, PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO e MATILDE CHABAR MAIA.
Porto Alegre, 1º de julho de 2004.
NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO em face da decisão de fl. 34, que deferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Simone Kurz, ao efeito de determinar que o agravante e o Estado do Rio Grande do Sul forneçam os medicamentos Sertralina 50 mg e Alprazolan 0,25 mg ou Frontal 0,25 mg, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$-500,00, para cada réu, em caso de descumprimento da determinação judicial.
O recurso foi recebido e concedido em parte o efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor da multa para R$-120,00 por dia de descumprimento (fls. 49-51).
O MP apresentou resposta, narrando que a adolescente Simone necessita dos medicamentos para tratamento psiquiátrico, prescrito para uso contínuo e com qual a família não pode arcar. Assegurou que a decisão está em consonância com a jurisprudência, rebatendo os pontos apresentados nas razões do recurso (fls. 56-74).
Foram os autos com vista ao Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Felipe Brack, que exarou parecer pelo desacolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito pelo parcial provimento para reduzir o valor da multa para R$-100,00 por dia de atraso (fls. 76-82).
VOTO
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (RELATOR)
Encaminho voto pelo provimento parcial do agravo de instrumento na esteira do que foi decidido ao ser concedido o efeito suspensivo parcialmente e do parecer ministerial.
A decisão atacada deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando o fornecimento dos medicamentos Sertralina 50mg e Alprozolan 0,25mg ou Frontal 0,25mg, nos autos da ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de SIMONE KURZ, adolescente de 17 (dezessete) anos de idade para tratamento psiquiátrico contínuo.
Com efeito, merecer ser provido em parte o recurso, tão-somente para reduzir o valor da multa diária a R$-100,00 em caso de descumprimento da determinação pelo ora agravante, ficando limitado o montante ao necessário para a compra dos medicamentos por quatro meses.
Não merece acolhimento o surrado argumento de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso concreto se lida, repito, com a vida e a saúde de um ser humano, necessitando dos medicamentos a fim de controlar a doença.
Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público. O ajuizamento da ACP tem lastro constitucional (art. 227 da CF-88) e amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º, 11, 14 e 201, V e VIII, do ECA).
Por outro lado, não prospera neste momento a alegação de ilegitimidade passiva, por não estarem os medicamentos necessários pela adolescente listados na parte do atendimento básico do SUS. No pólo passivo também está o Estado do Rio Grande do Sul, questões econômicas, orçamentárias e de organização do sistema que devem ser melhor visualizadas ao final, sem causarem embaraço ao atendimento necessário para a preservação da vida e saúde da menina.
Quanto à multa, esta Câmara, atenta à jurisprudência promanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-na mantido no caso de descumprimento da medida antecipada, tamanha a urgência e necessidade de garantir a efetividade do provimento judicial nos feitos desta natureza. Neste sentido os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
1 - As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado. Precedentes desta Corte.
2 - Recurso não conhecido.
(REsp nº 201.378-SP, Sexta Turma – STJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 1ºJUN99).
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento já consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações de fazer, é permitido ao Juízo da execução a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
2 - Precedentes (REsp nºs 189.108/SP, 279.475/SP e 418.725/SP).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
(REsp nº 341.499-SP, Quinta Turma – STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, em 21NOV02).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUS. INTERNACAO HOSPITALAR.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
O fornecimento gratuito de serviços de saúde e de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal. Possibilidade de deferimento do pedido de antecipação da tutela, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), inclusive com a imposição de multa contra a fazenda pública. Não há óbice no ordenamento jurídico brasileiro à concessão de astreintes para compelir a fazenda pública ao cumprimento imediato de obrigação de fazer. Precedentes do STJ. Revisão da posição do relator acerca da multa. Redução do valor da multa. Decisão modificada. Agravo parcialmente provido.
(AgInst nº 70004907234, rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, l. 24OUT02).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAl PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMINAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
O Código de Processo Civil dá respaldo legal à cominação de astreintes (artigos 287 e 461), silenciando quanto a eventual impedimento de fixação de multa à Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(AgInst nº 70006942759, relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 18AGO03).
Por isso, concluindo, é sim possível a fixação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constante da decisão objurgada, merecendo apenas parcial provimento o agravo apenas para reduzir a multa diária para a hipótese de falta de cumprimento da tutela antecipada para R$-100,00 por dia (não os R$-120,00 referidos na decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo, época em que ainda não estava bem consolidado o montante pela Câmara), ficando balizado que o seu montante não deverá jamais ultrapassar o necessário para a compra da medicação por quatro meses. A hipótese será melhor equacionada se por ventura acontecer o inadimplemento e se revelar necessária a cobrança da multa para forçar seu cumprimento por tempo mais dilatado.
Deste modo, voto pelo parcial provimento do recurso, uma vez que se encontra pacificado o tema discutido nos autos, apenas para reduzir e balizar o montante da multa diária em relação ao agravante.
Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - De acordo.
Desª Matilde Chabar Maia - De acordo.
Julgador de 1º Grau: CLOVIS GUIMARAES DE SOUZA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Não sendo a cirurgia requerida fornecida pelo Estado, em prazo razoável, possível a fixação de multa diária, até o seu efetivo cumprimento, com vistas à proteção e concretização de um direito fundamental: direito à saúde. Nesse sentido, a multa fixada objetiva tão-somente desestimular o Estado a desobedecer o comando judicial, pois caso cumprida satisfatoriamente sua obrigação constitucional, esta não lhe será cobrada. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 700082 |