APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA. FATO ATÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - Segundo o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pune-se a venda ou oferecimento de substâncias que causam dependência física ou psíquica. Nesse rol, o artigo 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente não inclui a bebida alcoólica, circunstância que afasta a aplicação desta norma penal, em face do princípio da legalidade, a enunciar interpretação típica restrita. Precedente do STJ. II - O art. 243 da Lei 8069 prevê o delito de fornecimento a menor de substância que cause dependência física ou psíquica.Em seu artigo 81, faz expressa distinção entre bebidas alcoólicas e substâncias que causem dependência física ou psíquica, penalizando, em seu art. 243, exclusivamente o fornecimento destas a menores e evidentemente excluindo o fornecimento de bebidas como crime. Desclassificado o fato para a contravenção penal prevista no art. 63. inc. I, da Lei 3688/41. III - De ofício, prescrito o feito em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. Art. 109, inc. VI, do CP). Deram parcial provimento ao recurso de apelação criminal. Unânime. (Apelação Crime Nº 70030289805, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 09/07/2009)
CINEMA. CLASSIFICAÇÃO. MENOR. COMPANHIA. PAI. Trata a questão de definir a legalidade da conduta de sociedade empresária que explora atividade de cinema e que retirou, de dentro da sala de exibição, um menor e seu pai que pretendiam assistir a filme não indicado para a idade daquele. Para a Min. Relatora, os fatos que deram ensejo à presente controvérsia ocorreram durante a vigência da Portaria n. 796/2000 do Ministério da Justiça. A referida portaria apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12 anos, inadequados para menores de 14 anos, inadequados para menores de 16 anos e inadequados para menores de 18 anos. Ademais, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação. Não se tem notícia, por outro lado, de que a autoridade judiciária local tenha exercido o poder disciplinar estabelecido no art. 149 do ECA. Por isso, deve-se reconhecer que a regulamentação estatal era genérica até então, não estabelecendo solução para a hipótese dos autos. Do texto daquela portaria, não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais e/ou responsáveis. Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o art. 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo. A sanção poderia variar de 20 a 100 salários mínimos e, na reincidência, poderia resultar na suspensão do espetáculo ou no fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Não se afigura razoável exigir que a recorrente, à época, interpretasse o art. 255 do ECA, sopesando os princípios próprios desse microssistema jurídico, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa porque crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis. Se a recorrente tivesse se aventurado em estabelecer conduta menos rigorosa do que aquela que parecia decorrer do art. 255 do ECA, teria corrido o risco de admitir, em suas salas, crianças acompanhadas de pais até mesmo quando a classificação indicasse restrição para menores de 18 anos. A superveniência da Portaria n. 1.100/2006 é realmente esclarecedora da hipótese. Ela revela que o recorrido estava errado na sua avaliação inicial, pois supunha que o pai teria a última palavra sobre o acesso de filhos menores a espetáculos públicos. Há limites para seu poder de flexibilizar a classificação indicativa e, mesmo que queira, não poderá acompanhar seu filho em espetáculo que exige idade mínima de 18 anos. Por tudo isso, a conduta da recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes. Na pior das hipóteses, deve-se reconhecer que é absolutamente escusável o erro sobre o dever que lhe era imposto por lei e sobre a interpretação do art. 255 do ECA. Se a recorrente tinha razões para acreditar que estava sujeita a severas sanções, era justo que ela impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Para a Min. Relatora, não há maior relevância no fato de os recorridos terem entrado na sala de cinema, para, após, serem de lá retirados. Nada indica que a retirada tenha-se dado de forma grosseira, violenta ou abusiva. Conforme demonstrado, a conduta mostra-se justificável diante do cenário legal que à época existia. O acórdão afastou-se da interpretação que deveria ser dada, na hipótese, aos arts. 188, I, do CC/2002, 255 e 258 do ECA. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. REsp 1.072.035-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009. STJ - Informativo n. 0392 - Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009.