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Jurisprudência

Medidas Socioeducativas

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA APLICADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PREVISÃO LEGAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Descumprida, reiterada e injustificadamente, a medida sócio-educativa de semiliberdade aplicada no processo de conhecimento pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, que implica utilização de violência ou grave ameaça a pessoa, o Juízo da execução pode substituí-la pela internação por prazo indeterminado, com base no art. 122, inc. I, do ECA, considerando o disposto nos arts. 99, 100 e 113 do referido estatuto. 2. Com efeito, tratando-se de menor inimputável, que é sujeito de direitos e não é objeto de medidas judiciais, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, e é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas sócio-educativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias, como efeito secundário, pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação dessas medidas, que se destinam essencialmente à recuperação, formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei nº 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei nº 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei nº 8.069/90, art. 2º, caput). 3. A substituição da medida sócio-educativa, na hipótese, não decorreu do descumprimento de medida anteriormente imposta (ECA, art. 122, inc. III), mas da necessidade verificada – após a realização de avaliação técnica determinada pelo Juízo, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa – de que a internação é a medida compatível com a situação do adolescente, uma vez que a semiliberdade revelou-se insuficiente. 4. Assim sendo, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que não se aplica, à hipótese, o disposto no § 1º do art. 122 do ECA. 5. Ordem denegada. (STJ, HC n° 45566, Rel. Min. Arnaldo Estevez Lima, 5ª T., j. 11/10/2005, DJ 05/12/2005)


HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE FOI CUMULADA COM A REMISSÃO. REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Se o infrator descumpriu a medida de prestação de serviços à comunidade, que foi concedida com a remissão pelo Ministério Público, necessária é a revisão judicial dessa remissão, consoante estabelece o art. 128 do ECA. 2. Descabe nessa hipótese a regressão para internação prevista no art. 122, inc. III, do ECA, pois ninguém pode ser privado da sua liberdade sem o devido processo legal ex vi do art. 5º, inc. LIV, da CF, e, no caso, a remissão foi forma de exclusão do processo. 3. Existindo ilegalidade na regressão imperiosa a concessão da ordem. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70011894490, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/06/2005)


ECA. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Descabe a progressão da medida socioeducativa, para possibilitar a realização de atividades externas, quando inexistente efetiva melhora na postura do adolescente, que praticou atos infracionais de extrema gravidade e não demonstra juízo crítico sobre seus atos. Negado provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70011685112, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 29/06/2005)


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52/STJ. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE-BREVIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. A medida sócio-educativa de internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A aplicação da Súmula 52/STJ mostra-se incompatível com os princípios fundamentais do ECA, devendo prevalecer o respeito ao prazo máximo de internação provisória expressamente previsto de 45 (quarenta e cinco) dias. WRIT CONCEDIDO para determinar a imediata soltura do Paciente, salvo se estiver internado por outro motivo. (STJ, HC 36981/RJ, 6ª T. Rel. Min. Paulo Medina, j. 24/02/2005, DJ 18/04/2005)


APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Descabe a extinção do feito por já ter o adolescente sofrido medida sócio-educativa mais grave, contrariando o aspecto legal, como o caráter educativo e de reintegração social do menor na sociedade preconizado pelo ECA. Recurso provido. (Apelação Cível nº 70010947182, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 30/03/2005)


ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RESTRIÇÕES DE FINAIS DE SEMANA IMPOSTA PELO MAGISTRADO. LEGALIDADE. O Magistrado, na fiscalização do cumprimento da medida sócio-educativa de semiliberdade, pode restringir as saídas externas do menor infrator, sempre, que entender conveniente regrar sua reinserção no convívio familiar e social. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ, RHC n° 16660/RJ, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 03/02/2005, DJ 07/03/2005)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA DECISÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR INCORPORAÇÃO DE VALORES SOCIAIS NO MENOR. É assente na jurisprudência, inclusive do STJ, que não fere a coisa julgada nem a ordem legal, por deter competência, o magistrado da execução que altera medida socioedutiva aplicada conforme o desenvolvimento do menor ao longo do cumprimento. Diante da existência de elementos nos autos que orientam no sentido da não introspecção de valores sociais no menor, cujo laudo psicológico não é claro e deixa transparecer falhas comportamentais em adolescente responsabilizado por atos infracionais gravíssimos (homicídio consumado, tentativa de latrocínio e lesão corporal), mostra-se desaconselhável levá-lo a meio aberto mormente se sujeito às mesmas influências que propiciaram sua internação. (TJRS, Agravo de Instrumento n° 70010494706, 7ª C. Civ., Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, J. 30/03/2005)


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS. RECORRIDO COM MAIS DE 21 ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO E DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. A medida sócio-educativa de internação é extinta quando o adolescente completa 21 (vinte e um) anos, não subsistindo qualquer providência aplicada ao menor pela prática de ato infracional. RECURSO PREJUDICADO, com a liberação compulsória do recorrido (artigo 121, § 5º do ECA). RESP 626184 / AC ; RECURSO ESPECIAL 2004/0003758-5 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 17.12.2004 p. 616. (NLPM)


ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APÓS A MAIORIDADE CIVIL E PENAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO DISPOSTO NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Para a aplicação das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, art. 104, parágrafo único), sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade. (ECA, art. 2º, parágrafo único, c/c o arts. 120, § 2º, e 121, § 5º ). 2. Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente registra posição de excepcional especialidade tanto em relação ao Código Civil como ao Código Penal, que são diplomas legais de caráter geral, razão pela qual não procede o argumento de que o parágrafo único do art. 2º do aludido estatuto teria sido tacitamente revogado pelo atual Código Civil. 3. Se assim não fosse, todos os dispositivos normativos que compõem o Estatuto da Criança e do Adolescente não poderiam mais ser aplicados aos maiores de 18 (dezoito) anos, impedindo, assim, a adoção de quem tem menos de 21 (vinte e um) anos e já se encontra sob a guarda ou tutela dos adotantes, conforme previsto no art. 40 do referido estatuto, em indiscutível prejuízo do jovem adulto, considerando que "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios" (ECA, art. 40). 4. Ordem denegada, ante a ausência de constrangimento ilegal. HC 36044 / RJ ; HABEAS CORPUS 2004/0080159-7 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 17.12.2004 p. 587. (NLPM)


APELAÇÃO. ECA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. Se o adolescente anteriormente já foi beneficiado com a imposição de medidas socioeducativas, em meio aberto, e, pelo que se depreende dos autos, elas não surtiram os efeitos perquiridos no sentido de fazê-lo mudar de atitude e conscientizá-lo para a vida integrada no meio social. Desta forma, mostra-se impositiva a manutenção da sentença recorrida que lhe aplicou medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de realização de atividades externas. Outrossim, nos termos do disposto no art. 101, VI, do ECA, defere-se a medida de proteção de inclusão do apelante em programa de tratamento contra a drogadição. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010203552, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 06/12/2004) (NLPM)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA APLICADA CUMULATIVAMENTE À REMISSÃO. AUDIÊNCIA DE REVISÃO. Merece amparo o pleito do agente ministerial no sentido de realização de audiência de revisão de medida socioeducativa aplicada em cumulação à remissão concedida que por mais de uma vez foi descumprida pelo adolescente. Inteligência dos artigos 110 e 128 do Estatuto Menorista. Ademais, o fato de o recorrido ter completado 17 anos de idade não tem o condão de obstaculizar a reavaliação da medida, pois, segundo a legislação menorista, é plenamente viável a aplicação das normas do ECA até a idade de 21 anos do menor. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008474546, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 18/06/2004) (NLPM)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA LIBERDADE ASSISTIDA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Respeitadas as determinações legais do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Juízo de Primeiro Grau a análise da efetiva necessidade da medida sócio-educativa de internação. 2. Fundamentada a negativa de progressão da medida, mostra-se temerária qualquer modificação da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo na via do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento de matéria fática e probatória, visto que o magistrado de primeiro grau, mais perto do caso concreto, tem melhores condições de analisar a efetiva necessidade da internação. Precedentes. 3. Writ denegado. HC 34662 / SP ; HABEAS CORPUS. 2004/0046122-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 08.11.2004 p.00258. (NLPM)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGIME DE SEMILIBERDADE. ATIVIDADES EXTERNAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 120 DO ECA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o cumprimento de medidas sócio-educativas pelo menor infrator no regime de semiliberdade dispensa a autorização judicial para a realização de atividades externas, que será exigível somente quando se tratar de regime de internação, consoante o disposto no art. 120 da Lei nº 8.069/90. 2. Resta evidente o constrangimento decorrente de decisão que, a despeito de impor ao menor o regime de semiliberdade, limita, de antemão, a possibilidade de visita à família nos fins de semana. 3. Recurso provido. (STJ, RHC 13065 / RJ, 6ª T., Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 15/04/2004, DJ 04/10/2004)


ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. REGRESSÃO. NECESSIDADE DA OITIVA DO MENOR INFRATOR. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 265 DO STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa (Súmula nº 265 do STJ). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO para anular a decisão que determinou a regressão da medida sócio-educativa de liberdade assistida em internação, sem prejuízo de que outra mais branda seja aplicada ao adolescente. STJ. RHC 16074 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2004/0060290-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 25/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.08.2004 p.00284. (NLPM)


HABEAS CORPUS. ECA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. I - As questões relativas a possível violação das garantias do devido processo legal e da ampla defesa, em virtude de ter sido convolado a audiência de apresentação em instrução e julgamento, bem como quanto à necessidade de juntada do laudo de exame toxicológico definitivo, não foram enfrentadas pelo e. Tribunal a quo, ficando esta Corte impedida de analisá-la, sob pena de supressão de instância. (Precedentes). II - Tendo a fundamentação da sentença, no que se refere à autoria da infração, se apoiado no conjunto das provas, corroborado com a confissão do menor, não há que se falar, in casu, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, indeferido. HC 32485 / RJ ; HABEAS CORPUS 2003/0229672-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.08.2004 p.00273. (NLPM)


CRIMINAL. HC. ECA. PACIENTE QUE ATINGIU 18 ANOS CUMPRINDO MEDIDA SÓCIO- EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. NOVO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Para a aplicação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se a idade do menor à data do fato, em atendimento ao intuito do referido Diploma Legal, o qual visa à ressocialização do adolescente, por meio de medidas que atentem às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo. Precedente do STJ. II. A liberação obrigatória do adolescente somente deverá ocorrer quando o mesmo completar 21 anos de idade, nos termos do art. 121, § 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do Novo Código Civil. Precedente. III. Improcedência do argumento de falta de interesse do Estado em punir o paciente, em razão de o mesmo ter atingido 18 anos de idade. IV. Ausente o apontado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de semi-liberdade do paciente. V. Recurso desprovido. STJ. RHC 16105 / RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2004/0070172- 0 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00349 Relator Min. GILSON DIPP (1111) Data da Decisão 03/06/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. (NLPM)


HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. DIREITO À VISITAÇÃO FAMILIAR. ART. 120 DA LEI 8.069/1990. BENEFÍCIO DEVIDAMENTE REGULADO E OBSERVADO PELA AUTORIDADE CORRECIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No tocante à falta de comprovação da materialidade dos atos infracionais ao menor imputados, ante a ausência nos autos do laudo da potencialidade lesiva da arma de fogo, tenho que tal questão não merece ser conhecida na via estreita do habeas corpus, porquanto trata-se de matéria de fato, que reclama um aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que só é viável e prudente na apreciação do recurso de apelação. 2. Inexiste violação ao direito do paciente de visitar os seus familiares, ainda que tal benefício esteja limitado à forma progressiva e condicionado ao comportamento apresentado pelo menor infrator. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. STJ. HC 33368 / RJ ; HABEAS CORPUS 2004/0011200-7 Fonte DJ DATA:21/06/2004 PG:00235 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 18/05/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. (NLPM)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE DE ENTORPECENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. LIMITAÇÃO A TRÊS MESES. I - Se o adolescente, no curso do cumprimento de medida sócio-educativa de liberdade assistida, comete novo ato infracional equiparável ao delito de porte de entorpecente, pode o juízo da execução, em atendimento ao disposto nos arts. 99, 100 e 113 do ECA, substituir a medida imposta pela medida sócio-educativa de internação pelo prazo de até 3 (três) meses, não se constituindo tal ato judicial em ofensa aos postulados da coisa julgada e da legalidade. (Precedente.) II - O prazo da internação por descumprimento reiterado e injustificado de medida sócio-educativa anteriormente imposta, não pode exceder a três meses, a teor do § 1º do art. 122 do ECA. (Precedentes). STJ. Embargos acolhidos. EDHC 31199 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2003/0188894-9 Fonte DJ DATA:21/06/2004 PG:00234 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 20/04/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. (NLPM)


Ementa PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ECA - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO - MEDIDA DE SEMILIBERDADE - DIREITO À VISITAÇÃO FAMILIAR RESTRINGIDO - POSSIBILIDADE. - Consoante reiterados julgados desta Corte Superior, o disposto no art. 120 da Lei n.º 8.069/90, que regulamenta a reintegração do jovem infrator à sociedade, possibilita a imposição de restrições às saídas deste nos finais de semana, para a visita de seus familiares. Isto porque, tal dispositivo não afasta o controle e a fiscalização pelo Judiciário das atividades externas realizadas pelo infrator, quando submetido à medida de semiliberdade. - Ordem denegada. HC 30057 / RJ ; HABEAS CORPUS 2003/0153241-4 Fonte DJ DATA:03/05/2004 PG:00192 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113) Data da Decisão 19/02/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. (NLPM)


Ementa ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM PÚBLICA E CLAMOR POPULAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. VIABILIDADE. A internação provisória do ECA deve ser interpretada por analogia ao instituto da prisão preventiva do CPP. A segregação provisória do menor deve ser fundamentada de forma objetiva e concreta, o exame do mérito da representação é inviável na via eleita do writ. Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos essenciais ao deferimento da cautela, justifica-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de possibilitar a internação provisória do adolescente. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MC 7677 / AC ; MEDIDA CAUTELAR 2003/0239441-7 Fonte DJ DATA:03/05/2004 PG:00213 Relator Min. PAULO MEDINA (1121) Data da Decisão 06/04/2004 Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. (NLPM)


Ementa HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE INFRATOR. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE VÁRIAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES, COM VIOLÊNCIA À PESSOA. CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. Adolescente que descumpriu reiterada e injustificadamente as várias medidas sócio-educativas anteriores, tendo incorrido no cometimento dos atos infracionais equivalentes a furto e roubo qualificado, mostrando-se inadaptado ao convício social. Conversão da medida de semiliberdade em internação por prazo indeterminando. Possibilidade. Inocorrência de constrangimento ilegal. Precedente. Ordem denegada. HC 33311 / SP ; HABEAS CORPUS 2004/0009978-7. Fonte DJ DATA:03/05/2004 PG:00198 RelatorMin. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Data da Decisão 01/04/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. (NLPM)


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. PRAZO LIMITE DE 3 ANOS. LIBERDADE COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. As internações urgem de procedimentos distintos, autônomos, assim, o limite de 3 (três) anos descrito no estatuto menorista deve ser contado de forma separada, independente se as infrações foram praticadas antes ou após o cumprimento do prazo limite. A tese defensiva de aplicação do princípio da unificação da pena ao ECA conduz ao esvaziamento incontestável da efetiva participação do Estado na recuperação do menor infrator, pois a prática reiterada de atos infracionais não encontraria a necessária aplicação da medida extrema (internação). Ressalta-se que a aplicação das medidas sócio-educativas de internação estão cobertas pelo manto da legalidade (art. 122, I, da Lei 8069/90). Ademais, o paciente não implementou a idade limite de 21 (vinte e um) anos, portanto não pode usufruir da liberdade compulsória (art. 121, § 5º, do ECA). RECURSO IMPROVIDO. (STJ, RHC 14609/DF, 6ª T., Relator Min. PAULO MEDINA, j. 04/03/2004, DJ 29/03/04)


PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. REGIME DE SEMILIBERDADE. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Se o adolescente, no curso do cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade, comete novo ato infracional equiparável ao delito de roubo, pode o juízo da execução, em atendimento ao disposto nos arts. 99, 100 e 113 do ECA, substituir a sanção imposta pela medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, não se constituindo tal ato judicial em ofensa aos postulados da coisa julgada e da legalidade. (Precedentes). Ordem denegada. (STJ, HC 30541/SP, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/02/04, DJ 08/03/04 p. 303)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. DIREITO À VISITAÇÃO FAMILIAR. ART. 120 DA LEI 8.069/1990. BENEFÍCIO DEVIDAMENTE REGULADO E OBSERVADO PELA AUTORIDADE CORRECIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O disposto no art. 120 do ECA não afasta o poder do magistrado de 1º grau de condicionar as atividades externas de menor, sujeito à medida sócio-educativa, ao seu bom comportamento e à forma progressiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 14983/RJ, 5ª T., Relator Min. LAURITA VAZ, J. 09/03/04, DJ 05/04/04)


ECA. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO. Os fatos de ter sido aplicada internação ao representado, em decorrência de outro processo, e de a medida ter sido progredida para liberdade assistida, não excluem o regular prosseguimento do procedimento para a apuração de ato infracional. A autoridade judiciária somente poderá deixar de aplicar medida nos casos do art. 189 da Lei nº 8.069/90. Ademais, os objetivos do ECA são pedagógicos e ressocializantes, de modo que a mera extinção do feito geraria no jovem sensação de irresponsabilidade por seus atos. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009891284, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 07/10/2004) (NLPM)


CRIMINAL. HC. ECA. PACIENTE QUE ATINGIU 18 ANOS CUMPRINDO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. NOVO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Para a aplicação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se a idade do menor à data do fato, em atendimento ao intuito do referido Diploma Legal, o qual visa à ressocialização do adolescente, por meio de medidas que atentem às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo. Precedente do STJ. II. A liberação obrigatória do adolescente somente deverá ocorrer quando o mesmo completar 21 anos de idade, nos termos do art. 121, § 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do Novo Código Civil. Precedente. III. Improcedência do argumento de falta de interesse do Estado em punir o paciente, em razão de o mesmo ter atingido 18 anos de idade. IV. Ausente o apontado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de semiliberdade do paciente. V. Ordem denegada. STJ . HC 30032 / RJ ; HABEAS CORPUS 2003/0152101-5 Fonte DJ DATA:02/02/2004 PG:00343 Relator Min. GILSON DIPP.(NLPM)


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. VINTE E UM ANOS. Nos termos do art. 121, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberação do executando será compulsória quando este atingir vinte e um anos de idade. (Precedentes). Habeas Corpus prejudicado. STJ. HC 24794 / MG ; HABEAS CORPUS 2002/0128918-5 Fonte DJ DATA:15/12/2003 PG:00331 Relator Min. FELIX FISCHER (NLPM)


HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGIME DE SEMILIBERDADE. ATIVIDADES EXTERNAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 120 DO ECA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o cumprimento de medidas sócio- educativas pelo menor infrator no regime de semiliberdade dispensa a autorização judicial para a realização de atividades externas, que será exigível somente quando se tratar de regime de internação, consoante o disposto no art. 120 da Lei nº 8.069/90 2. Ordem concedida. HC 24895 / RJ ; HABEAS CORPUS 2002/0131863-8 Fonte DJ DATA:01/12/2003 PG:00406 Relator Min. PAULO GALLOTTI. (NLPM)


ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. A confissão pelo adolescente da prática do segundo ato infracional, confrontada com os demais elementos de prova, não deixa dúvidas de que o representado teve participação efetiva também no primeiro ato infracional. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADE EXTERNA. A medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividade externa, mostra-se adequada, em nome da segurança social e do próprio menor. Somente a internação, por sua força coercitiva, pode apontar ao adolescente um novo caminho, mostrando a censura social de seus atos. Aplicar medida socioeducativa mais branda geraria verdadeira sensação de impunidade, que não pode ser admitida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009460361, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 15/09/2004) (NLPM)


EMENTA: ECA. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE ENTROPECENTES. O conjunto probatório carreado aos autos é bastante para formulação de um juízo de certeza no que tange a efetiva participação dos representados no tráfico de entorpecentes. Além disso, a droga encontrada estava embalada, distribuída e armazenada em seis "trouxinhas", peculiaridade do entorpecente quando pronto para comercialização. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO Somente a internação poderá melhorar as condições de vida do adolescente, acompanhada por meios efetivos para que consiga livrar-se do vício, em nome da proteção do adolescente e da segurança social. NEGARAM PROVIMENTO. UNÃNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009493628, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 15/09/2004) (NLPM)


EMENTA: ECA. ATO INFARCIONAL. ROUBO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Neste tipo de ato infracional cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, tem sido decidido, com fundamento no art. 122, inc. I, do ECA que a medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividade externa, mostra-se adequada, em nome da segurança social e do próprio menor. Somente a internação, por sua força coercitiva, pode apontar ao adolescente um novo caminho, mostrando a censura social de seus atos. Não é por demais salientar que aplicar medida socioeducativa mais branda geraria verdadeira sensação de impunidade, que não pode ser admitida. NEGARAM PROVIMENTO E APLICARAM DE OFÍCIO AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 101, INCISO IV E V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009491192, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 15/09/2004) (NLPM)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MALFERIMENTO AO DIREITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO ECA. A Constituição Federal (art. 5º, LIV) e o Estatuto Menorista (arts. 110 e 111) preconizam a obediência ao devido processo legal e respeito a diversas garantias processuais, dentre elas, a obrigatoriedade da ampla defesa. O Magistrado ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, malferiu o direito do adolescente de ver apreciada a imputação da representação, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, evidenciando-se despropositada a extinção do feito tão-só pelo fato de que o representado está há poucos meses de completar 21 anos de idade. Ademais, não configurada incidência das hipóteses elencadas no art. 189 do ECA, descabida a extinção do processo. Recurso provido. Sentença desconstituída. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009619974, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 15/09/2004) (NLPM)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FURTO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - Mostra-se correta a postulação do Ministério Público de solicitar a internação provisória do jovem,ante a prática, reiterada de infrações da mesma natureza, restando sem sucesso a aplicação de outras medidas, também para assegurar a ordem pública, enquanto se define uma forma mais efetiva de acompanhamento, evitando a recidiva do adolescente e o descumprimento das medidas impostas. Deram provimento. Unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009165697, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: WALDA MARIA MELO PIERRO, JULGADO EM 09/09/2004) (NLPM)


INFRACIONAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA OU REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. 1. Compete ao órgão do Ministério Público, titular da ação pública socioeducativa, conceder a remissão como forma de exclusão do processo, que pode ser cumulativa com medida socioeducativa não privativa de liberdade, medida essa que poderá, a qualquer tempo, ser revista judicialmente, seja por provocação do interessado, seja pelo próprio órgão ministerial. 2. Cabe ao julgador homologar a remissão, caso com ela concorde, ou remeter o feito ao Procurador-Geral de Justiça, a quem compete modificar ou convalidar o ato admininistrativo do Dr. Promotor de Justiça, caso em que deverá ocorrer a homologação. REcurso provido. (Correição Parcial nº 70008977076, 7ª Camara Civel do TJRS, Relator Des.Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.) (AAT)


ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. Cabível a aplicação da prestação de serviços à comunidade quando o adolescente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor, em face de imprudência, negligência e imperícia. A medida imposta possui forte caráter pedagógico e ressocializante, pois consiste na realização de tarefas atribuídas conforme a aptidão do adolescente (art. 117 e parágrafo único, ECA). Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008458010, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 16/06/2004) (NLPM).


EMENTA: ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ROUBO. Cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação quando o ato infracional for cometido mediante violência e grave ameaça à vítima e as circunstâncias pessoais do adolescente, que apresenta conduta extremamente agressiva, recomendarem a segregação de liberdade. Inteligência do art. 122, I, ECA. INTERNAÇÃO. PRAZO. A medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, conforme prevê o art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelo desprovido e, de ofício, aplicada ao adolescente medida de proteção (art. 101, V, ECA) e retificada a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008619827, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 16/06/2004) (NLPM).


EMENTA: ECA. ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE CIVIL. A maioridade civil não gera a extinção do processo de apuração de ato infracional ou das medidas socioeducativas aplicadas. Art. 121, §5º, do ECA. LAUDO TOXICOLÓGICO. NULIDADE. Não é requisito legal para que a substância periciada seja caracterizada como entorpecente, que haja qualquer menção à quantidade apreendida. INTERNAÇÃO SEM A POSIIBILIDADE DE ATIVIDADE EXTERNA. A internação só poderá melhorar as condições de vida do adolescente se acompanhada por meios efetivos para que consiga livrar-se do vício, em nome de sua proteção e da segurança social. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008715088, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 16/06/2004) (NLPM).


EMENTA: ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FURTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. POSSIBILIDADE. Demonstradas autoria e materialidade de ato infracional, correta a imposição de medida socioeducativa. Assim, a liberdade assistida deve ser aplicada sempre que se afigurar a reprimenda mais adequada para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente que apresenta comportamento desajustado. Deram parcial provimento, para aplicar à adolescente somente a medida socioeducativa de liberdade assistida, determinando, de ofício, a imposição de tratamento contra drogadição. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008774598, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 16/06/2004) (NLPM).


EMENTA: ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Demonstrado o envolvimento dos adolescentes em atos infracionais gravíssimos, praticados mediante violência e grave ameaça contra as vítimas, e revelando os representados, detentores de antecedentes, extrema periculosidade, cabível a aplicação da internação, sem possibilidade de atividade externa. Inteligência do art. 122, I, ECA. Apelos desprovidos e aplicada, de ofício, medida de proteção (art. 101, V, ECA) aos adolescentes. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008271439, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 16/06/2004) (NLPM).


EMENTA: ECA. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. A medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividade externa, é aplicável quando o ato infracional for grave e praticado mediante grave ameaça à vítima, conforme prevê o art. 122, inciso I, ECA. Apelo provido e aplicada, de ofício, medida de proteção (art. 101, V, ECA) ao adolescente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008723488, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 16/06/2004) (NLPM).


EMENTA: ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. O Ministério Público pode conceder remissão cumulativamente com medida socioeducativa não privativa de liberdade, como forma de exclusão do processo. Não concordando a autoridade judicial com os termos da remissão remeterá ao procurador-geral de justiça. Desconstituíram a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008613978, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 16/06/2004) (NLPM).


EMENTA: ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE DO REPRESENTADO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. O implemento da imputabilidade penal no curso da representação não impede a aplicação das normas contidas no ECA, não ocasionando a sua extinção, pois o importante é a data do cometimento do ilícito, ocasião em que o jovem era inimputável. Inteligência dos artigos 2º, parágrafo único, e 104, parágrafo único, ambos do estatuto menorista. De outra banda, correta a imposição de reprimenda extrema ao adolescente que apresenta largo histórico em atos infracionais. Rejeitaram a preliminar, negaram provimento à apelação e, de ofício, determinaram a aplicação da medida protetiva prevista no art. 101, VI, ECA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008762387, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 16/06/2004) (NLPM).


EMENTA: ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Demonstrada a participação do adolescente no ato infracional, consistente em furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo concurso de agentes, e estando o representado respondendo por mais de 15 processos judiciais envolvendo fatos contra o patrimônio, cabível a aplicação da prestação de serviços comunitários, medida socioeducativa de forte cunho pedagógico e ressocializante. Apelo desprovido e aplicada, de ofício, medida de proteção (art. 101, V, ECA) ao adolescente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008713299, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 16/06/2004) (NLPM).


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA APLICADA CUMULATIVAMENTE À REMISSÃO. audiência de revisão. Merece amparo o pleito do agente ministerial no sentido de realização de audiência de revisão de medida socioeducativa aplicada em cumulação à remissão concedida que por mais de uma vez foi descumprida pelo adolescente. Inteligência dos artigos 110 e 128 do Estatuto Menorista. Ademais, o fato de o recorrido ter completado 17 anos de idade não tem o condão de obstaculizar a reavaliação da medida, pois, segundo a legislação menorista, é plenamente viável a aplicação das normas do ECA até a idade de 21 anos do menor. TJRS. Agravo de Instrumento nº 70008474546. Comarca de Caxias do Sul, 8ª Câmara Cível. Rel. Des. José S. Trindade. DJ 18/06/2004. (NLPM)


EMENTA: ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO DE 45 DIAS EXTRAPOLADO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível manter o adolescente internado provisoriamente mesmo depois do transcurso do prazo de 45 dias previsto em lei quando se trata de jovem que praticou delito grave e o processo está tramitando regularmente. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS Nº 70008295321, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 14/04/2004) (NLPM)


EMENTA: ECA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. 45 DIAS. Sendo da defesa a responsabilidade pelo não encerramento da instrução, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da demora. DENEGARAM. UNÂNIME. (HABEAS CORPUS Nº 70007856685, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 18/02/2004) (NLPM)EMENTA: ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. TRATAMENTO AO TOXICÔMANO. A medida socioeducativa só poderá melhorar as condições de vida do adolescente se acompanhada por meios efetivos para que consiga livrar-se do vício. Pela reiteração da prática infracional, agressividade e uso de drogas ilícitas é imperioso determinar a medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento ao toxicômano, para oportunizar uma reinserção social adequada. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, APLICARAM AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 101, INCS. IV E VI, DO ECA UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008106189, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 14/04/2004) (NLPM)


APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMULAÇÃO COM LIBERDADE ASSISTIDA. Tendo em vista que o agir do apelado, ainda que se sentisse efetivamente ameaçado pela vítima, foi animado pelo espírito de vingança, considerando-se, igualmente, que aquele também foi autor de porte ilegal de arma, merece guarida o pleito do apelante no sentido de cumular à medida socioeducativa de liberdade assistida a de prestação de serviços à comunidade como forma de atingir o escopo do Estatuto Menorista que é o de ressocialização e reeducação consoante as circunstâncias do caso concreto e gravidade do evento (no caso, tentativa de homicídio). Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007648454, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 30/12/2003) (NLPM)


APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ROUBO QUALIFICADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA MOSTRAM-SE POR DEMAIS BRANDAS, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, INCLUSIVE COM AGRESSÃO A UMA DAS VÍTIMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007458649, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALFREDO GUILHERME ENGLERT, JULGADO EM 30/12/2003) (NLPM)


EMENTA: ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. 1. As medidas socioeducativas não são cumulativas, nem se admite a internação com prazo pré-determinado, pois o infrator deve ser constantemente reavaliado, havendo possibilidade de progressão no cumprimento da medida, tendo em mira o comportamento do adolescente. 2. Como na execução das medidas socioeducativas aplicadas são considerados inúmeros fatores referentes ao comportamento e personalidade do infrator, tendo em mira o objetivo pedagógico da medida, os demais atos infracionais praticados e, especialmente, as medidas que venham a ser aplicadas, têm ponderável efeito jurídico no procedimento executório, sendo descabida a extinção do processo por perda de objeto. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007518269, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 18/02/2004) (NLPM)


EMENTA: ECA. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A imposição de medida segregatória de liberdade ao adolescente, em outra ação, não implica na ausência de interesse processual e na perda do objeto. Cada procedimento para apuração de ato infracional é demanda autônoma que deverá ter regular processamento, com a imposição de uma das medidas previstas em lei, caso verificada a prática da infração (art. 112, caput, ECA). Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007508260, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 03/12/2003) (NLPM)


EMENTA: ECA. ATO INFRACIONAL. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO FALTA DE INTERESSE DO ESTADO - POR PERDA DO OBJETO. TEM POR INÓCUA QUALQUER TENTATIVA DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004675013, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MÁRIO CRESPO BRUM, JULGADO EM 29/10/2002) (NLPM)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Progressão. Por ora, os elementos contidos nos autos não autorizam a troca de medida. Envolvimento do adolescente em inúmeras infrações, cujas medidas aplicadas não vieram a surtir efeito desejado. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70007613672, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALFREDO GUILHERME ENGLERT, JULGADO EM 30/12/2003) (NLPM)ECA. REMISSÂO CUMULADA COM APLICAÇÂO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Não homologando a promoção ministerial, o juiz deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Inteligência do art. 181, §2º, do ECA. Súmula 23 do TJ-RS. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007306368, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 11/12/2003)


APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO JULGADOR. A remissão concedida aos adolescentes pelo Ministério Público, na espécie, na modalidade de transação com a concordância dos adolescentes e seus representantes, não comporta alteração, modificação ou acolhimento em parte pelo magistrado, nem mesmo para inclusão de medida socioeducativa mais branda, porque, a legislação menorista conferiu ao Ministério Público a titularidade da concessão da remissão, e, se a autoridade judiciária discordar da sua concessão ou modalidade, e ainda, da medida socioeducativa cumulada, deverá proceder na forma do que dispõe o mencionado § 2.º do art. 181 do ECA. Aplicação da Súmula nº 23 do TJRGS. Proveram o recurso ministerial, para desconstituir a sentença. Com o retorno dos autos, caberá ao magistrado, proceder na forma do § 2º do art. 181 do ECA, caso persista seu anterior entendimento. Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006720791, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: WALDA MARIA MELO PIERRO, JULGADO EM 10/12/2003)


CRIMINAL. HC. ECA. SEMILIBERDADE. RESTRIÇÃO À SAÍDA PARA VISITA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PELO MAGISTRADO. OBJETIVOS DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. O disposto no art. 120 da Lei n.º 8.069/90 não afasta o controle e a fiscalização, pelo Magistrado de 1º grau, das atividades externas realizadas pelo menor, quando sujeito à medida de semiliberdade. Em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da decisão do MM. Juiz singular que restringe as saídas do menor para visitar sua família ao seu bom comportamento e à forma progressiva. Restrições do d. Juiz que se afiguram compatíveis com os objetivos do sistema. Ordem denegada. STJ - Acórdão HC 29420 / RJ ; HABEAS CORPUS 2003/0129541-3 Fonte DJ DATA:24/11/2003 PG:00340 Relator Min. GILSON DIPP. (NLPM)


HABEAS CORPUS. MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 122, III, DO ECA. LEGALIDADE. PRAZO MÁXIMO. LIMITE LEGAL DE TRÊS MESES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, § 1º, DO ECA. 1. Não há a argüida ilegalidade no agravamento da medida anteriormente imposta (semiliberdade) para a internação, porquanto existe previsão legal expressa admitindo a hipótese, ex vi do art. 122, inciso III, c.c. arts. 99 e 113, do ECA. 2. A referida medida de internação-sanção, contudo, não pode exceder o prazo máximo legal de três meses, a teor do disposto no art. 122, § 1º, do ECA. Precedentes do STJ. 3. Ordem concedida para, sem prejuízo do cumprimento da medida anteriormente imposta, determinar que a medida sócio-educativa de internação, mantida nos termos do art. 122, inciso III, do ECA, não exceda o prazo legal de três meses, nos termos do § 1º, do mesmo artigo. HC 29585 / SP ; HABEAS CORPUS 2003/0134337-7 Fonte DJ DATA:17/11/2003 PG:00349 Relator Min. LAURITA VAZ. (NLPM)


HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista a total ineficiência da medida inicial imposta para o alcance da ressocialização do menor infrator, porquanto deixa de cumpri-la de forma reiterada e, ainda, envolve-se na prática de outro ato infracional grave, é perfeitamente possível ao juízo da execução, em atendimento ao disposto nos arts. 99, 100 e 113 do ECA, substituir a sanção imposta pela medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado. 2. Ordem denegada. HC 28765 / SP ; HABEAS CORPUS 2003/0095830-5 Fonte DJ DATA:10/11/2003 PG:00201 Relator Min. LAURITA VAZ. (NLPM)


CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO E NA POSSIBILIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE ATRAVÉS DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DA INFRAÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. A simples alusão à gravidade do fato aplicado e ao argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a sua ressocialização não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Ressalva quanto às peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: menor sem registro de antecedentes, que praticou ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes – cometida sem grave ameaça ou violência à pessoa. Recurso provido para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - Acórdão RHC 14842 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2003/0149224-5 - DJ DATA:28/10/2003 - Relator Min. GILSON DIPP )


HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A ROUBO- EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Embora o emprego de arma de brinquedo não tenha o condão de configurar a qualificadora do crime de roubo, caracteriza, isto sim, a ameaça à pessoa, ajustando-se ao referido tipo penal. Tendo o magistrado de primeiro grau analisado as provas carreadas aos autos e, fundando-se na gravidade do ato infracional praticado mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, aplicado a internação como medida mais adequada para o caso vertente, nos termos do art. 122, I, do ECA, inexiste qualquer constrangimento ilegal daí decorrente. Recurso desprovido. (STJ - Acórdão RHC 14518 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 2003/0087023-2 - DJ DATA:28/10/2003 - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI )


HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MAIORIDADE CIVIL. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não houve qualquer modificação na interpretação do art. 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90, frente à nova maioridade civil tratada no artigo 5º da Lei nº 10.406/2002. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ordem denegada. (STJ - Acórdão HC 28867 / RJ ; HABEAS CORPUS 2003/0101902-3 - DJ DATA:28/10/2003 - Relator Min. FELIX FISCHER )


CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE ASSISTIDA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INTERNAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Hipótese em que a internação do paciente por prazo determinado não reflete ilegalidade, tendo em vista que respaldada no reiterado descumprimento das medidas sócio-educativas anteriormente impostas. Substituição da internação por prazo determinado por outra por prazo indeterminado com base no fato de que a medida sócio-educativa de liberdade assistida não vinha surtindo os efeitos esperados. Motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação por prazo indeterminado, configurando afronta aos objetivos do sistema. Deve ser anulada a decisão que determinou a internação do paciente por prazo indeterminado, restabelecendo a medida sócio-educativa de internação por prazo determinado a ser fixado pelo Magistrado singular, sem prejuízo das demais providências determinadas pela decisão recorrida. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - Acórdão HC 29340 / SP ; HABEAS CORPUS -2003/0127740-3 - DJ DATA:03/11/2003 - Relator Min. GILSON DIPP )


HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE.1. Tendo em vista a total ineficiência da medida inicial imposta para o alcance da ressocialização do menor infrator, porquanto deixa de cumpri-la de forma reiterada e, ainda, envolve-se na prática de outro ato infracional grave, é perfeitamente possível ao juízo da execução, em atendimento ao disposto nos arts. 99, 100 e 113 do ECA, substituir a sanção imposta pela medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado. 2. Ordem denegada. (STJ - Acórdão HC 28765 / SP ; HABEAS CORPUS - 2003/0095830-5 - DJ DATA:10/11/2003 Relator Min. LAURITA VAZ )


Recurso extraordinário. Artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da Constituição, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida sócio-educativa. - Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei nº 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação, sendo que, em se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes, e não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial ou total da liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendê-lo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer momento antes da sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a apuração da autoria e a materialidade do ato infracional. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido. (STF. RE 229382, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, j. 26/06/2002)


Recurso de "habeas corpus". Regressão de liberdade vigiada para internação. Necessidade de observância do disposto no artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao tratar das garantias processuais no título referente à prática de ato infracional, depois de acentuar, em seu artigo 110, que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal", assegura a ele, no artigo 111, entre outras garantias, a prevista no inciso V desse dispositivo: "direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente". - No caso, tratando-se de regressão da liberdade assistida para a internação (medida privativa de liberdade que lhe foi imposta pela prática de ato infracional correspondente a roubo duplamente qualificado) que havia sido anteriormente imposta, há de se garantir ao adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente), à semelhança do que ocorre no processo originário referente à prática de ato infracional. Recurso provido. STF, RHC 81035 / SP, RECURSO EM HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES


HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO MENOR. PROGRESSÃO AO REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA COM BASE EM AVALIAÇÃO REALIZADA POR TÉCNICOS DA FEBEM. REGRESSÃO AO REGIME ANTERIOR. O acórdão atacado, ao determinar a regressão do paciente ao regime de internação, afastando as conclusões do parecer técnico da FEBEM, que, ao avaliar o menor após mais de seis meses de internação, concluiu haver ele adquirido condição de ser colocado em liberdade assistida, confronta com a proteção prevista no próprio Estatuto, a teor do § 2.º do art. 122, o qual dispõe que "em nenhuma hipótese4s será aplicada a internação, havendo outra medida adequada". Concessão da ordem. (STF, HABEAS CORPUS 78.766-1 SÃO PAULOPrimeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão)


HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. Caso em que a prolação da sentença procedente e a aplicação da medida socioeducativa de internação sem atividades externas torna prejudicado o habeas corpus. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HABEAS CORPUS Nº 70007645161, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 18/12/2003) (NLPM)


ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO QUALIFICADO. PALAVRA DA VÌTIMA. A palavra da vítima é suficiente para formulação de um juízo de certeza no que tange à materialidade e à autoria da prática do ato infracional, quando não contrariada pelo restante da prova. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PSC. Embora a internação seja imperiosa, a prática da infração há quase três anos retira o caráter excepcional da medida. Assim se mostra aceitável a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, durante oito horas semanais. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006913727, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 17/12/2003) (NLPM)


ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. Descabe a revogação da internação provisória quando houver fortes indícios de materialidade e autoria de atos infracionais gravíssimos (art. 174, ECA). Ademais, o jovem utilizou-se de subterfúgios para fugir da justiça, revelando ausência de senso crítico e irresponsabilidade por seus atos. Preliminar desacolhida e agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70007241599, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 17/12/2003) (NLPM)


ECA. ATO INFRACIONAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO, QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS PENAIS ATINENTES ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO CONHECERAM DO APELO E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007315922, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 17/12/2003) (NLPM)


ECA. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. EFEITOS. A Lei nº 8.069/90 não exige o trânsito em julgado da sentença para o início do cumprimento da medida socioeducativa imposta, não incidindo o princípio da presunção de inocência. Inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o ato infracional é extremamente grave, estando a exigir imediata resposta estatal. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS Nº 70008783052, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 26/05/2004)


ECA. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA. A tentativa, como forma de aplicação da pena, é aplicável ao Direito Penal, conforme prevê o art. 14, II, CP. Nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude, todavia, aplicam-se medidas socioeducativas (art. 112, ECA), cujos objetivos são eminentemente pedagógicos e ressocializantes. A aplicação dos institutos penais e processuais penais, a teor do disposto no art. 152 do ECA, ocorre de forma meramente subsidiária. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007424583, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 17/12/2003) (NLPM)


PENAL E PROCESSUAL. ATO INFRACIONAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. REITERAÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. É incabível medida de internação de adolescente para além das hipóteses elencadas, de modo taxativo, no artigo 122 da Lei nº 8.069/90. A prática reiterada de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, autoriza a aplicação de medida sócio-educativa de internação (art. 122, inciso II, do ECA). Na espécie, cuida-se de reiteração de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes. Writ denegado. HC 28958 / SP ; HABEAS CORPUS 2003/0107688-0 Fonte DJ DATA:13/10/2003 PG:00452 Relator Min. PAULO MEDINA. (NLPM)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MENOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA. REGRESSÃO. OITIVA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que "a decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA). Recurso conhecido e provido. Acórdão RESP 501447 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0025174-4 Fonte DJ DATA:13/10/2003 PG:00426 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. (NLPM)


CRIMINAL. HC. ECA. REGRESSÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. A substituição de medidas sócio-educativas exige a prévia oitiva do menor. Precedentes. Incidência do verbete da Súmula n.º 265 desta Corte. Devem ser anuladas as decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida de internação por prazo determinado, quanto a que a substituiu por internação por prazo indeterminado, a fim de que seja procedida à previa oitiva do paciente, restabelecendo-se a liberdade assistida. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. HC 27959 / SP ; HABEAS CORPUS 2003/0058452-4 Fonte DJ DATA:06/10/2003 PG:00292 Relator Min. GILSON DIPP. (NLPM)


PENAL. ATO INFRACIONAL. FURTO. SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1 - Como se não bastasse a expressa disposição do art. 120, caput, do ECA, permitindo a imposição de semiliberdade desde o início, as circunstâncias, na espécie, indicam a adequação da medida aplicada, em virtude do cometimento de outros atos infracionais graves (tentativa de latrocínio e tráfico de drogas), bem como pelo descumprimento de outras medidas sócio-educativas. 2 - Ordem denegada. STJ, HC 24503, j. 11/02/2003, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO PORTE ILEGAL DE ARMA E À RECEPTAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Uma vez não ocorrentes as hipóteses taxativamente descritas no art. 122 do ECA, constitui-se em constrangimento ilegal a imposição de medida sócio-educativa de privação de liberdade a adolescente pela prática de atos infracionais equiparados a porte ilegal de arma e receptação. Recurso provido. (STJ, RHC 13530, j. 10/12/2002, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer)


HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. II - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. Cometidas apenas 2 (duas) práticas infracionais, como o foi na hipótese dos autos, tem-se a reincidência, circunstância imprópria a viabilizar a aplicação da referida medida. Habeas corpus concedido. (STJ, HC 23998, j. 05/12/2002, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer)


habeas corpus. roubo qualificado praticado por paciente menor. aplicação da medida sócio-educativa de internação, privação de liberdade. 1. o tribunal a quo, ao dar provimento à apelação do Ministério Público e reformar a sentença que havia aplicado ao paciente a medida sócio-educativa de liberdade assistida, para impor a de internação, privativa de liberdade, fez a adequação do fato à lei (artigo 121, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O reexame e revaloração de fatos e provas não é compatível com o rito especial e sumário do habeas-corpus. Precedente. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF, HABEAS CORPUS 78.046-9 SÃO PAULO, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa)


"HABEAS-CORPUS". Atentado violento ao pudor. Aplicação de medida sócio-educativa de internação, privativa de liberdade, ao menor. Não há prazo fixado de internação, a teor do § 2º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a medida ser reavaliada a cada 6 meses. O rito especial e sumário do "habeas-corpus" não permite o reexame profundo nem a valoração das provas. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (STF, HABEAS CORPUS 69.480-2 SÃO PAULO, Segunda Turma, Rel. Min. Paulo Brossard)


RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ART. 122. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. A simples alusão a outro ato infracional praticado pelo menor não é suficiente para motivar a privação da liberdade, eis que tal circunstância não se amolda ao rol taxativo do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. Recurso provido. (STJ, RHC 13293, j. 17/12/2002, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)


RHC. MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. ECA. ART. 122. CONSTRANGIMENTO. RECURSO PROVIDO. Diante da previsão taxativa do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida sócio-educativa ali não constante afigura-se constrangimento ilegal a ser desde logo afastado, repondo o status libertatis do menor. Precedentes. Recurso provido. (STJ, RHC 13536, j. 17/12/2002, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO PORTE ILEGAL DE ARMA E À RECEPTAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Uma vez não ocorrentes as hipóteses taxativamente descritas no art. 122 do ECA, constitui-se em constrangimento ilegal a imposição de medida sócio-educativa de privação de liberdade a adolescente pela prática de atos infracionais equiparados a porte ilegal de arma e receptação. Recurso provido. STJ, RHC 13530 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0139644-0 Relator Min. FELIX FISCHER Fonte DJ DATA:24/02/2003 PG:00253.


MENOR – MEDIDA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEGALIDADE. - O ECA autoriza a aplicação da medida de internação na hipótese de cometimento de ato infracional mediante o emprego de violência à pessoa. Inteligência do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - De outro lado, diante da inexistência de vaga em local adequado, poderá o menor cumprir a medida em cadeia pública, ao aguardo de transferência, desde que o mesmo fique isolado, não se comunicando com outros presos. - Recurso desprovido (STJ, RHC 124, 5ª T. , Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28/05/2002)


ECA. RESP. INFRAÇÃO. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. DECURSO DE TEMPO. PRESCRIÇÃO. As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Conseqüentemente, por motivo tão, ou mais, relevante que aquele pertinente às sanções penais aplicáveis aos imputáveis, é de ser observado, em sede de menores, o instituto da prescrição. A diversidade de objetivos existente entre penas e medidas sócio-educativas não afasta as conseqüências reais e inevitáveis produzidas pelo tempo. (Precedentes). Recurso desprovido. STJ, RESP 283181 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0106516-5 DJ DATA:02/09/2002. Rel. Min. FELIX FISCHER.


PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. TEMPO INDETERMINADO. LEGALIDADE. ARTIGO 121, § 2º, DO ECA. PRÉVIA AUDIÊNCIA DO MENOR. - É possível a substituição de medida sócio-educativa de semi liberdade por internação imposta a menor infrator, com tempo indeterminado, diante da reiteração no cometimento de outras infrações. - A medida sócio-educativa, por sua natureza, não se exige que seja aplicada por prazo determinado (art. 121, § 2º, do ECA), cabendo ao juízo da execução a competência exclusiva para decidir sobre sua duração, observando sua necessidade e adequação. - As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da ampla defesa, sendo, portanto, de rigor a prévia audiência do menor e de seus pais ou responsáveis na hipótese de procedimento em que se apura ato de infração susceptível de imposição de medida sócio-educativa de internação. - Habeas-corpus concedido em parte para anular a sentença proferida em primeira instância, determinando que o paciente aguarde em regime de semi liberdade novo provimento judicial, com prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. STJ, HC 17129 / SP HABEAS CORPUS 2001/0074174-1 . Min. VICENTE LEAL. DJ DATA:02/09/2002.


LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. É possível a cumulação entre a remissão, concedida pelo Ministério Público, e medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo juiz. Não há constrangimento ilegal daí decorrente. 2. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. STJ, RECURSO ESPECIAL 253.107 - SÃO PAULO, Rel. Min. Edson Vidigal, Data do julgamento: 29 de junho de 2000


habeas corpus. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA. MENOR INFRATOR. LIBERDADE ASSISTIDA COM BASE EM MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA FEBEM. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR CONCEDIDA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. DESPACHO SEM FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERICULUM IN MORA. "Proferida decisão fundamentada ordenando em favor de menor infrator a conversão de medida sócio-educativa de internação em liberdade assistida, a suspensão liminar deste édito em sede de agravo de instrumento somente é admissível quando objetivamente demonstrado, por despacho motivado, as razões autorizadas da providência." Habeas corpus concedido. STJ, HABEAS CORPUS 8.433 - SÃO PAULO, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca


CRIMINAL. HC. ECA. SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFRONTA AO OBJETIVO DO SISTEMA. ORDEM CONCEDIDA. i – Deficientemente fundamentada a decisão do Desembargador do Tribunal "a quo", que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento ministerial, para impedir progressão de medida sócio-educativa – deferida pelo Julgador de 1.º grau motivadamente e com base em laudos técnicos, reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal. II – O sistema implantado pelo ECA visa à reintegração do menor ao convívio social, sendo que a progressão é da sua natureza, sendo descabida a sua sustação se não demonstrado risco de lesão irreparável. III – Ordem concedida para que o paciente aguarde em liberdade assistida o julgamento do recurso ministerial. STJ, HABEAS CORPUS 8.717 – SÃO PAULO, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ECA. ADOLESCENTE INFRATOR. PROGRESSÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. INTERPOSIÇÃO DE WRIT ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 122, INCISO III, §1º DA LEI 8.069. NÃO HÁ FALAR NA ESPÉCIE EM PRAZO INDETERMINADO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, EIS QUE É EXPRESSO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO QUE O PRAZO ESTIPULADO NÃO SERÁ SUPERIOR A TRÊS MESES. OITIVA DO MENOR EFETUADA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. A falta de indicação do prazo de duração da medida constritiva constitui constrangimento ilegal, visto que a espécie se enquadra no rol taxativo do art. 122, inciso III, havendo que se falar na fixação de tal prazo para o cumprimento da medida. Ordem parcialmente concedida. STJ, HC 16987 / SP ; HABEAS CORPUS 2001/0067260-7. Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA DJ DATA:13/05/2002.


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. Encontra amparo no inciso II, do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA – Lei 8.069/90 – a medida sócio-educativa de internação no caso de reiteração no cometimento de infrações. As medidas anteriormente impostas não surtiram qualquer efeito, daí porque não se tem aplicação o disposto no art. 122, §2º do mesmo Estatuto Legal" Recurso desprovido. STJ, RHC 12103 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2001/0163110-0 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. DJ DATA:19/08/2002


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REMISSÃO – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, é possível a cumulação de remissão com medida sócio- educativa. Inteligência do art. 127, da Lei 8.069/90 (ECA). - Recurso provido para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau. STJ, RESP 281591 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0102863-4 Min. JORGE SCARTEZZINI Data da Decisão 21/02/2002.


HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE INFRATOR. REGRESSÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO, SEM OUVIR O MENOR. OFENSA AO ART. 110 DO ECA. AGRAVO. CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão que determina a reversão da medida de semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (art. 110, do ECA). Ordem concedida. STJ, HC 21715 / SP ; HABEAS CORPUS 2002/0047241-8. REL. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. DJ DATA:02/09/2002.


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52/STJ. INAPLICABILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM EVENTUAL SANÇÃO POSTERIORMENTE ARBITRADA. 1. A aplicação da Súmula 52/STJ mostra-se incompatível com os princípios fundamentais do ECA de excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor de pessoa em desenvolvimento (art. 121), devendo prevalecer o respeito ao prazo máximo de internação provisória expressamente previsto de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 108). 2. Inviável o exame de questão não examinada pela Corte a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ, RHC 12010/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 05/02/2002)


HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. II - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. Cometidas apenas 2 (duas) práticas infracionais, como o foi na hipótese dos autos, tem-se a reincidência, circunstância imprópria a viabilizar a aplicação da referida medida. Habeas corpus concedido. STJ, HC 23998 / RJ ; HABEAS CORPUS 2002/0102158-7 Relator Min. FELIX FISCHER Fonte DJ DATA:24/02/2003 PG:00262 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA


Habeas corpus. Menor. Prática de ato infracional. Aplicação de medida de internação pelo prazo de três meses. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 121, § 2º e 122, inc. III. O Tribunal coator ao aplicar à menor a medida de internação pelo prazo certo de três meses, invocando o art. 122, inc. III, do ECA, inobservou a norma do art. 121, § 2º, do mesmo Estatuto, que veda a estipulação de prazo para internação, salvo na hipótese de descumprimento de medida anteriormente aplicada. Ao fazê-lo, entretanto, não se pode dizer que cerceou o direito de liberdade da menor. Habeas corpus denenegado. (STF, HABEAS CORPUS 69.935-9 RIO DE JANEIRO, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão)


HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. DIREITO À VISITAÇÃO FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDAMENTE REGULADO E OBSERVADO PELA AUTORIDADE CORRECIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inexiste violação ao direito do paciente de visitar os seus familiares, ainda que tal benefício esteja limitado e condicionado ao comportamento apresentado pelo menor infrator. 2. Habeas corpus denegado. STJ, Acórdão HC 28191 / RJ ; HABEAS CORPUS 2003/0067110-1 Fonte DJ DATA:15/09/2003 PG:00340 Relator Min. LAURITA VAZ.


HABEAS CORPUS. MENOR. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTA GRAVE. MEDIDA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA. A internação determinada a menor por reiteração de conduta infracional encontra-se fundamentada no art. 122, II, do ECA, o qual não exige a grave ameaça, mas tão- somente a repetição de atos contrários à lei. Ademais, tratando-se de menor que guarda uma tendência para a vida criminal, e cuja conduta não se amoldou aos padrões sociais mesmo depois de cumprida a semi-liberdade, afigura-se mais do que razoável a imposição de medida mais gravosa, constritiva de sua liberdade. Ordem denegada. STJ, Acórdão HC 25007 / RJ ; HABEAS CORPUS 2002/0136702-9 Fonte DJ DATA:08/09/2003 PG:00346 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.


HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. MENOR QUE COMPLETARA DEZOITO ANOS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. CONTRARIEDADE LEGAL. ART. 120, § 2º. ULTRA- ATIVIDADE PERMITIDA. ORDEM DENEGADA. A despeito de a lei especificamente não tratar da ultra atividade do regime da semiliberdade, além dos dezoito anos, a interpretação sistêmica não autoriza o reconhecimento da sua inexistência, pois a abrangência do artigo 120, § 2º, do ECA, viabiliza a condução da medida sócio-educativa nos mesmos moldes da internação. O que vale realçar, contudo, é o limite de 21 (vinte e um) anos fixado expressamente para a medida de internação e que, também, deverá incidir sobre as demais medidas, mesmo que a norma específica não o diga; bem assim, que o procedimento infracional rege-se pelo tempo da ação, estando ou não superada a menoridade absoluta. Ordem denegada. STJ, Acórdão HC 27363 / RJ ; HABEAS CORPUS 2003/0035186-5 Fonte DJ DATA:25/08/2003 PG:00343 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.


HC. MENOR INFRATOR. REGIME DE SEMILIBERDADE. DURAÇÃO ALÉM DOS 18 ANOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 120 DO ECA. RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES EXTERNAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A despeito de a lei especificamente não tratar da ultra-atividade do regime da semiliberdade, além dos dezoito anos, a interpretação sistêmica não autoriza o reconhecimento da sua inexistência, pois a abrangência do artigo 120, § 2º, do ECA, viabiliza a condução da medida sócio-educativa nos mesmos moldes da internação. A possibilidade de realização de atividades externas pelo menor-infrator, no regime de semiliberdade, é poder atribuído ao Juiz (art. 120, ECA), que, atendendo a finalidade da medida sócio-educativa (ressocialização, profissionalização e escolarização), poderá controlar e fiscalizar essa reinserção, consoante aplicação sistemática do art. 124 do ECA. Ordem denegada. STJ, Acórdão HC 27559 / RJ ; HABEAS CORPUS 2003/0043054-2 Fonte DJ DATA:01/09/2003 PG:00307 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.


HABEAS CORPUS. MENOR. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. REVERSÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DO DUE PROCESS OF LAW. ORDEM CONCEDIDA. No âmbito da infração juvenil, a regressão ou reversão para medida mais grave só se é permitida nos estritos termos da norma pertinente. Para estes casos, o ECA prescreve expressamente os seus parâmetros, obedecido o prazo do § 1º, inciso III, do seu art. 122, ou seja, nunca podendo ser superior a três meses. Em razão disso, a aplicação de medida de internação por tempo indeterminado, decorrente do descumprimento de outra medida, não se afigura correta diante da previsão legal, devendo ser debelada. Ordem concedida para anular a internação por prazo indeterminado. STJ, Acórdão HC 28151 / SP ; HABEAS CORPUS. 2003/0065687-7 Fonte DJ DATA:08/09/2003 PG:00347 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.


HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. INTERNAÇÃO. OITIVA DO MENOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. A disposição inserta no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente não exclui, por óbvio, a substituição da medida de semiliberdade pela de internação, quando esta for a medida compatível com a situação do adolescente e aquela, demonstradamente, insuficiente, como é da letra do artigo 99, combinado com o artigo 113, do mesmo diploma legal. 2. A única exigência legal em casos tais é a de que o ato infracional, em natureza, admita a medida de internação, como é o caso do roubo, porque se cuida de infração que se insere nas cometidas mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ECA, artigo 122, inciso I). 3. Existindo prova segura da oitiva do menor, logo após a sua apreensão, não há falar em constrangimento ilegal, pela sua falta, porque não renovada antes da substituição pela medida sócio-educativa de semiliberdade, atendido que já resta, por sem dúvida, o mandamento inserto no artigo 111, inciso V, da Lei 8.069/90. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 24146 / SP, 6ª T., Min. HAMILTON CARVALHIDO, Data da Decisão 03/06/2003, DJ DATA:04/08/2003 PG:00437)


CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES NÃO-DEMONSTRADAS. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão à avaliação feita por técnicos que concluíram que o adolescente não teria condições de retornar ao convívio social, bem como ao respaldo familiar fragilizado, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. Motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, pois não encontra guarida no art. 122 da Lei n.º 8.069/90. O caso dos autos revela que o paciente descumpriu apenas uma vez a medida sócio-educativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, o que não basta para configurar "descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta". Precedente. Não resta demonstrada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, já que o paciente praticou apenas 01 ato infracional que, não obstante não constar dos documentos do writ a qual crime ou contravenção seria equivalente, não pode ser considerado grave, já que ao adolescente foi aplicada medida sócio-educativa de advertência. Precedente. Devem ser anuladas as decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação por prazo determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.(STJ, HC 27519 / SP, 5ª T., Min. GILSON DIPP, Data da Decisão 27/05/2003, DJ DATA:04/08/2003 PG:00349)


HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. REGRESSÃO. NECESSIDADE DA OITIVA DO MENOR INFRATOR. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 265 DO STJ. 1. Consoante jurisprudência assente desta Corte, "é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa" (Súmula n.º 265 do STJ). 2. Ordem concedida. STJ, HC 26211 / SP ; HABEAS CORPUS 2002/0176623-0 Fonte DJ DATA:07/04/2003 PG:00305 Relator Min. LAURITA VAZ Data da Decisão 11/03/2003 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.


CRIMINAL. RHC. ECA. SEMILIBERDADE. RESTRIÇÃO À SAÍDA PARA VISITA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PELO MAGISTRADO. OBJETIVOS DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. O disposto no art. 120 da Lei n.º 8.069/90 não afasta o controle e a fiscalização, pelo Magistrado de 1º grau, das atividades externas realizadas pelo menor, quando sujeito à medida de semiliberdade. Em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da decisão do MM. Juiz singular que restringe as saídas do menor para visitar sua família ao seu bom comportamento e à forma progressiva. Restrições do d. Juiz que se afiguram compatíveis com os objetivos do sistema. Recurso desprovido. (STJ, RHC 13590/RJ, j. 11/02/2003, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp)


CRIMINAL. ECA. REMISSÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.È possível a cumulação da remissão do processo, concedida pelo Ministério Público, com a aplicação da medida sócio-educativa de prestação de serviços aplicada pelo Julgador, nos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso que merece ser provido, com o fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática. Recurso provido, nos termos do voto do relator. STJ, RESP 328676 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0075868-2 DJ DATA:22/04/2003 PG:00252 Relator Min. GILSON DIPP Data da Decisão 20/02/2003, T5 - QUINTA TURMA


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRAZO. O prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 121, § 3º da Lei 8.069/90 é contado separadamente em cada medida sócio-educativa de internação aplicada por fatos distintos. Recurso desprovido. STJ, RHC 12187 / RS ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2001/0176510-1 DJ DATA:04/03/2002 PG:00276 Min. FELIX FISCHER


ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. Tendo em vista a inércia dos menores com relação à medida socioeducativa que lhes foi imposta, mostra-se razoável a intimação para o seu cumprimento, sob pena de conversão em internação. Outrossim, o fato de um dos jovens já ter sido internado em nada influencia o presente feito, uma vez que cada representação é um processo autônomo e independente. Deram provimento. (Agravo de Instrumento nº 70009261116, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 29/09/2004)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. COMPETÊNCIA PARA AS DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Em não se aplicando a Lei de Execuções Penais aos processos atinentes à Infância e Juventude, é o agravo retido* a modalidade de recurso adequado a atacar as decisões proferidas após a sentença no cumprimento de medidas socioeducativas, na esteira do disposto no artigo 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no parágrafo 4º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Embora a execução das medidas socioeducativas possa ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente, a carta precatória é tão-somente o instrumento que indica o ato, cuja prática se requisita a outro juiz, em virtude de não ser possível sua execução no Juízo em que tramita o processo, sendo indelegável, em face do princípio do juiz natural, o exercício de jurisdição, restringindo-se, portanto, a competência do juiz deprecado à comunicação dos atos processuais ou ao cumprimento de ordem judicial. Preliminar acolhida. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70007731367, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 29/04/2004)


* Voto do Relator: Assim, o agravo em questão, embora não tenha sido interposto na modalidade retida (eis que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo deprecado), é o meio hábil para impugnar a referida decisão.


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. A interferência na educação do adolescente - papel do Estado - de modo a buscar reversão do quadro infracional evidenciado pela sua conduta, não se coaduna com a extinção da ação socioeducativa pública pela prescrição da pretensão "punitiva" estatal, porque tal pretensão não é punitiva, mas de caráter reeducador. Não se aplica aos atos infracionais o instituto da prescrição, porque esta é causa extintiva da punibilidade, atingindo, pois, a pena, e não a medida socioeducativa. Precedentes. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008152761, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 26/03/2004)


ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A liberdade assistida deve ser aplicada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Inteligência do art. 118 do ECA. ATO INFRACIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude são impostas medidas socioeducativas (art. 112, ECA), cujos objetivos são eminentemente pedagógicos e ressocializantes. Inaplicáveis, pois, os institutos penais e processuais penais, como a confissão para atenuar a pena (art. 65, III, d, ECA). Apelo desprovido e aplicada, de ofício, medida de proteção (art. 101, V, ECA) ao adolescente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008751885, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 18/08/2004)


ECA. REMISSÃO CUMULADA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SÚMULA 23 DO TJRS. O Ministério Público pode conceder remissão cumulativamente com medida socioeducativa não-privativa de liberdade, como forma de exclusão do processo. Não concordando a autoridade judicial com os termos da remissão, remeterá o feito ao Procurador-Geral de Justiça. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006586002, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 06/11/2003) (NLPM).


HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CUMULADA COM A REMISSÃO. REGRESSÃO. INTERNAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O descumprindo reiterado da medida de prestação de serviços à comunidade, que foi concedida cumulativamente com a remissão pelo Ministério Público, sendo devidamente homologada pelo juiz, enseja a revisão judicial da remissão, consoante estabelece o art. 128 do ECA mas não a internação. 2. A regressão da medida de prestação de serviços à comunidade para a de internação, que é prevista no art. 122, inc. III, do ECA, somente é cabível quando a medida tiver sido fixada pelo juiz, pois ninguém pode ser privado da sua liberdade sem o devido processo legal ex vi do art. 5º, inc. LIV, da CF, e, no caso, a remissão foi forma de exclusão do processo. 3. Existindo ilegalidade na regressão imperiosa a concessão da ordem. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS Nº 70005461504, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 04/12/2002)


"HABEAS CORPUS". DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE FOI CUMULADA COM A REMISSAO. REGRESSAO PARA INTERNACAO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. SE O INFRATOR VEM REITERADAMENTE DESCUMPRINDO COM A MEDIDA DE PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE, QUE FOI CONCEDIDA COM A REMISSAO PELO MINISTERIO PUBLICO, NECESSARIA E A REVISAO JUDICIAL DESSA REMISSAO, CONSOANTE ESTABELECE O ART-128 DO ECA. 2. DESCABE, NESSA HIPOTESE, A REGRESSAO PARA INTERNACAO PREVISTA NO ART-122, INC-III, DO ECA, POIS NINGUEM PODE SER PRIVADO DA SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROVESSO LEGAL "EX VI" DO ART-5, INC-LIV, DA CF, E, NO CASO, A REMISSAO FOI FORMA DE EXCLUSAO DO PROCESSO. 3. EXISTINDO ILEGALIDADE NA REGRESSAO, IMPERIOSA A CONCESSAO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. (5FLS.) - SEGREDO DE JUSTICA - (HABEAS CORPUS Nº 70003922465, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 27/02/2002)


ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Cabível a imposição da internação, sem possibilidade de atividades externas, quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça à pessoa (art. 122, I, ECA). Os representados envolveram-se em roubo, em concurso de agentes, utilizando arma de fogo para amedrontar as vítimas, pessoas idosas. Apelos desprovidos e aplicada, de ofício, medida de proteção (art. 101, VI, ECA) aos adolescentes. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007123318, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 29/10/2003) (NLPM)


ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Apesar do Novo Código ter reduzido a maioridade civil de 21 para 18 anos de idade, tal modificação não tem o condão de afastar as regras dispostas no estatuto menorista. Demonstradas autoria e materialidade de ilícito, cometido com o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, imperiosa a aplicação de medida socioeducativa proporcional. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007359193, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 03/12/2003)


ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Cabível a imposição da internação, sem possibilidade de atividades externas, quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça à pessoa (art. 122, I, ECA). Os representados envolveram-se em roubo, em concurso de agentes, utilizando arma de fogo para amedrontar as vítimas, pessoas idosas. Apelos desprovidos e aplicada, de ofício, medida de proteção (art. 101, VI, ECA) aos adolescentes. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007123318, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 29/10/2003) (NLPM)


ECA. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. Diante da gravidade dos delitos praticados pelo adolescente e da incapacidade para cumprir medida socioeducativa diversa da extrema, é coerente mantê-lo internado, com possibilidade de realização de atividades externas. Agravo parcialmente provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70007056492, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 22/10/2003) (NLPM)


ATO INFRACIONAL. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO DIVERSA DA AJUSTADA. NULIDADE. SÚMULA Nº 23 DO QUARTO GRUPO CÍVEL. A remissão concedida ao adolescente pelo Ministério Público, in casu, na modalidade de transação com a concordância daquele e de seus representantes, não comporta alteração, modificação ou acolhimento em parte pelo Magistrado, porque a legislação menorista conferiu ao Ministério Público a titularidade da concessão da remissão, e, se a autoridade judiciária discordar da sua concessão ou modalidade, e ainda, da medida socioeducativa cumulada, deverá proceder na forma do que dispõe o § 2.º do art. 181 do ECA. Entendimento sumulado pelo Quarto Grupo Cível em incidente de uniformização de jurisprudência. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR. Não há falar em cerceamento de defesa se o ECA, ao regular o instituto da remissão, nada estabeleceu a respeito, mormente se considerado o fato de que nesse então sequer se pode falar em ação socioeducativa quando aí sim seria indispensável a atuação da defesa técnica. Sentença desconstituída. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005978572, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 16/10/2003)(NLPM)


ATO INFRACIONAL. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. A remissão concedida ao adolescente pelo Ministério Público, no caso, na modalidade de transação com a concordância daquele e de seus representantes, não comporta alteração, modificação ou acolhimento em parte pelo Magistrado, porque a legislação menorista conferiu ao Ministério Público a titularidade da concessão da remissão, e, se a autoridade judiciária discordar da sua concessão ou modalidade, e ainda, da medida socioeducativa cumulada, deverá proceder na forma do que dispõe o § 2.º do art. 181 do ECA. Sentença desconstituída. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006170559, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 16/10/2003)(NLPM)


ECA. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. EFEITOS. A Lei nº 8.069/90 não exige o trânsito em julgado da sentença para o início do cumprimento da medida socioeducativa imposta, não incidindo o princípio da presunção de inocência. Inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o ato infracional é extremamente grave, estando a exigir imediata resposta estatal. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS Nº 70007186117, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 29/10/2003) ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E OITIVA DO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE. Tendo em vista o disposto no art. 207, § 2.º, do ECA, que determina a nomeação de defensor, pelo Juiz, ainda que provisoriamente, para qualquer ato, nula é a audiência de apresentação e oitiva do menor, na ausência de advogado para a solenidade, nulidade que contamina todo o processado. Nulidade decretada. Sentença desconstituída. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007393846, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 30/10/2003)


ECA. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INTERNAÇÃO. ADOLESCENTE QUE MANIFESTA O DESEJO DE NÃO RECORRER. VEDAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. Embora o infrator tenha se conformado com a decisão, o Defensor não fica impedido de lutar pelos seus interesses, principalmente considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6°, do ECA). Diante da gravidade dos delitos, é razoável determinar que a internação seja cumprida sem possibilidade de atividades externas, considerando o perigo que os jovens representam para a sociedade. A inclusão do adolescente viciado em drogas em programa de tratamento contra drogadição é adequada e visa ressocializar o jovem na tentativa de reinseri-lo na sociedade com um novo comportamento. Apelação do Ministério Público provida e recurso dos menores parcialmente provido, para determinar a inclusão do infrator em programa de tratamento contra drogadição. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006321566, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 08/10/2003)(NLPM)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MUNICIPALIZAÇÃO. É da responsabilidade do município elaborar projeto sério de implementação de programa de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto. Agravo de Instrumento desprovido. TJRS. AI nº 70006674253. Oitava Câmara Cível. Rel. José S. Trindade (julgado em 02 de utubro de 2003) NLPM.


ECA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA AO INFRATOR, OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. DESCABIMENTO. É descabido o pedido de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator ou, alternativamente, de progressão da medida socioeducativa de internação para semiliberdade, quando comprovado que não é o momento adequado para se operar a progressão, seja pela gravidade dos delitos praticados pelo adolescente, seja pelo pouco tempo de cumprimento da medida, ou pela ausência de estrutura do recorrente e de seus familiares. Apelo improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006925523, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 08/10/2003). (NLPM)


ECA. REGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REMISSÃO. Descabe a regressão, para internação sem possibilidade de atividade externa, de medida socioeducativa aplicada em sede de remissão, concedida como forma de exclusão do processo, ante a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ninguém pode ser privado da liberdade sem o devido processo legal. Inteligência do art. 5º, LIV, CF. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006859698, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 01/10/2003)


REMISSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A liberdade assistida deve ser aplicada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Inteligência do art. 118 do ECA. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006854418, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 01/10/2003)(NLPM)


EMENTA: HABEAS CORPUS. ECA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS APLICADAS. REGRESSAO NOS TERMOS DO ARTIGO 122,III, DO ECA. MAIORIDADE CIVIL AOS DEZOITO ANOS. EM NADA ALTERA A APLICACAO DO ESTATUTO MENORISTA NA ESFERA DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DA INFRACAO. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SAO DE PROTECAO E DE RESSOCIALIZACAO. (HABEAS CORPUS Nº 70006786909, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WALDA MARIA MELO PIERRO, JULGADO EM 15/08/2003) (NLPM)


EMENTA: ECA. INTERNACAO SEM DIREITO DE REALIZACAO DE ATIVIDADES EXTERNAS. PEDIDO DE PROGRESSAO DE MEDIDA INDEFERIDO. EM PESEM OS ARGUMENTOS CONSTANTES NO RELATORIO AVALIATIVO DE QUE HOUVE MELHORIA NA CONDUTA DO JOVEM, CERTAMENTE AINDA NAO E O MOMENTO ADEQUADO PARA AUTORIZA-LO A REALIZAR ATIVIDADES EXTERNAS, SEJA PELA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO, SEJA PELO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA, OU PELA AUSENCIA DE JUIZO CRITICO A RESPEITO DO SEU COMPORTAMENTO INADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006266290, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 13/08/2003) (NLPM)


EMENTA: EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADE EXTERNA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA COMUNIDADE TERAPÊUTICA DE COMBATE À DROGADIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCABE A TRANSFERÊNCIA PARA COMUNIDADE DE TERAPIA PARA DROGADIÇÃO, POR SE CONSTITUIR ARTIFÍCIO PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADE EXTERNA, QUE FOI IMPOSTA, E MAIS AINDA, QUANDO SE TRATA DE INFRATOR COM GRAVE DESVIO DE COMPORTAMENTO E PREOCUPANTE PROPENSÃO PARA PRÁTICAS DELITIVAS, COM AUSÊNCIA DE LIMITES E DE SENSO CRÍTICO E QUE SEMPRE DESCUMPRIU AS MEDIDAS MAIS BRANDAS QUE LHE FORAM APLICADAS,