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Jurisprudência

Infração Administrativa

RECURSO ESPECIAL – AUTO DE INFRAÇÃO – TRANSPORTE DE CRIANÇA ACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PAIS OU RESPONSÁVEL – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – VALOR DA MULTA. 1. Segundo o art. 83, § 1º, "b", item 2 da Lei 8.069/90, não se exige autorização judicial quando a criança, viajando para fora da comarca onde reside (exceto comarca contígua ou na mesma região metropolitana), estiver acompanhada de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. 2. Quem transporta criança ou adolescente, por qualquer meio, sem observância dos arts. 83, 84 e 85 da Lei 8.069/90, está sujeita ao pagamento de multa de três a vinte salário de referência, nos termos do art. 251 do mesmo diploma legal. 3. A conduta tida por infracional consiste na permissão de que a criança viaje em desacordo com a lei e aperfeiçoa-se no momento do transporte, sendo totalmente desinfluente a produção de qualquer prova posterior, o que não fará desaparecer o ilícito. 4. Multa parcimoniosamente fixada em dez salários mínimos que se mantém, pois sua redução poderá constituir-se em estímulo para que as empresas de transporte deixem de cumprir as normas de proteção à criança. 5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n° 649467, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/12/2005, DJ 19/12/2005)


APELAÇÃO CÍVEL - CRIANÇA E ADOLESCENTE QUE FREQUENTA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE JOGOS ELETRÔNICOS DESACOMPANHADO DOS PAIS - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 80 E 258 DO ECA - MULTA - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível n° 159066-1, 8ª C. Civ., Rel. Tito Campos de Paula, j. 16/03/2005)


Processual Civil. Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade. Medida Cautelar. Liminar. Televisão. Restrições à sua programação. Novela "Laços de Família". Proteção das Crianças e dos Adolescentes. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, visando a observância, pelas emissoras de televisão, dos interesses difusos protegidos pelos preceitos constantes do art. 221 da Lei Maior. II - A liberdade de produção e programação das emissoras de televisão não é absoluta e sofre restrições, entre outras, para observância do direito ao respeito da criança e dos adolescentes, constituindo dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. III - Medida liminar indeferida, porquanto não atendidos os pressupostos para a sua concessão. STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 3.339 - RIO DE JANEIRO (2000/0132945-6), RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO


E M E N T A Processual Civil. Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade. Medida Cautelar. Liminar. Televisão. Restrições à sua programação. Novela "Laços de Família". Proteção das Crianças e dos Adolescentes. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, visando a observância, pelas emissoras de televisão, dos interesses difusos protegidos pelos preceitos constantes do art. 221 da Lei Maior. II - A liberdade de produção e programação das emissoras de televisão não é absoluta e sofre restrições, entre outras, para observância do direito ao respeito da criança e dos adolescentes, constituindo dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. III - Medida liminar indeferida, porquanto não atendidos os pressupostos para a sua concessão. D E C I S Ã O O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra a TV GLOBO LTDA, com pedido de liminar, objetivando (fls. 62-63): "o imediato cumprimento do imperativo legal consubstanciado nos artigos 75 e 76 e parágrafo único da Lei Menorista, determinando-se à empresa-ré a obrigação de transmitir a novela LAÇOS DE FAMÍLIA no horário indicado pela Classificação Indicativa, ou seja, após às 21 horas com a classificação para maiores de 14 anos sob pena de multa diária, que requer seja fixada em valor correspondente a 20 salários mínimos por cada dia de transmissão irregular da novela, revertendo o valor oportunamente ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 213, parágrafos 2º e 3º e 214 do aludido Diploma legal. 2. Sejam revogados os eventuais alvarás de participação de crianças e de adolescentes na novela LAÇOS DE FAMÍLIA e determinado à empresa ré a proibição da utilização das imagens, já gravadas, de crianças e de adolescentes, diante da inadequação da classificação etária e do horário da transmissão do espetáculo em questão e da ausência de alvará; 3. Seja determinado à empresa-ré a obrigação de não desgravar os capítulos já veiculados e os que irão ao ar nos próximos dias e meses, apresentando-os imediatamente a este Juízo, como prova antecipada." Concedida a liminar pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca do Rio de Janeiro (fl.66), agravou a ré, pleiteando, liminarmente, fosse concedido efeito suspensivo ao seu recurso. O ilustre Desembargador Relator do feito indeferiu a liminar, o que ensejou agravo regimental, desprovido, por unanimidade, pela 15º Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado. Inconformada, TV GLOBO, antes da publicação do aresto e, em conseqüência, antes da manifestação de recurso especial requereu a presente cautelar, em que pleiteia seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão a ser recorrida até o julgamento do recurso especial a ser interposto, bem como o regular processamento deste, suplantando-se a retenção prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. A concessão de liminar, objetivando a outorga de efeito suspensivo ativo a recurso especial, tem por pressupostos a aparência do bom direito e o perigo de dano decorrente da demora em solucionar a lide. Na espécie, o Ministério Público assim relatou os fatos e apresentou os fundamentos jurídicos da ação civil pública (fls. 56-62): "A empresa ré é a responsável pela gravação e a transmissão da novela denominada 'LAÇOS DE FAMÍLIA', no horário das 20:00 horas, de segunda-feira aos sábados. O Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça classificou o referido espetáculo como 'não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das 21:00 horas. (Doc. 01) A referida classificação baseou-se na sinopse apresentada pela emissora ré, para o exame e a classificação por aquele órgão federal, cuja atribuição está prevista no art. 74 da Lei 8069/90 c/c Portaria nº 796/2000. (Doc. 02). Ocorre que a referida empresa recorreu da classificação recebida e assumiu 'compromisso' de adequar as cenas que forem necessárias rigorosamente dentro dos padrões do horário das 20:00 horas. (DOC. 03). Não obstante o acordo firmado com o Departamento de Classificação Indicativa, a requerida vem veiculando a novela LAÇOS DE FAMÍLIA com cenas com insinuações de sexo, desvirtuamento de valores éticos e conflitos psicológicos, antes das 21:00 horas, o que vem sendo alvo de reiteradas reclamações junto ao Ministério da Justiça e de Recomendação do Parquet ao Departamento de Classificação Indicativa. (Doc. 04). Em consonância ao exposto, verifica-se pela sinopse que a novela exibida pela empresa ré evidencia conteúdo impróprio e inadequado para menores de 14 anos, ou seja, para o público infanto-juvenil, tendo em conta, principalmente, as cenas de grande tensão, violência e flagrante desrespeito aos valores éticos e morais da sociedade e da família. A empresa, por outro lado, vem reiteradamente desrespeitanto as normas preventivas da Lei 8.069/90, bem como as estabelecidas na Portaria nº 03/99, ensejando por parte do Ministério Público, Recomendação, diversas Representações por inflação administrativa e Ações Civis Públicas. (Doc. 05) Acrescente-se que, apesar disto, a empresa ré persiste em sua caminhada pela ilegalidade, extrapolando limites da moral e do bom-senso. De efeito, em 15 de junho de 2000, a ré veiculou na novela LAÇOS DE FAMÍLIA, cenas de uma pequena criança participando de intensa discussão entre os personagens adultos e a referida criança, muito assustada, chorava o tempo todo pela mãe. (Doc. 06). O parecer psicológico elaborado pelo competente Núcleo de Psicologia deste Juízo conclui que 'a criança foi exposta a situação de abuso psicológico, fato que coloca em risco seu desenvolvimento sadio.' E salienta o completo descaso da empresa-ré com o tratamento que é dispensado às crianças e aos adolescentes que participam de seus 'espetáculos': 'Apontamos também a situação de 'coisificação' da criança, que naquele momento teve seu choro utilizado como um objeto de cena, sem que suas reais necessidades fossem levadas em consideração.' (Doc.7). Por fim, como sempre, a ré não postulou alvará para a participação de criança e/ou adolescentes como figurantes ou personagens e, ainda, foi autuada por infringir o art. 254 da Lei 8069/90. (Doc.08). Embora os pais, no exercício do pátrio poder, devam orientar seus filhos quanto aos programas inadequados às suas faixas etárias, o aviso de classificação é OBRIGATÓRIO para que se faça a respectiva seleção do que é permitido para cada idade, até porque os genitores, no atual contexto da vida de uma cidade grande como o Rio de Janeiro, não estão em tempo integral em suas residências para efetuar tal controle. Inúmeras são as manifestações na área de psicologia infantil que apontam o excesso de violência e cenas de sexo na televisão como fatores influenciadores para a agressividade, desvio e abusos sexuais na infância e na juventude. Vale transcrever parte do parecer do consagrado Psiquiatra Infantil Haim Güspun (Assuntos de Família, S.P., Kairós Livraria Editora, 1984) mencionado no livro 'Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado', pág. 222/223: '... a televisão vem exercendo, cada vez mais, marcante influência sobre a imaginação, fantasia e comportamento da criança. Suas atitudes são freqüentemente passíveis de modificação sob a influência de filmes, novelas, programas variados, desde que se apresentem com uma linha mais ou menos constante de valores e padrões de comportamento: amor - sexo - agressividade - medo -terror..., suscitando reações emocionais.' As crianças e os adolescentes, como pessoas em desenvolvimento, não pode conceber a violência como algo banal e tampouco despertar a sexualidade prematuramente a idade que despertariam naturalmente. Os programas destinados ao público infanto-juvenil e demais direcionados à população em geral devem não só ser educativos, como também respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Pelo exposto, evidencia-se que a emissora-ré desrespeitou a classificação inicial do Ministério da Justiça e, posteriormente, descumpriu o 'acordo' firmado com aquele órgão, de adequar as cenas da novela à classificação livre, tentando ludibriar o Poder Público e o telespectador, em especial crianças que assistem a aquele espetáculo completamente inadequado para suas faixas etárias. DO DIREITO: Dispõe o art. 221, I e IV da Constituição Federal: 'A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; ........................................ IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.' Preceitua o art. 75 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - in verbis: 'Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.' Por seu turno, estabelece o art. 76 do mesmo Diploma Legal que: 'As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.' E acrescenta o parágrafo único do referido artigo legal a seguinte advertência: 'Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.' A indigitada empresa, com freqüência, apresenta programas proibidos para menores de idade, em horário destinado ao público infanto-juvenil, sendo acessível a qualquer pessoa, inclusive crianças e adolescentes, por não referir a classificação destinada. A veiculação desses tipos de programas ferem a dignidade do cidadão e dispositivos legais previstos na Lei 8069/90, art. 70 e 71 que estabelecem ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, os quais tem direito à informação que respeite sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tais normas refletem o preceito contido no art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente o direito ao respeito e proclama ser dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Impor-se o cumprimento das obrigações constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, não constitui embaraço à liberdade da empresa, porquanto a medida reclamada não interfere na transmissão da novela, que continuará sendo livremente veiculada, no horário adequado. Cuida-se, portanto, de tutela específica, visando precipuamente a proteção da criança e do adolescente, considerando-se sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, refletindo o conteúdo de alguns programas, na forma como vêm sendo veiculados, negativamente no processo de formação da personalidade da população infanto-juvenil. LEGITIMIDADE: A legitimação do Ministério Público para pugnar judicialmente pelos referidos direitos da criança e a do adolescente, também denominados transindividuais, decorre da Constituição. O artigo 227, caput dispõe competir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ainda segundo a Constituição Federal, em seu art. 129, incisos II e III é dever do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, inclusive com o uso do inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos. Exsurge irrefutável destes dispositivos, bem como pelos artigos 201, V e 210, I da Lei 8069/90, a legitimação ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação cujo interesse social até ultrapassa a categoria de crianças e adolescentes, para alcançar toda a sociedade, justificando ainda mais a atuação do Parquet, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 do ECA)." À vista do exposto, pediu a liminar, nos termos antes referidos, com apoio no art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, (fl. 62) "Diante da relevância do fundamento da demanda e considerando os sérios prejuízos impostos às crianças e adolescentes em decorrência da veiculação irregular da novela LAÇOS DE FAMÍLIA pela emissora-ré, não sendo aconselhável o aguardo de sentença final para o cumprimento da obrigação que resulta cristalina da Lei 8069/90, sob pena das conseqüências advindas da demora na prestação jurisdicional serem irreparáveis...". Diz a requerente que, no caso, o Tribunal a quo mal aplicou os arts. 527, II, e 538 do Código de Processo Civil, por entender presente lesão grave de difícil e incerta reparação, a indicar fosse deferido o pedido de suspensividade. Acrescenta que o afastamento das oito crianças, personagens-atores, irá afetar a credibilidade da trama, interferindo na própria novela, obra intelectual de criação do espírito e, principalmente, coletiva. Tece considerações sobre o prejuízo econômico irreversível que virá sofrer em razão da demora no andamento da causa. Sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau, por ausência de demonstração e inexistência dos requisitos para a antecipação da tutela específica, alegando contrariedade aos arts. 212, § 1º e 213, § 1º, do ECA, e 273, I e II, §§ 1º e 2º, 461 e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido argumenta (fls. 13-14): "42. A revelar, ainda mais, a existência de lesão grave de natureza irreparável e de difícil e incerta reparação, tem-se uma liminar que impõe uma multa diária de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), caso a Requerente exiba qualquer capítulo contendo cena com 'conotação sexual' ou com 'imagens de violência, doméstica ou urbana'. 43. Ocorre que, como se passa a demonstrar, a decisão agravada não indicou de maneira clara e precisa quais as cenas que estariam em desacordo com o horário fixado para exibição da novela, revelando quantum satis, que o eminente Juiz de primeiro grau cingiu-se a decidir a questão subjetivamente a partir de 'valores éticos e sociais da pessoa e da família', de todo inadmissível. 44. Ora, considerando, a título de ilustração, que a novela fique no ar por mais três meses (90 dias), a Requerente, mesmo cumprindo a determinação legal, pode ser obrigada a pagar uma multa equivalente a R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), bastando, para tanto, que o Ministério Público ou o juízo, a seu exclusivo critério e, até mesmo, sem qualquer fundamentação para tanto, considerem descumprida a liminar. 45. Por isso, a tutela específica de que se cuida coloca a Requerente no plano da absoluta incerteza e insegurança jurídica. Nesse ponto, era de mister que o Ministério Público e mesmo o Juízo de primeiro grau indicasse, de maneira clara e precisa, qual o eventual ilícito pretérito praticado pela Requerente, para a partir de então, postular o eventual ajuste do conteúdo do programa para as veiculações futuras. Disso, entretanto, não cuidaram o Ministério Público, muito menos a decisão de 1º grau. Sustenta, a seguir, que a tutela específica estabelecida no art. 213, § 1º, do ECA, foi reproduzida no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, e nada mais é do que um gênero de antecipação de tutela, de que trata o art. 273 da citada Lei Adjetiva, salientando que, na forma do art. 212, § 1º do ECA, "aplicam-se às ações previstas neste capítulo as normas do Código de Processo Civil". Tece considerações sobre os requisitos a serem observados para a antecipação de tutela e afirma que, no caso, foram desatendidos. Diz, ainda, ter sido ofendido o art. 149, I, do ECA, por ser desnecessária a expedição de alvará para que menores, acompanhados dos pais ou responsáveis, participem das gravações levadas a efeito em estúdio de televisão. No tópico, investe-se contra portaria do Juizado de Menores, contendo essa exigência. Em prosseguimento, assevera (fl. 26): "102. Oportuno ainda salientar, que o MP não pode partir do pressuposto que está tutelando um universo de incapazes, desprotegidos em suas residências, pela suposta ausência de seus genitores (?). Nada mais utópico e descabido, considerando ainda que no horário em que é exibida a novela (após as 20 horas) os pais já retornaram do trabalho, admitindo-se a jornada usual de 08:00 às 18:00 hs. 103. Ademais, a liminar concedida irá indiscutivelmente refletir sobre todos os telespectadores (menores de idade ou não) que assistem a indigitada novela - e contivesse ela cenas impróprias, o que só se admite por amor ao argumento - é de ver-se que possuem um instrumento muito hábil para se defenderem de programas de televisão que contrariam em tese o disposto o ECA, qual seja, A FACULDADE DE MUDAR DE CANAL, PROPICIANDO A AUDIÊNCIA PARA OUTRA EMISSORA QUE, ENFIM, ATENDA O TELESPECTADOR. 104. Tudo isso, a revelar de maneira induvidosa a ausência de fundamento relevante da pretensão e mesmo e, principalmente, risco de inutilidade do provimento final. A seguir, insurge-se contra a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, dizendo (fls. 26-27): "105. Importante destacar que a legitimidade do Ministério Público, para agir em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não alcança direito subjetivo, confira-se: 'A qualificação de agir conferida ao Ministério Público, em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não alcança direito subjetivo. (...) (TJSP. AC 196206-1/São Carlos. Rel.: Des. Francisco Casconi. 5ª Câmara Civil. Decisão: 11/11/93. JTJ/SP - LEX 152, p. 9)' 106. Partindo-se da premissa de que o Brasil, um país com mais de 160 milhões de habitantes, engloba as mais variadas classes sociais, políticas e religiosas, evidente que um programa de televisão não pode agradar a todos. 107. Muito menos se pode exigir que todos esses telespectadores, por conta de diferenças sociais, políticas e religiosas, compreendam o enredo do programa de uma mesma forma. 108. Em sendo assim, dado o alto grau de subjetividade que engloba a compreensão da novela pelos seus telespectadores, jamais o Ministério Público poderia estar legitimado para quaisquer providências, pois, efetivamente, representando aqueles que se sentem lesados com o conteúdo do programa, acabará por contrariar a maciça maioria que se sente gratificada com o mesmo." Por último, tece considerações sobre o "periculum in mora" e fala em "periculum in mora inverso" (fl. 30): "121. Com efeito, requereu e obteve o requerido, mesmo prescindindo de qualquer prova, liminar para proibir cenas que subjetivamente entende como violentas e inadequadas para o horário da noite, representando, como visto, em ato de inequívoca censura da programação da Requerente, impedindo-a de exercer uma de suas atividades fim que é entreter a coletividade com suas telenovelas". E mais adiante (fl. 31): "123. Ora, data maxima venia, não pode crer o Requerente que a r. decisão possa ser mantida, concedida 'as escâncaras', sem qualquer preocupação com o ônus que irá gerar para si, em decorrência dos investimentos por ela aplicados com a produção da respectiva novela - cuja sinopse, repita-se, foi aprovada pelo Ministério da justiça, e os agustes da programação já foram efetivados. 124. Verifica-se, assim, ser inquestionável que está presente na hipótese o denominado perículum in mora inverso, sendo certo que, caso a decisão agravada venha a produzir efeitos, sofrerá a requerente prejuízos materiais de difícil e incerta reparação, e morais, estes sim irreparáveis, sujeitando-se a uma absurda e descabida censura prévia, como nos obscuros tempos do arbítrio e da ditadura. 125. Não se afigura admissível, fique a Requerente submetida a compreensão puramente subjetiva do Ministério Público acerca do conteúdo da novela." No contexto assinalado, cumpre examinar, em primeiro lugar, a admissibilidade do exame da cautelar requerida nesta Corte. A meu ver só deve ser admitida no caso de existir acórdão já publicado e recurso especial interposto. Com efeito, torna-se pouco razoável reformar uma decisão sem conhecer a sua fundamentação. De outra parte, não é aconselhável examinar-se a aparência do bom direito sem conhecer a viabilidade do recurso especial. Sem este, o requisito só pode ser examinado na suposição de que venha a ser interposto, o que não é de bom alvitre. Nesse caso, mais justificável seria que o Presidente do Tribunal, competente para o exame inicial da admissibilidade do especial, apreciasse a cautelar sub censura desta Corte. Todavia, enquanto a matéria não se define, o fato é que não se pode deixar de tutelar direito ameaçado, a fim de dar-se cumprimento ao texto constitucional (art. 5º, inciso XXXV). Até que isso aconteça, em caso excepcionais como o presente, é de admitir-se o exame da cautelar na consonância de precedentes deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA. I - Possibilidade, em tese, de ser concedida a suspensão da execução de ato judicial, mesmo não publicado o acórdão. A ser de modo diverso não haveria tribunal competente para tutelar o direito ameaçado. II - Defere-se efeito suspensivo a Especial quando, na concessão de liminar para tal, verifica-se que, dos fatos documentalmente comprovados e contidos nos autos da Cautelar, afiguram-se presentes os pressupostos 'fumus boni juris' e 'periculum in mora'. III - Liminar concedida e referendada pelo colegiado." (MC 835-SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma in 5/8/1997 e publicada no DJ de 27/10/1997); "PROCESSUAL. CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 790 DO CPC. CONHECIMENTO. CONFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, MAS AINDA EM PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMUNICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. A só e só circunstância de ainda não ter sido lançado juízo sobre a admissibilidade ou não do recurso especial no Tribunal a quo, não é óbice para o conhecimento de medida cautelar promovida com a finalidade de comunicar efeito suspensivo ao apelo nobre. Pode-se conferir, em caráter absolutamente excepcional, efeito suspensivo a recurso especial para garantir a utilidade e a eficácia de uma decisão que nele possa ser favorável ao recorrente, desde que presentes os indispensáveis pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. Medida cautelar conhecida e deferida." (MC 136-3 - SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma in 3/5/1995, Publicado no DJ de 29/5/1995); "Cautelar - Recurso Especial. Possibilidade, em tese, de ser concedida a suspensão da execução de ato judicial, mesmo não interposto ainda o especial, uma vez que não publicado o acórdão. a ser de modo diverso não haveria tribunal competente para tutelar o direito ameaçado." (MC 488 - PB, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma in 14/5/1996, Publicado no DJ de 19/8/1996). Quanto à legitimidade do Ministério Público, não tenho dúvida em afirmá-la, porquanto a observância pelas emissoras de televisão dos preceitos constantes do art. 221 da Lei Maior se inclui entre os interesses difusos. O art. 5º, caput, da lei nº 7.347, de 24.7.85, expressamente dá legitimidade ao Ministério Público para ajuizá-la. Ademais, no atinente aos fundamentos aduzidos, não vejo como acolhê-los num primeiro exame de plausibilidade, peculiar às caulelares, não se me afigurando presentes os pressupostos para o deferimento da medida. Diante dos textos infraconstitucionais em que se apóia estou convencido de que a requerente não tem a ampará-la a aparência do bom direito e muito menos se justifica a acolhida da alegação de dano irreparável ou de difícil reparação em seu desfavor. Com relação ao primeiro fundamento, procurarei examiná-lo detidamente para concluir pelo seu não acolhimento, por verificar que, ao contrário, está a proteger a pretensão do requerido. No tocante ao perigo da mora, há de ter-se em conta que, embora possa atingir requerente e requerido, a sua carga prejudicial é muito maior com relação aos direitos e interesses defendidos pelo requerido, que não são apenas de ordem econômica, mas de ordem pública com grande repercussão social. Assinalo que a questão relativa ao alvará assume pequena relevância diante dos temas maiores discutidos no feito, achando-se as decisões malsinadas razoavelmente fundamentadas no contexto dos autos. De ter-se em conta que a antecipação de tutela das obrigações de fazer e não fazer, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, apresenta peculiaridades em relação à prevista do art. 273 do Código de processo Civil. Lembra o ilustre Desembargador LUIZ FUX, em excelente monografia que escreveu sobre o tema, que, no caso, desaparece a interdição à concessão de tutela de efeitos irreversíveis, bem como o requisito da prova inequívoca, referindo-se o texto a "relevante fundamento da demanda" e "justificado ceio de inoperância do provimento final". (Tutela Antecipada e Locações, pág. 120). No tocante à relevância dos temas suscitados, especialmente o de fundo, relativo às restrições às emissoras de rádio e televisão, passo a examiná-los com apoio em respeitáveis juristas, com o intuito de afastar conceitos, freqüentemente divulgados com significação inadequada e, por isso mesmo, sem qualquer apoio no nosso sistema jurídico. É desse exame que, em última análise, se verificará que a aparência do bom direito não aflora em favor da requerente, mas, isso sim, do requerido, que obteve a liminar nas instâncias ordinárias. Com clareza e objetividade, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, um dos mais insignes juristas brasileiros da atualidade, examinou a matéria em escrito intitulado "Ação Civil Pública e Programação da TV", do qual destaco estes trechos que se encaixam precisamente no caso concreto, afastando argumentos emocionais e sem embasamento jurídico, freqüentemente trazidos à tona com o propósito de afirmar-se estar em jogo a liberdade de imprensa, entendida como direito absoluto. Eis os textos (págs. 277 - 281): "I- Inteiramente ocioso ressaltar a importância que vem assumindo a televisão, por tantos e tão variados aspectos, na sociedade contemporânea. Sobre a influência que ela exerce, como agente não só formador de opinião, mas também modelador de costumes, existe abundante literatura. A relevância dessa atuação sobe, de ponto, de maneira particular, em países como o Brasil, população se compõe, em parte considerável, de analfabetos e semi-analfabetos, sem possibilidade, ou com possibilidade muito escassa, de acesso a outros meios de transmissão de conhecimentos e idéias. Segundo pesquisa recentemente divulgada pela imprensa, mais de 60% dos brasileiros encontram na televisão a única fonte habitual de informação. Ninguém ignora os perigos inerentes a semelhante situação. Invento tão admirável do ponto de vista técnico pode servir de veículo, indiferentemente, a mensagens suscetíveis das mais diversas valorações. Os extraordinários benefícios que a respectiva utilização é apta a proporcionar têm o contrapeso inevitável na óbvia aptidão, pelo menos equivalente, para prestar à comunidade desserviços e causar-lhe danos igualmente extraordinários. Trata-se, para nossa desgraça, de fenômeno rotineiro, que decerto não escapa ao mais desatento observador; isso torna dispensável a exemplificação. É fácil, assim, compreender que o ordenamento jurídico se empenhe em limitar, quanto possível, o alcance desse poder negativo e em prever remédios idôneos a neutralizá-lo sempre que ele se manifeste. 2. 0 problema não passou despercebido - nem se conceberia que passasse - ao legislador constituinte de 1988. Como era de esperar, enunciou-se o princípio geral em termos ostensivamente liberais: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" art. 5º, n IX, cuja parte final ecoa no art. 220, § 2º: "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística"). Julgou-se oportuno exorcizar fantasmas de um passado autoritário ainda próximo, que suscitava lembranças amargas. Cuidou-se, pois, de reiterar em tom solene, no início do capítulo dedicado à comunicação social, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofreriam restrição, sem deixar-se porém de ajustar a tal declaração de princípio significativa ressalva: "observado o disposto nesta Constituição" (art. 220, caput). Prosseguiu-se dizendo que nenhuma lei conteria dispositivo capaz de constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, mas ressalvando-se aqui também, expressis verbis, a observância do disposto no art. 5º, IV, V, X, , XIII e XIV, (art. 220, § 1º), isto é: a vedação do anonimato, o direito de resposta, a indenização "por dano material, moral ou à imagem", "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", as exigências legais de qualificação profissional, o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão. Permitimo-nos averbar, de passagem, que a remissão não há de ser considerada exaustiva, evidente como é que o uso da "liberdade de informação jornalística" precisa respeitar de igual modo outros direitos constitucionalmente protegidos: para ficarmos num único exemplo, ela não autoriza o profissional da informação a publicar obra literária sem o consentimento do autor (art. 5º , n. XXVII). 0 sistema, logo se vê, não é tão rígido quanto sugere ao intérprete mais afoito uma leitura apressada do art. 5º, nº IX, e do art. 220, § 2º. Para dimensionar corretamente o complexo normativo, é mister atentar em todos os dispositivos pertinentes, sem esquecer as cláusulas de ressalva, e além disso confrontá-los e conjugá-los com outros textos, que denotam, no legislador constituinte, o propósito de orientar para fins positivos o exercício da liberdade consagrada no art. 5, nº IX, bem como o empenho em prevenir e reprimir abusos. Assim é que o art. 221 trata de fixar os princípios a que devem atender "a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão", nos termos seguintes: "preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas" (n. I); "promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação" (n. II); regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei" (n. III); "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família" (n. IV). Tais preceitos vieram a receber concretização oportuna em mais de um texto da legislação infraconstitucional por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.7.90). Reza o 71 desse diploma: "A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" (grifamos). Em termos mais específicos, no que interessa ao presente trabalho, preceitua o art. 76, caput. "As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades artísticas, culturais e informativas". 3. Consciente de que pouco valeria impor deveres e proibições sem, do mesmo passo, facultar aos interessados a iniciativa de promover a prevenção e a repressão de eventuais infrações, outorgou o legislador constituinte à lei federal competência para "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" art. 220, § 3º, n. II grifamos). A rigor, semelhante possibilidade teria de reputar-se existente mesmo na ausência de regra desse teor: é intuitivo que não se poderiam, sem ofensa ao art. 5º, n. XXXV fechar as vias próprias à tutela dos interesses protegidos, no plano material, pelas normas a que acima se aludiu. Mas o fato de haver-se querido formular dispositivo especialmente consagrado ao tema evidencia uma particular - e saudável - preocupação com a necessidade de tomar efetivas as prescrições pertinentes. Inútil frisar que a "possibilidade de se defenderem" das infrações do art. 221, devidamente posta em realce no art. 220, § 3º, n. II, de modo algum pode resolver-se em inane recomendação de comportamento meramente negativo por parte dos interessados - v.g. abster-se de assistir a programas refratários à disciplina constitucional. A Lei Maior com certeza se pouparia o trabalho de abrir espaço ao assunto, se o seu exclusivo intuito fosse o de conferir a cada telespectador o direito de não ligar (ou de desligar) o aparelho, todas as vezes que a programação fosse desrespeitar, ou estivesse desrespeitando, o art. 221. Para apertar (ou deixar de apertar) um botão com esse fim, é claro que ninguém precisa, nem jamais precisou, de autorização constitucional... Abstraindo-se, portanto, de outros aspectos do problema já no plano estritamente jurídico esbarra em óbice irremovível o entendimento segundo o qual a defesa adequada, na matéria, se traduziria pura e simplesmente na abstenção individual de contemplar a telinha ou mesmo no impedimento a que a contemple alguém sobre quem se exerça autoridade legítima (v.g., pátrio poder), bastante para justificar a intervenção. Sem sombra de dúvida, é de outra coisa que a Constituição cogita no art. 220, § 3º, n. II. Como a ninguém se permite, salvo casos excepcionais, fazer justiça pelas próprias mãos, essa outra coisa consistirá na provocação dos poderes públicos, a fim de que coíbam as transgressões, aplicando às entidades responsáveis as sanções cabíveis. Não fica excluído, é claro, que qualquer interessado se dirija aos órgãos competentes da Administração Pública. Pode mostrar-se preferível, contudo, o recurso imediato ao Judiciário, como pode suceder que se decida recorrer a ele ante a inércia da instância administrativa, ou a ineficácia de sua atuação. 0 exercício do direito de ação está certamente incluído entre os "meios legais" de que fala o art. 220, § 3º, n. II. Refere-se o texto constitucional ao estabelecimento desses meios por uma "lei federal". A alguém talvez ocorra pensar que seria preciso aguardar a edição de diploma legal destinado à regulamentação do art. 220, § 3º, n. III. Enquanto isso não acontecesse, nada de concreto se poderia fazer para dar efetividade às respectivas disposições. Passamos a demonstrar a ironia de semelhante suposição. 4. 0 interesse (que o art. 220, § 3º, n. II, da Constituição visa a preservar) em defender-se "de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221" enquadra-se com justeza no conceito de interesse difuso. A tal locução, internacionalmente empregada na doutrina em sentido nem sempre unívoco, corresponde, agora no Brasil, definição legal, à semelhança do que se dá com a expressão interesse coletivo, que não raro aparecia na literatura para designar - junto com aquela outra, e de maneira promíscua, ou pelo menos sem diferenciação precisa - o tipo de interesses caracterizado, do ponto de vista subjetivo, pela permanência a uma série ao menos relativamente aberta de pessoas e, ao ângulo objetivo, pela unidade e indivisibilidade do respectivo objeto, com a conseqüência de que a satisfação de um titular não se concebe sem a concomitante satisfação de toda a série de interessados, e a lesão de um só é por força, ao mesmo tempo, lesão de todos. 0 conjunto desses interesses pode e costuma receber denominação genérica (transindividual, supraindividuais, metaindividuais) mas entre nós, de lege lata, as espécies do gênero tem cada qual seu próprio nomem iuris em distinção terminologica que não é lícito desconsiderar. E mais adiante: "Se é certo, como se mostrou acima, que encontra lugar entre os interesses difusos o dirigido à observância, pelas emissoras de televisão, dos preceitos constantes do art. 221 da Lei Maior, segue-se, em lógica elementar, que a ação civil pública, disciplinada na Lei 7.347, é instrumento adequado à vinculação de semelhante interesse em juízo. Ela constitui, sem discussão possível, um dos "meios legais" que, de acordo com o art. 220, § 3º, n. III, devem garantir "à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações (...) que contrariem o disposto no art. 221"; isto é: que não dêem a indispensável preeminência a "finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas", ou que não respeitem os "Valores éticos e sociais da pessoa e da família" para só nos referirmos aos princípios (que aqui mais nos interessam) dos incisos I e IV. Consoante o art. 5º, caput, da Lei 7.347, legitima-se à propositura da ação civil pública qualquer das seguintes entidades: Ministério Público, União, Estados e Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, e associações civis constituídas há mais de um ano, que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao interesse de que se cogita. No tocante a tais associações, "o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido" (art. 5º, § 4º)." E prossegue, examinando o tema a luz dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 284-287): "É oportuno registrar que, para o seu âmbito específico, traça o Estatuto da Criança e do Adolescente (editado já sob a Carta de 1988) disposições muito semelhantes às da Lei n. 7.347. O art. 201, n. V, por exemplo, habilita o Ministério Público a "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3, inc. II, da Constituição Federal" (note-se a ênfase dada ao assunto de que trata este trabalho). Concorre com a do Ministério Público, em matéria de interesses coletivos e difusos a legitimação da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios art. 210, n. II), e também a das "associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei" (art. 210, n. III). Falando o art. 1º da Lei 7.347 em "responsabilidade por danos", poderia supor-se que a ação civil pública só se prestasse a reclamar do infrator o ressarcimento de perdas e danos, expresso em condenação pecuniária. Nada mais falso. Basta ler o art. 3º: "A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Significa isso que, procedente o pedido, tem o órgão judicial a possibilidade de proibir a exibição do programa incompatível com a Constituição, e bem assim, em termos gerais, a de impor à emissora que adapte sua programação às diretrizes do art. 221. Atente-se, ao propósito, no art. 11 da Lei 7.347: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" (cf. o art. o 213 e seu § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Por outro lado, não há necessidade de aguardar a consumação do dano para ingressar em juízo: a ação é exercitável a título cautelar, com o fito de evitar que aquele se consume (arts. 4º e 5º, caput da Lei 7.347). Ademais, por força da remissão do art. 21 ao Título III do Código de Defesa do Consumidor, incidem as disposições do respectivo art. 84, de resto incorporadas recentemente ao Código de Processo Civil:' pode o juiz, por exemplo, aplicar multa à emissora, ou determinar medidas como busca e apreensão ou impedimento da atividade nociva, inclusive mediante requisição de força policial (Lei 8.078, art. 84, §§ 4º e 5º). 6. Convém prevenir aqui duas objeções. A primeira buscaria fundamento na idéia de que para muita gente é preferível, de fato, que não sejam cumpridas as normas jurídicas reguladoras da programação da TV. Não nos referimos, neste ponto, a pessoas que extraiam da violação algum benefício financeiro - além das próprias emissoras, por exemplo, os anunciantes de produtos ou serviços. Referimo-nos sim, a pessoas que, por uma ou por outra razão, sintam atração particular por programas aberrantes dos princípios insculpidos no art. 221 da Constituição - dentre os quais, como é notório, mais de um costuma atingir índices altíssimos nas pesquisas de instituições Não falta quem deteste programas educativos e força é convir que alguns deles parecem ordenados, de propósito ou não, a inculcar que educativo é sinônimo de enfadonho. Mais: todos ou quase todos temos com certeza um lado sádico, que se compraz na visão do sangue a jorrar em abundância de buracos abertos em. corpos humanos por armas brancas ou de fogo; e um lado voyeur que procura saciar, na contemplação das seqüências mais ousadas de filmes "pornô" (ou de novelas "avançadinhas" a curiosidade insatisfeita - resíduo de uma infância mal resolvida - sobre as relações íntimas de nossos pais... Talvez seja maior do que se supõe o contingente daqueles cujo gosto se deixa modelar, com prazerosa submissão, por tendências do gênero. A semelhante coletividade poderia, então, atribuir-se um "interesse difuso" na exibição, reiterada ad nauseam de cenas violentas ou "cruas", ou pelo menos na predominância de programas a que seja alheia qualquer cogitação de ordem educativa, quando não na proscrição de todos os que porventura manifestem preocupações éticas ou pretensões culturais. Em termos genéricos, o problema é real e exige atenção. Caracteriza o campo dos interessados difusos, com efeito, uma como "bilateralidade" assinalada pelo fato de quem em dado momento e sob dadas circunstâncias, bem pode acontecer que entrem em conflito aberto dois interesses sustentados por extensas coletividades, e com referência a ambos haja boas razões para entender que fazem jus a proteção. Basta pensar, v.g. em estrada que se projeta abrir a fim de permitir o escoamento dos produtos de região ainda isolada, com justa expectativa de proveito econômico para a população local, mas com prejuízo para a mata cuja travessia, imposta pelo projeto, ameaça causar danos ecológicos de monta. Casos assim suscitam dificuldades nada desprezíveis, na medida em que reclamam, para decisão do conflito, a meticulosa ponderação de custos e benefícios, mercê da qual se logre assegurar, tanto quanto possível, o equilíbrio entre os sacrifícios acaso infligidos a cada um dos interesses. No assunto de que se trata, porém, a questão está resolvida a priori pela Constituição mesma, que, bem ou mal, optou, e cuja opção é vinculativa para a comunidade nacional. À vista do art. 221, há um tipo de interesse difuso julgado merecedor de tutela jurídica, à qual não pode aspirar, de seu lado, o interesse que se lhe contrapõe. Quem quiser dar pasto ao sadismo, ao voyeurismo ou à pura e simples "grossura" dispõe naturalmente da possibilidade de recorrer, dentro de certos limites, a outros meios, que não é este o lugar próprio para relacionar; não tem como exigir, todavia, que o satisfaçam por intermédio da telinha. Seria absurdo que o jurídico viesse a proteger, de alguma forma, pretensão avessa aos seus próprios ditames. 7. A outra objeção previsível usará como ponto de apoio a disposição constitucional que veda "toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística" art. 220, § 2º). Daí certamente quererá alguém tirar que não é lícito a autoridade alguma interferir na programação da TV, seja para proibir tal ou qual exibição, seja - de maneira mais geral - para forçá-la a obedecer a tais ou quais parâmetros, como os fixados no art. 221. Demonstra-se com facilidade a incorreção desse entendimento. Conforme oportunamente ressaltado (supra, n. 2), o § 2º, do art. 220 integra amplo conjunto de disposições atinentes, de modo direto ou indireto, à atividade dos meios de comunicação social. Para bem avaliar-lhe o significado e o alcance, é mister levar em conta todos os outros textos correlatos. Há séculos se sabe que "incivile est, nisi tota lege perspecta, una particula eius posita, iudicare vel respondere". Não é por acaso que o art. 220, caput, contém a expressa ressalva "observado o disposto nesta Constituição". Já se indicaram acima ilações óbvias dessa cláusula final. A liberdade de criação artística e de difusão de idéias e conhecimentos não é absoluta; obrigatoriamente há de respeitar outras liberdades e direitos também consagrados na Lei Maior. Aliás, nenhuma liberdade é, nem pode ser, absoluta: o ordenamento jurídico constitui, tem de constituir sempre, a expressão de um compromisso entre solicitações divergentes de proteção a valores suscetíveis de contrapor-se uns aos outros. A interpretação de qualquer lei, e com relevo particular a da Constituição, há de atender a essa contingência básica. Ora, uma vez que outras liberdades e direitos devem ser preservados, é forçoso admitir alguma sorte de controle sobre as transmissões eventualmente capazes de lesá-los. Se os órgãos administrativos têm limitado seu âmbito de ação, no particular, pela proibição da censura, cumpre assegurar aos titulares daquelas liberdades e direitos (e a outros legitimados por força de norma constitucional ou legal) a utilização de meios aptos à respectiva (e eficaz) defesa, toda vez que alguma liberdade ou direito protegido seja objeto de violação, atual ou iminente, imputável a qualquer transmissão pela TV. Semelhante possibilidade tem de conviver - e na verdade convive - no sistema constitucional brasileiro, com a vedação da censura, sem que a ninguém aproveite invocar esta vedação para contestar aquela possibilidade. Acrescente-se que isso se aplica indiferentemente aos direitos individuais e aos direitos coletivos a que a Carta de 1988 deu, em boa hora, tão grande realce." A final, mostra, com precisão o âmbito da atuação do Judiciário quanto ao tema (págs. 288-289): "8. Perguntar-se-á: qual é, nisso tudo, a função do juiz? Confiar-lhe o poder de decidir se a atividade da emissora contraria ou não os preceitos constitucionais do art. 221 e, no caso afirmativo, condenar aquela a abster-se da violação, ou a cessá-Ia, não será, afinal de contas, reintroduziu por via oblíqua algo que a Lei Maior pôs ênfase em vedar? Não se configuraria, em última análise, a mera substituição da censura administrativa pela censura judiciária? A essa indagação é fácil responder que a função do juiz, na matéria, não difere em substância da que ele é chamado a desempenhar sempre que se afirma estar ocorrendo (ou estar na iminência de ocorrer) ofensa a alguma posição subjetiva juridicamente protegida. 0 direito de ação é consagrado na Constituição (art. 5º, n. XXV); também o é, lógica e necessariamente, o dever de prestar jurisdição, correlato a tal direito. Não pode tolhê-lo, portanto, a proibição da censura. Sob pena de imputar-se à Carta da República palmar contradição, faz-se imperioso concluir que o exercício da função jurisdicional, no terreno de que se cuida, não constitui censura - conceito este que se tem de fixar levando em conta os dados do ius positum e não idéias vagas, toscas, mal lapidadas, porventura circulantes no universo extra-jurídico. Insista-se: para efeitos constitucionais, "censura" é, nada mais, nada menos, o que a Constituição, direta ou indiretamente, diz que é censura; e, se a Constituição, com absoluta clareza, legitima o recurso ao Judiciário em tema de programação da TV, ao mesmo tempo que veda a censura, então fica fora de dúvida que a interferência do Judiciário, nos termos expostos, não se acha compreendida na área conceptual correspondente, segundo a Lei Maior, à malsinada palavra. Inexiste outro modo de conciliar os dispositivos em foco. O art. 221 não define, nem seria de esperar que definisse, as expressões que lhe constam do texto. Não especifica, no inciso I, o que é necessário (e suficiente) exigir da programação para reputar satisfeito o requisito da "preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas"; menos ainda estabelece o critério a ser aplicado para qualificar de "educativa" ou de "cultural", por exemplo, a finalidade deste ou daquele programa. Tampouco discrimina, no inciso IV os "valores éticos e sociais da pessoa e da família" que hão de ser respeitados. Isso de jeito algum impede ou perturba o conhecimento da matéria pelo órgão judicial. Trata-se de conceitos jurídicos indeterminados, a reclamar concretização caso a caso. Ora, essa é tarefa que entra no cotidiano do juiz, com a qual ele está bem familiarizado, e sem cujo exercício muito dificilmente lhe seria possível, até, processar e julgar a mais singela das causas. A cada instante, com efeito, deparam-se-lhe, nos textos que lhe compete aplicar, palavras e locuções de sentido tão pouco preciso quanto o das contidas no art. 221 da Lei Maior; e acontece com freqüência que para "encher" tais recipientes flexíveis tenha o órgão judicial de recorrer a noções valorativas. Fiquemos em três exemplos sugestivos: que quer dizer "mulher honesta" - no art. 215 do Código Penal? E "atos contrários à moral e aos bons costumes" no art. 395, n. III do Código Civil? E "lealdade e boa fé" no art. 14, do Código de Processo Civil? Se o juiz pode (rectius: deve) determinar o significado dessas expressões, toda vez que haja de dar ou negar aplicação aos dispositivos em que elas figuram, não há porque estranhar o fato de que lhe caiba proceder de igual maneira em relação aos dizeres do art. 221 da Constituição. Estranhável seria, isso sim, que se houvesse de deixar a determinação ao arbítrio das emissoras, isto é, dos próprios infratores potenciais ou atuais..." Dessa linha de entendimento, não destoa o eminente e respeitado jurista Ives Gandra Martins: "A lei federal deve estabelecer os critérios aptos a impedir que os meios de comunicação deteriorem os valores familiares e individuais. Deve estabelecer mecanismos legais viáveis para que a família e a pessoa não sejam corroídas por programas ou programações de rádio e televisão imorais ou indignificantes. Em outras palavras, os programas imorais de rádio e televisão não podem ser indistintamente veiculados, a título de liberdade de imprensa. Sempre que atinjam a pessoa e a família estão, de rigor, proibidos em horários de fácil acesso principalmente pela juventude. Dizer que cabe aos pais desligar os aparelhos é algo que beira lamentável cinismo, pois, em um país onde os pais são obrigados a trabalhar fora e os filhos, muitas vezes, ficam sós em casa, tal expediente é impossível. E o jovem sempre é atraído pelo que lhe é vedado, nos programas de rádio e televisão. Coloco, inclusive, nesse campo, as novelas levadas ao ar em horários familiares, quase todas elas contaminadas pelo pouco apreço à educação da juventude e a valores. Estabelecer meios legais, para mim, é estabelecer meios viáveis de supressão de tais programas dos horários familiares, lançando-os para os horários dos notivagos e dos boêmios, mais propensos a uma vida livre e não familiar e que serão pouco prejudicados por mensagens desestabilizadoras da família, que a maioria deles não cultiva. (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva/1998, Vol. 8º, págs. 821-823). Em publicação intitulada "Os limites à liberdade de expressão na Constituição da República", o conceituado Professor Celso Ribeiro Bastos mostra que a própria Lei Maior estabelece restrições relativas à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, não havendo confundir essas restrições com a censura política que o constituinte buscou eliminar. Essas restrições não têm nenhum caráter autoritário, arbitrário ou antidemocrático, mas, ao contrário, visam a fazer valer direitos fundamentais, o que resulta em prol do fortalecimento da democracia, pois trata-se de um respeito a direito alheio. A propósito diz que: "Há, no entanto, restrições que só atingem a comunicação massiva. Estas vêm dispostas no capítulo que trata da comunicação social, em especial nos arts. 220 e 221. O primeiro atribui competência para a lei federal: 'I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada', e 'II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente". E, citando Ruy Azambuja, assevera: "Não se confunde liberdade de expressão com liberdade pornográfica. Nem é possível admitir-se um 'vale-tudo' em matéria de moralidade e costumes. (...) Há princípios e direitos que a Constituição proclama, assegura, e que reclamam a intervenção do Estado, no interesse da sociedade, exercendo um necessário controle, não apenas de alerta, mas também, em determinados casos, de proibição de programações e espetáculos que contrariem princípios ou afetem direitos indisponíveis ou obrigações irrecusáveis." Com essas reflexões, presentes os textos infraconstitucionais colacionados, estou convencido, num primeiro exame, de que a requerente não tem a ampará-la a aparência do bom direito. De outra parte, não há como reconhecer, a seu favor, o outro pressuposto para a concessão da cautelar: o perigo de dano irreparável. Isso porque este há de ser visto, também, sob o ângulo da coletividade, representada pelo Ministério Público. Seja como for, mesmo que se admita possa ser atingida por danos, principalmente econômicos, com o indeferimento da medida, não há como afastá-los em detrimento de danos irreversíveis que poderão atingir a coletividade. Entre o interesse público e o privado, há de optar-se pelo primeiro. Posto isso, em conclusão, indefiro a liminar. Comuniquem-se ao Presidente da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital daquele Estado e a Promotora de Justiça autora da ação civil pública e aos advogados da requerente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2000 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2000 Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

ECA.INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADOLESCENTE QUE VIAJA SOZINHO PARA O EXTERIOR SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 84 E 251 DA LEI 8.069/90.APLICAÇÃO DE MULTA. Comprovada a transgressão às normas previstas no artigos 84 e 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente está autorizada aplicação ao infrator da pena pecuniária prevista em lei, pois o transporte de criança ou adolescente, por qualquer meio, para o exterior será feito sem a devida autorização quando o menor viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro. A multa no valor de quinze salários de referência está adequada ao caso em tela, principalmente porque a agência de viagem agiu de má-fé ao apresentar um contrato social antigo, da época em que a empresa não realizava viagens ao exterior. Apelo improvido. (AC 700009690041 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 03/11/2004) (aat)


Ementa ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 154 E 214 DO ECA. MULTA ADMINISTRATIVA DESTINADA À MANUTENÇÃO DO FORUM LOCAL E NÃO AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Nos termos do art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as multas de natureza administrativa, impostas nas Varas da Infância e da Juventude devem ser revertidas aos Fundos Municipais da Infância e da Juventude. (Precedente). Recurso provido.STJ. RESP 562391 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2003/0112577-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 30.08.2004 p.00323 (NLPM)


ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - PICHAÇÃO - NOTÍCIA EM JORNAL ENVOLVENDO MENORES COMO AGENTES DE CONDUTAS ILÍCITAS - AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - INEXISTÊNCIA - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - LEI 8.069/90, ART. 247 - PRECEDENTES STJ. - É vedado aos órgãos de comunicação social a divulgação total, ou parcial, de atos ou fatos denominados infracionais atribuídos a criança ou adolescente, sem a devida autorização do MM. Juiz da Infância e da Juventude. - Sendo de conhecimento da imprensa a existência de representação da Curadora contra os menores, por danos ao patrimônio público, descabe a alegação de inocorrência de ato infracional a justificar a conduta do recorrente. - "A criança e o adolescente têm direito ao resguardo da imagem e intimidade. Vedado, por isso, aos órgãos de comunicação social narrar fatos, denominados infracionais, de modo a identificá-los" (REsp. 55.168/RJ, DJ de 9.10.1995). - Recurso especial não conhecido. STJ. RESP 130731 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0031486-3 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00215 Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) Data da Decisão 15/04/2004 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. (NLPM)


DECISÃO: O acórdão recorrido tem esta ementa: "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE MATERIAL PORNOGRÁFICO, INDUTOR DE PROSTITUIÇÃO. MULTA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. As multas eram aplicadas em salário referência que, revogado, foi substituído pelo salário mínimo. Assim, nenhuma ofensa às normas constitucionais porque, na verdade, o que o Supremo vem proibindo é a vinculação do salário mínimo como forma de correção monetária. Quanto à publicação a responsabilidade do órgão de divulgação decorre do só fato da comercialização dos anúncios contendo material pornográfico impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, inseridos em contexto erotizante que lhes deturpa a boa formação moral e sexual, com aberto convite à prostituição. O anúncio de oferecimento de prostitutas com imagens eróticas e sensuais ofende as regras dos artigos 78 e 79 do ECA e o órgão divulgador dele suportará os ônus de sua publicação." (fl. 82) Dessa decisão interpõe RE alegando ofensa ao art. 7º, IV, "in fine" da CF. Não assiste razão ao recorrente. O STF firmou a seguinte orientação: "Vinculação ao salário mínimo: incidência da vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restrita à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária." (RE 338760, PERTENCE, DJ 28/06/02) Ante o exposto, nego seguimento ao RE. Publique-se. (STF, Decisão Monocrática, RE N. 396.883-1, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 15/04/04, DJ 04/05/04)


RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES. FILMAGEM DE CENAS ERÓTICAS OU PORNOGRÁFICAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 240, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA, E 1º DA LEI Nº2.252/54. VIOLAÇÃO AO ART. 59, DO CP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 68 E 71. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. "O crime previsto no artigo 1º da Lei n.º 2.252/54 é material, pois há resultado: a presença da corrupção, caracterizada nos termos da lei, pela conduta de facilitar: considerações." Inocorrência de ofensa ao artigo 59 do Código Penal. Não se conhece do recurso no que tange à alegada contrariedade aos arts. 68 e 71 do Código Penal, porquanto tais questões não foram analisadas, ao menos implicitamente, pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso conhecido parcialmente e nesta parte desprovido.(Resp 264233-RO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/12/2003) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 149, II. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM PROGRAMAS TELEVISIVOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 194, § 2º. TEMPESTIVIDADE. JUSTIFICATIVA PELO RETARDAMENTO. 1. A participação de menor em programa de televisão está subordinada ao art. 149, II, "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É cediço na corte que. "1.O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e/ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e/ou responsáveis. 2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis. 3. Os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese do inciso II do art. 149 do ECA. 4. Precedente a Primeira Turma desta Corte no REsp 399.278/RJ. 5. A autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do art. 258 do ECA. (...)" (RESP n.º 471767/SP, Rel. Min.ª Eliana Calmon, DJ de 26.05.2003) 3. Deveras, sob essa ótica, impende acrescentar que a lavratura imediata do auto é medida de interesse do menor e não do autuado que sequer tem legitimidade para essa alegação. 4. Ademais, o art. 194, § 2º, do ECA, dispõe que a lavratura do auto será, "sempre que possível", realizada em seguida à infração, sendo certo que, in casu, houve motivo justificador do retardamento, consoante asseverou o representante do Parquet Estadual porquanto "no caso vertente o programa televisivo foi exibido no dia 06 de abril de 2001, uma sexta-feira, após às 17:30 horas, fato que impediu a lavratura do auto de infração no mesmo dia. Ressalte-se que referido auto foi lavrado na segunda-feira subseqüente, dia 9 de abril, não sendo aceitável a pecha de nulidade a ele atribuída pela Apelante, já que foi o mesmo lavrado de forma escorreita, consoante o que dispõe a norma legal em vigor." (fl. 71). 5. Recurso especial improvido. RESP 506260 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0034752-7 Fonte DJ DATA:09/12/2003 PG:00223 Relator Min. LUIZ FUX . (NLPM)


APELAÇÃO CÍVEL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIVULGAÇÃO DE INFRAÇÃO PRATICADA POR MENOR. JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. Comprovada a infração aos artigos 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, eis que constata-se que houve a divulgação de ato policial que diz respeito à adolescente a quem atribui a autoria de ato infracional, deve ser mantida a sentença. Apelo desprovido. Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009209305, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: WALDA MARIA MELO PIERRO, JULGADO EM 18/08/2004) (NLPM)


APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA, POR PARTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IJUÍ, DE INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL, APESAR DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL. ATUAÇÃO QUE TIPIFICOU A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 249, DO ECA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007911084, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALFREDO GUILHERME ENGLERT, JULGADO EM 04/03/2004)


EMENTA: ECA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL. ART. 249. NAO TENDO OS APELANTES CUMPRIDO DETERMINACAO JUDICIAL QUE CONSISTA EM COMPROVAR A REALIZACAO DE TERAPIA FAMILIAR JUNTAMENTE COM AS FILHAS ADOLESCENTES, MANTEM-SE A SENTENCA DE PROCEDENCIA DA REPRESENTACAO QUE LHES APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA. APELACAO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTICA). FLS.4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004821286, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 26/09/2002)


EMENTA: ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PROVA DA CULPA DO REPRESENTADO. Incorre nas penas do art. 249 do ECA aquele que não observa a imposição judiciária, representada por Portaria, de não permitir o ingresso de menores de 14 anos de idade em ¿festa-baile¿. Culpabilidade demonstrada pela falta de cuidados para evitar a entrada de menor em baile. Pena aplicada corretamente, considerando os parâmetros mínimo e máximo previstos em lei. DESPROVERAM. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005408372, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 19/03/2003) (NLPM)


EMENTA: ECA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL. ART. 249. NAO TENDO OS APELANTES CUMPRIDO DETERMINACAO JUDICIAL QUE CONSISTA EM COMPROVAR A REALIZACAO DE TERAPIA FAMILIAR JUNTAMENTE COM AS FILHAS ADOLESCENTES, MANTEM-SE A SENTENCA DE PROCEDENCIA DA REPRESENTACAO QUE LHES APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA. APELACAO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTICA). FLS.4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004821286, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 26/09/2002) (NLPM)


EMENTA: ECA. REPRESENTACAO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA APLICADA PELO CONSELHO TUTELAR. ART.249 DO ECA. TRATANDO-SE DE PROCEDIMENTO PARA IMPOSICAO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRACAO AS NORMAS DE PROTECAO A CRIANCA, IMPERIOSA A OBSERVANCIA DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ,NAO PODE O MESMO SERVIR DE BASE PARA A REPRESENTACAO. DESPROVERAM . UNANIME. (5 FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000919274, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 24/05/2000) (NLPM)


EMENTA: INFRACAO ADMINISTRATIVA. MAE QUE ENTREGA AS CHAVES DO AUTOMOVEL DO PAI,AO FILHO DE 16 ANOS,PARA LEVA-LA A PADARIA. 1. A MAE QUE ORDENA AO FILHO DE 16 ANOS A PEGAR AS CHAVES DO AUTOMOVEL DO PAI AOS FINS DE LEVA-LA A PADARIA ,SENDO AMBOS CONSCIENTES DA PROIBICAO LEGAL,DANDO CAUSA A UMA COLISAO, INCORRE NA INFRACAO ADMINISTRATIVA TIPICADA NO ART.249 DO ECA POIS DEIXOU DE CUMPRIR COM DEVER INERENTE AO PATRIO PODER,QUE E DAR EDUCACAO ,DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. 2. O VALOR DA MULTA MOSTRA-SE ADEQUADO,FICANDO DENTRO DO VALOR MINIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599055878, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 26/05/1999) (NLPM)


ECA. Ingresso de adolescentes em boate, desacompanhadas dos pais ou responsáveis. O proprietário de boate que, culposamente, permite o ingresso de adolescentes em seu estabelecimento comercial, descumprindo determinação da autoridade judiciária local constante de portaria por esta expedida, comete a infração administrativa prevista no art.249, 2ª parte, da Lei 8069/90. Recurso de apelação nº 103.411-7, Pinhão, Rel. Des. Gil Trotta Telles, ac. nº 13.395 - 2ª Câm. Crim., j. 30/08/01. (NLPM)


- Estatuto da Criança e do Adolescente. Infração administrativa. Art. 249. Descumprimento de Portaria Judicial regulamentadora do ingresso de crianças e adolescentes em eventos públicos. Incorre em infração administrativa o responsável por evento público que permite o acesso e permanência de adolescentes no local em desconformidade com a norma regulamentadora baixada pela Autoridade Judiciária competente. Apelação nº 118011-0, Maringá, Rel. Des. Telmo Cherem, ac. nº 14167 - 2ª Câm. Crim., j. 23/05/2002. (NLPM)


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUIDO DOS PAIS. DEPÓSITO EM CONTA DESTINADA A MANTER A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 154 E 214 DO ECA. O VALOR DA PENA PECUNIÁRIA TEM DE SER REVERTIDO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. As multas e penalidades eventualmente impostas no âmbito das Varas da Infância e da Juventude devem ser revertidas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude, como prevê o artigo 214 do ECA. Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP 512145, 5ª T., j. 28/10/2003, DJ DATA:24/11/2003 pg. 359, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENORES EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - IMPOSIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 258 DO ECA PELO R. JUÍZO "A QUO" - ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 149, I, "E", DO ECA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO SEM A ALUDIDA AUTORIZAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO, II, "A", DO ECA - PRECEDENTES. A situação posta nos autos enquadra-se, perfeitamente, nos termos do art. 149, II, do ECA: refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, pelo que se faz necessário o alvará judicial mesmo que acompanhado dos pais e/ou responsáveis. Precedentes.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGA 480179, 2ª T., j. 02/10/2003, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ DATA:24/11/2003 pg. 258)


RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENORES EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 258 DO ECA PELO R. JUÍZO A QUO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 149, I, "E", DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO SEM A ALUDIDA AUTORIZAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 149, II, "A", DO ECA. PRECEDENTES. Consoante se observa da atenta leitura dos fundamentos do v. acórdão do Tribunal a quo, que determinou o pagamento de pena pecuniária à recorrente por infração ao artigo 149, II, "a", do ECA, o dispositivo de lei federal invocado nas razões recursais (artigo 149, I, "e", do ECA), não foi objeto de análise pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento. A participação de menores em programas televisivos, verdadeiros espetáculos públicos, impõe prévia autorização judicial (inciso II, "a", do artigo 149 do ECA), que não é suprida com a autorização dos pais ou responsáveis do menor. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 482045 / SP, 2ª T., Min. FRANCIULLI NETTO, Data da Decisão 13/05/2003, DJ DATA:23/06/2003 PG:00343)


RECURSO ESPECIAL - AUTO DE INFRAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM PROGRAMA DE TELEVISÃO - ALVARÁ JUDICIAL - NECESSIDADE - MULTA - ART. 258 DO ECA. 1. O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e/ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e/ou responsáveis. 2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis. 3. Os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese do inciso II do art. 149 do ECA. 4. Precedente a Primeira Turma desta Corte no REsp 399.278/RJ. 5. A autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do art. 258 do ECA. 6. Recurso especial improvido. STJ RESP 471767 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0123710-8 Fonte DJ DATA:07/04/2003 PG:00270 Relator Min. ELIANA CALMON.


CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS. ALVARÁ. OBRIGATORIEDADE. A teor do disposto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos e certames de beleza. Recurso Improvido. STJ, RESP 399278 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2001/0196819-5 Fonte DJ DATA:10/06/2002 PG:00150 Relator Min. GARCIA VIEIRA.


RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENORES EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 258 DO ECA PELO R. JUÍZO A QUO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 149, I, "E", DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO SEM A ALUDIDA AUTORIZAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 149, II, "A", DO ECA. PRECEDENTES. Consoante se observa da atenta leitura dos fundamentos do v. acórdão do Tribunal a quo, que determinou o pagamento de pena pecuniária à recorrente por infração ao artigo 149, II, "a", do ECA, o dispositivo de lei federal invocado nas razões recursais (artigo 149, I, "e", do ECA), não foi objeto de análise pela Corte de or vigem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento. A participação de menores em programas televisivos, verdadeiros espetáculos públicos, impõe prévia autorização judicial (inciso II, "a", do artigo 149 do ECA), que não é suprida com a autorização dos pais ou responsáveis do menor. Precedentes. Recurso especial não conhecido. STJ, RESP 482045 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0150520-0 Fonte DJ DATA:23/06/2003 PG:00343 Relator Min. FRANCIULLI NETTO


ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Admitido pelo representado o descumprimento da determinação do Conselho Tutelar, consistente na sua inclusão em programa de tratamento ao alcoolismo, resulta configurada a infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, a impor a aplicação de apenação pecuniária. Não se pode olvidar que as medidas de proteção previstas pelo ECA a serem aplicadas aos pais visam precipuamente à preservação dos interesses e direitos dos menores que são, direta ou reflexamente, atingidos pela má-condução paterna. Apelo desprovido. (TJRS, Apelação Cível n° 70004437976, 7ª C. Civ., Relª Desª Maria Berenice Dias, j. 26/06/2002).


EMENTA: ECA. ABANDONO DOS ESTUDOS. INFRACAO ADMINISTRATIVA. DESCABE O APENAMENTO DOS PAIS PELO FATO DE A FILHA NAO ESTAR FREQUENTANDO A ESCOLA. NAO SE VISUALIZA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA SIMPLESMENTE POR OS PAIS NAO SABEREM O QUE FAZER COM A FILHA QUE CONTA 15 ANOS, MANTEM RELACAO DE UNIAO ESTAVEL E INCLUSIVE JA E MAE. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005095922, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 20/11/02).


EMENTA: INFRACAO ADMINISTRATIVA. ART-247 DO ECA. DIVULGACAO DE FATO DELITUOSO. SERMAO DO SACERDOTE. COMO O SACERDOTE NAO DIVULGOU NO SEU SERMAO NEM TOTAL, NEM PARCIALMENTE O NOME, SOBRENOME OU APELIDO DO INFRATOR, NAO DISSE ONDE ELE RESIDIA, NAO FEZ QUALQUER ALUSAO A FAMILIA A QUE PERTENCE, NAO IDENTIFICOU A VITIMA, NAO TORNOU PUBLICO QUALQUER ATO OU DOCUMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL RELATIVO A CRIANCA OU ADOLESCENTE, LIMITANDO-SE A REFERIR QUE TERIA ACONTECIDO NA COMUNIDADE ABUSO SEXUAL, COM FINALIDADE NITIDAMENTE EDUCATIVA, NAO SE REVESTE DE TIPICACAO SUA CONDUTA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTICA - 8 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004781902, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 22/10/02)


EMENTA: ECA. INFRACAO ADMINISTRATIVA. PESSOAS HUMILDES NECESSITAM DE MAIORES ESCLARECIMENTOS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO DO CONSELHO TUTELAR. A PENA PECUNIARIA, POR SE TRATAR DE PESSOAS CARENTES, SO TRARIA PREJUIZOS AOS PROPRIOS MENORES. DESPROVERAM. UNANIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003013406, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 26/09/01)


MENOR. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL, identificando-o e dando-o como infrator. Violação de normas de proteção do menor. Caracterizada a prática da infração prevista no artigo 247, § 1º, da Lei n.º 8.069/90. Ofensa aos artigos 5º, inciso LX, da Constituição Federal, 143, parágrafo único, e 206 do ECA. Apelação improvida. (Apelação n.º 94.1689-1, de Paranavaí, TJPR, Relator: Des. Nasser de Melo, Revista Igualdade n.º 10, MP-PR)


PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - Iniciativa do conselho tutelar, via auto de infração - Inadmissibilidade - decretação, de ofício, de nulidade do procedimento, desde o início - Recurso Provido. Nulo é o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, se iniciado pelo Conselho Tutelar via auto de infração que não especifica, além do mais, as circunstâncias de infração. (Apelação n.º 95.0044-0, de Apucarana, TJPR, Relator: Des. Carlos Hoffmann, Revista Igualdade n.º 10, MP-PR)


INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Estabelecimento comercial (BAR). Acesso de adolescente. Autuação do proprietário pelo Comissário de Menores. Arts. 149, Inc. I, Alínea "d" e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fato demonstrado de acordo com a prova carreada aos autos e não elidido pelo apelante. Pertinência da sanção. Recurso Desprovido. (Apelação n.º 96.1589-9, de Rolândia, TJPR, Relator: Des. Octávio Valeixo, Revista Igualdade n.º 15, MP-PR)


HOTEL. HOSPEDAGEM DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 82 E 250 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. INCONFORMISMO DDO INFRATOR. SANÇÃO ADEQUADA À PRÁTICA INFRACIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. APENAS PARA ADEQUAR A MULTA A VALORES RELATIOS EM SALÁRIOS EM SALÁRIOS REFERÊNCIA E NÃO COMO FIGUROU NA R. DECISÃO APELADA. (apelação nº 96.0167-7 - de Assis Chateaubriand - Paraná - RECURSO DE APELAÇÃO. - Revista Igualdade - Livro 18)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DICOTOMIA RECURSAL. INFRAÇÃO ADMINSTRATIVA PRATICADA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDAS DE BEBIDAS A MENORES. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS NÃO CARACTERIZADO. AUTUAÇÃO MANTIDA. Ante a dicotomia de que se reveste a matéria recursal, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - do Código de Processo Civil CPC, o recurso de apelação de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, se afigura o procedimento próprio e adequado, para a impugnação de sentença de primeiro grau, que impôs pena de multa à empresa privada infratora. Bem demonstrado que menores foram surpreendidos, ingerindo bebidas alcoólicas, no interior de estabelecimento autuado, incensurável a sentença que lhe aplicou pena de multa. Conflito aparente de normas, inocorrente, não havendo falar-se em ação típica da Lei de Contravenções Penais - LCP. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (Apelação Cível 41163 - 8/188, TJGO, Segunda Câmara Cível, 24.06.97, Rel. Des. Noé Gonçalves Ferreira)


JUÍZO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. BEBIDA ALCOÓLICA. Presença de menor em estabelecimento comercial. Intimação da infração. Falta de resposta. Sanção. Cerceamento de defesa. Inexistência. I- Comete infração administrativa punível consoante dispõe a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) o dono ou responsável pelo estabelecimento onde se consomem bebidas alcoólicas ou locais de diversão ou espetáculo, sem observância das disposições legais pertinentes. II - Constando do auto de infração que o responsável pelo estabelecimento infrator foi intimado para, no prazo de dez (10) dias apresentar defesa escrita ou meios de prova que tiver, não há falar-se em ausência de citação ou cerceamento de defesa. III - No caso sub judice tem aplicação o disposto no art. 258 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apelo improvido. (Apelação Cível 41243 - 0/188, TJGO, Primeira Câmara Cível, 05.08.97, Rel Des. Arivaldo da Silva Chaves)


MENORES. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIVULGAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES. APELIDOS. FOTOGRAFIA. Não constitui infração administrativa a divulgação de apelidos de menores apontados como agentes de ato infracional, quando por si só não os identifica, por referir-se a proibição da norma sancionadora somente à divulgação dos nomes daqueles agentes. Jornal que publica fotografia de adolescentes nas mesmas condições, negligenciando quanto ao dever de preservar-lhes a identificação, comete a infração administrativa sancionada pelo § 1º do artigo 247, do ECA. A sanção do § 2º, do mencionado artigo, não objetiva eficacizar a pecuniária, mas agravar a punição, valoradas pelo julgador as circunstâncias de cometimento da infração. Recursos do Ministério Público e do sancionado improvidos. (Apelação Cível n.º 2-0/288, TJGO, Conselho Superior da Magistratura, 04.03.96, Rel. Des. João Canedo Machado)


APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUTADA A COMERCIANTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PRESENÇA DE MENORES EM BOATE, EM HORÁRIO NOTURNO PROIBIDO POR PORTARIA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRETENDIDA INFRAÇÃO NO ART. 249 DA LEI N.º 8.069/90 NÃO CONFIGURADA. É competente a Câmara Cível Isolada no Tribunal de Justiça para julgar recurso interposto em processo por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). O comerciante, dono de casa de diversão, não responde pela infração prevista no art. 249 do ECA, posto que o sujeito ativo desta somente poderá ser o pai, tutor ou responsável pela guarda do menor. A presença de menores em boate, em horário noturno proibido por ato de autoridade judiciária, configura infração ao art. 258 do mesmo Estatuto, que no caso, não foi objeto de representação do Ministério Público. Apelo conhecido, mas improvido. Sentença confirmada. (Apelação Cível 36747-4/188, TJGO, Segunda Câmara Cível, 28.09.95, Rel. Des. Noé Gonçalves Ferreira)


INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PÁTRIO PODER - DEVERES - DESCUMPRIMENTO - REPRESENTAÇÃO - MULTA - RECURSO - IMPROVIMENTO. Prática por adolescente da contravenção tipificada no art. 32 do Decreto-Lei n.º 3.866/41 consistente em dirigir veículo automotor na via pública, sem a devida habilitação. Ocorrência da figura contida no art. 249 da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente face ao descumprimento de deveres inerentes ao pátrio poder. A sanção pecuniária foi aplicada no Juízo a quo considerada nas condições peculiares e a condição econômica dos apenados, desmerecendo qualquer retificação. Recurso. Improvimento. (Apelação n.º 95.0001379-7, de Umuarama, TJPR, Relator: Des. Altair Patitucci, Revista Igualdade n.º 10, MP-PR)


INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE PERIÓDICO CONTENDO MATERIAL IMPRÓPRIO ÀS PESSOAS EM FORMAÇÃO, SEM AS CAUTELAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Comete infração administrativa, periódico que estampa fotografias de mulheres nuas, exibindo exuberantes dotes físicos em poses eróticas, comercializando-as sem as cautelas do caput do art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque despertada precocemente a sexualidade nas pessoas em formação, sendo potencialmente prejudicial a elas. Recurso improvido (Apelação Cível 11-9/288, TJGO, Conselho Superior da Magistratura16.09.96, Rel. Des. João Canedo Machado)


APELAÇÃO. COMPETÊNCIA - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - BOITE - MENORES - INGRESSO E PERMANÊNCIA - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSIÇÃO - RECURSO - IMPROVIMENTO. Conselho da Magistratura. Competência. Artigo 94, inciso XXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Falta de autorização para permitir o ingresso e permanência de menores no estabelecimento destinado a diversão pública. Caracterizada a infração administrativa a imposição sancionatória de multa se impõe, desmerecendo a decisão qualquer reparo. Observância e aplicação dos artigos 149 e 248 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.º , letra "f" da Portaria 01/90 do Juízo da Comarca. Preliminar. Rejeição. Mérito. Improvimento. (Apelação n.º 126/93, de Rolândia - ACÓRDÃO N.º 7114 - Rel. Des. Altair Patitucci Revista Igualdade, Livro 4, pg. 88)


EMENTA: ECA. INFRACAO ADMINISTRATIVA. VIOLACAO DOS ARTIGOS 143 E 247 DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. JORNAL DE CIRCULACAO LOCAL. IDENTIFICACAO DE MENOR SUSPEITA DE TER PRATICADO ATO INFRACIONAL. SALARIO DE REFERENCIA. E CORRETA A APLICACAO DE PENA AO JORNAL DE CIRCULACAO LOCAL QUANDO COMPROVADO QUE ELE, NOVAMENTE, VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 143 E 247 DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, UMA VEZ QUE DIVULGOU NA PAGINA POLICIAL O NOME COMPLETO DE UMA MENOR QUE ERA SUSPEITA DE TER PRATICADO UM ATO INFRACIONAL, POSSIBILITANDO A SUA IDENTIFICACAO. O SALARIO DE REFERENCIA CORRESPONDE A 43% DO SALARIO MINIMO. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003183258, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 06/03/02)


EMENTA: ECA. INFRACAO ADMINISTRATIVA. ECA, ART. 205. HOSPEDAGEM DE MENOR EM BOATE. IRRELEVANCIA DA ANTERIOR CONDICAO DO MENOR COMO PROSTITUTA PARA CONFIGURACAO DA INFRACAO EM EXAME. PENA DE MULTA EM SALARIOS MINIMOS. ADEQUACAO E PERTINENCIA. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002039089, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS, JULGADO EM 28/03/01).


EMENTA: ECA. INFRACAO ADMINISTRATIVA. PRESENCA DE MENOR EM DANCETERIA. EVIDENCIADA A PRESENCA DE MENOR DE DEZESSEIS ANOS EM DANCETERIA, DESOBEDECENDO A DETERMINACAO JUDICIAL QUE DISPOE O CONTRARIO, FICA CARACTERIZADA A INFRACAO ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ARTIGO 258 DA LEI FEDERAL N° 8.069/90. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002714657, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 22/08/01).


EMENTA: ECA. INFRACAO ADMINISTRATIVA. PERMITIR O INGRESSO DE MENORES DE 16 ANOS EM CASA NOTURNA A DESPEITO DE DETERMINACAO JUDICIAL EM CONTRARIO CONFIGURA A INFRACAO PREVISTA NO ART-258 DO ECA. APELO DESPROVIDO. (5FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002527349, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 15/08/01).


EMENTA: ECA. NULIDADE. INFRACAO ADMINISTRATIVA. MENOR QUE ABANDONA OS ESTUDOS. OMISSAO DOS PAIS. EM BUSCA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE, QUANDO OS FATOS FORAM DESCRITOS CORRETAMENTE PELO MINISTERIO PUBLICO, FALTANDO APENAS A REFERENCI SOBRE A APLICACAO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 249, DO ECA. E NOTORIA A OMISSAO DOS PAIS, QUE NAO CUMPRIRAM COM SEU DEVER, NO MOMENTO EM QUE CONCORDARAM QUE O FILHO PARE DE ESTUDAR, LESANDO O DIREITO FUNDAMENTAL DE EDUCACAO, GARANTIDO PELA CONSTITUICAO FEDERAL E CONFERIDO A TODAS AS CRIANCAS E ADOLECENTES (ART.227). REJEITADA A PRELIMINAR, APELO IMPROVIDO. (05FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001547223, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 08/11/00).


EMENTA: INFRACAO ADMINISTRATIVA. INTIMACAO DO REQUERIDO. AUSENCIA. NULIDADE. E NULO O PROCESSO PARA APURACAO DE INFRACAO ADMINISTRATIVA QUANDO A PARTE REQUERIDA DEIXA DE SER INTIMADA NA FORMA DO ART.195 DO ECA PARA EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA, HAVENDO CLARO CERCEAMENTO. RECURSO PROVIDO. (04 FLS). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000915850, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 03/05/00)


INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. O EMPRESÁRIO QUE PERMITE A PRESENÇA DE MENORES À NOITE EM SEU ESTABELECIMENTO, DESACOMPANHADO DA PRESENÇA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, DEVE RESPONDER PELA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E D0 ADOLESCENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n° 94667-1/188, 1ª C. Civ., Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 23/01/2007, DJ 14/02/2007)





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