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Jurisprudência

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Casamento e Família

INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE O dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (Tribunal de Alçada do Estado de MG, Ap. Civ. N° 408.550-5, 7ª C. Civ., j. 01/04/04, Relator Juiz Unias Silva)


HABEAS CORPUS. LEI 6.815/80 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO). EXPULSÃO. ESTRANGEIRO COM PROLE NO BRASIL. FATOR IMPEDITIVO. TUTELA DO INTERESSE DAS CRIANÇAS. ARTS. 227 E 229 DA CF/88. DECRETO 99.710/90 - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. 1. A regra do art. 75, II, b, da Lei 6.815/80 deve ser interpretada sistematicamente, levando em consideração, especialmente, os princípios da CF/88, da Lei 8.069/90 (ECA) e das convenções internacionais recepcionadas por nosso ordenamento jurídico. 2. A proibição de expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses da criança, não apenas no que se refere à assistência material, mas à sua proteção em sentido integral, inclusive com a garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar, à assistência pelos pais. 3. Ordem concedida. (STJ, HC 31449, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12/05/04, DJ 31/05/04)


HABEAS CORPUS. LEI Nº 6.815/80 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO). EXPULSÃO. ESTRANGEIRO COM PROLE NO BRASIL. TUTELA DO INTERESSE DAS CRIANÇAS. FATOR IMPEDITIVO. 1. A regra do art. 75, II, b, da Lei nº 6.815/80 objetiva, em última análise, resguardar os interesses da prole do expulsando, estabelecendo tolerância quanto à sua permanência no país em nome do bem-estar e do sustento de seus dependentes. 2. Havendo comprovação de que a ausência do expulsando pode ocasionar graves prejuízos de ordem material a seus filhos, descabe a expulsão. (STJ, HC 29080/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 216)


CASAMENTO. CONSENTIMENTO. UM DOS PAIS EM LUGAR INCERTO E NÃO-SABIDO. JUSTIFICATIVA. DESNECESSIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. Ausente um dos pais, que se encontra em lugar incerto e não-sabido, suficiente é o consentimento daquele que estiver com o filho menor e a justificativa, nos próprios autos da habilitação de casamento, perante o Oficial do Registro Civil. Não demonstrado tenha havido denegação de consentimento, nada há a suprir. Inteligência do art. 185 do Código Civil, e da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, através do Volume II, Livro V, Título II, Capítulo I, item 6.1.6 Apelação não-provida. (TJRS, Apelação Cível n° 595073925, 3ª C. Civ., Rel. Des. Flávio Pâncaro da Silva, j. 29/06/95)


SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO. Menor em companhia da mãe. Pai em lugar incerto e desconhecido. Desnecessidade de citação por edital. Agravo improvido. Aplicação do art. 186, parágrafo único, do Código Civil. Quando se comprova que o pai está ausente por muitos anos do lar, pode a mulher sozinha dar o consentimento para o matrimônio do filho menor, independentemente de suprimento judicial da autorização paterna. (TJSP, Agravo n° 244.590, Rel. Des. Pacheco de Mattos, j. 09/09/75 - em RT 482/110)


CASAMENTO. MENOR. AUTORIZACAO JUDICIAL. POSSIBILIDADE JURIDICA. AINDA QUE SEM IDADE NUBIL, HAVENDO CONJUNCAO CARNAL E GRAVIDEZ, POSSIVEL E A AUTORIZACAO JUDICIAL PARA O CASAMENTO DE MENOR. APELO PROVIDO. UNANIME. (6 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000104661, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 24/11/1999) EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESPANHOLA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHOS MENORES. CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO SOMENTE NA ESPANHA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NO BRASIL. 1. Se a parte contra quem se deseja efetivar o ato de citação reside no Brasil, não pode o edital para a consumação do procedimento, publicado apenas na Espanha, produzir efeitos em nosso País, sob pena de configurar-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não preenchido o pressuposto de citação válida, a sentença proferida por autoridade judicial estrangeira não tem validade jurídica no Brasil, nos termos do artigo 217, II, do RISTF. 3. Não está sujeita à homologação pelo Supremo Tribunal Federal a sentença estrangeira que tem como objeto pedido idêntico em tramitação perante órgão do Poder Judiciário no Brasil, sob pena de ofensa aos princípio inerentes à própria soberania nacional (CPC, artigo 90; RISTF, artigo 216). 4. Retorno de crianças ao domicílio de um dos cônjuges fora do Brasil. O pedido de homologação de sentença estrangeira, pela suas características e peculiaridades, não é sede adequada para o exame de circunstâncias subjetivas ligadas ao mérito da controvérsia sobre guarda de menores. Convenção de Haia. Inaplicabilidade. Homologação indeferida. (Sentença Estrangeira Contestada 6729 / EP - ESPANHA, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA , Publicação: DJ DATA-07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-00211, Julgamento: 15/04/2002 - Tribunal Pleno)


EMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ AUTORIZADOR DE CASAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSENTIMENTO DECLARADO SUPRIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO CONFIRMADA. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 597209899, CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ÉLVIO SCHUCH PINTO, JULGADO EM 21/01/98).


EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESPANHOLA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHOS MENORES. CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO SOMENTE NA ESPANHA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NO BRASIL. 1. Se a parte contra quem se deseja efetivar o ato de citação reside no Brasil, não pode o edital para a consumação do procedimento, publicado apenas na Espanha, produzir efeitos em nosso País, sob pena de configurar-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não preenchido o pressuposto de citação válida, a sentença proferida por autoridade judicial estrangeira não tem validade jurídica no Brasil, nos termos do artigo 217, II, do RISTF. 3. Não está sujeita à homologação pelo Supremo Tribunal Federal a sentença estrangeira que tem como objeto pedido idêntico em tramitação perante órgão do Poder Judiciário no Brasil, sob pena de ofensa aos princípio inerentes à própria soberania nacional (CPC, artigo 90; RISTF, artigo 216). 4. Retorno de crianças ao domicílio de um dos cônjuges fora do Brasil. O pedido de homologação de sentença estrangeira, pela suas características e peculiaridades, não é sede adequada para o exame de circunstâncias subjetivas ligadas ao mérito da controvérsia sobre guarda de menores. Convenção de Haia. Inaplicabilidade. Homologação indeferida. (Sentença Estrangeira Contestada 6729 / EP - ESPANHA, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA , Publicação: DJ DATA-07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-00211, Julgamento: 15/04/2002 - Tribunal Pleno)






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