EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N°s. 241 E 266, DO MUNICÍPIO DE SINIMBU/RS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE ESCOLAR CONDICIONADA À DISTÂNCIA ENTRE A RESIDÊNCIA DOS ESTUDANTES E A ESCOLA. AFRONTA AOS ARTIGOS 19 E 198, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Ao limitar a concessão do auxílio-transporte escolar aos alunos cujas residências estivessem mais de três quilômetros distantes da escola, efetivamente houve afronta à norma constitucional, a qual impõe ao Estado o dever de complementar o ensino público com programas acessórios, como é o de transporte. Não é razoável que se faça distinção entre os estudantes da rede de ensino público municipal, de modo a conceder desconto equivalente a 50% sobre o custo da passagem aos educandos cuja residência se situe a menos de três quilômetros de distância da escola. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.(nº 70028727147 - 2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). 2. Apresentada defesa indireta, na qual se sustenta fato impeditivo do direito da parte autora, a regra se inverte, pois, ao aduzir fato impeditivo, o réu implicitamente admite como verídica a afirmação básica da petição inicial, que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento superveniente. Por conseguinte, as alegações trazidas pelo autor tornam-se incontroversas, dispensando, por isso, a respectiva prova. 3. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. 4. Em se tratando de causa impeditiva do direito do autor, concernente à oferta de vagas para crianças com até três anos e onze meses em creches mantidas pela municipalidade, incumbe ao recorrente provar a suposta insuficiência orçamentária para tal finalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 474.361/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 21/08/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ENSINO INFANTIL. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. Direito à educação A condenação do poder público para que forneça creche e escola à criança e/ou ao adolescente encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A própria sociedade é obrigada, pela Constituição da República e pelo ECA, a realizar e assegurar o cumprimento de ações voltadas à criança e ao adolescente, quanto mais quando está em jogo o direito à educação. Direito, Política, separação de Poderes e imdisponibilidade orçamentária A falta de previsão orçamentária do Estado ou do Município para fazer frente às despesas com obrigações relativas à educação pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional, e que não afasta ou fere a independência dos Poderes. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70031672025, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. DIREITO À EDUCAÇÂO. TRANSPORTE ESCOLAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. A vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nos casos em que se esgote no todo ou em parte o objeto da ação, contida no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, cede ante situações especiais, face ao princípio constitucional que garante a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional. Descabida a pretensão de chamamento do ente municipal ao processo, tendo em vista a ausência de termo de cooperação que obrigue o Município a realizar o transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino. Incumbe ao Poder Público assegurar o acesso à educação à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, proporcionando meios que materializem o direito constitucionalmente assegurado. Consoante disposição expressa na Constituição Estadual, em seu art. 216, § 3º, o Estado fornecerá transporte escolar como forma de garantir o acesso dos alunos à escola. Não celebrado convênio com o Município em questão, incumbe ao agravante o fornecimento do transporte escolar aos alunos matriculados na rede estadual de ensino fundamental, no período noturno, e que residem a mais de 3km da escola. Para efetividade da ordem judicial, é possível o bloqueio de verbas públicas, medida que se mostra menos gravosa à sociedade e que visa a tornar efetiva a ordem judicial, garantindo aos alunos o transporte escolar de que necessitam. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027525237, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/03/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. A Constituição Federal, em seu art. 208, IV, garante ao infante de até cinco anos o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em creche ou pré-escola. A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu art. 11, V, atribuiu aos Municípios a competência para garantir a educação infantil. Uma vez negado ou dificultado o acesso à educação infantil, violando, assim direito fundamental subjetivo ao ensino, cabível a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Alegação de superlotação nas creches e pré-escolas e de incapacidade orçamentária que não restaram comprovadas nos autos. Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de atendimento de vagas na educação infantil. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante aos menores o direito fundamental à educação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028175032, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/03/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE MÍNIMA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CASO CONCRETO. O Estado é parte legítima para responder à ação que visa o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental em Escola Estadual. Está presente o interesse processual da parte, quando esta necessita recorrer ao poder judiciário para garantia do direito que acredita ter. A Lei 11.274/2006, que introduziu o Ensino Fundamental de nove anos, alterou o requisito etário para ingresso no ensino fundamental. Os novos critérios e diretrizes do ensino foram instituídos com base em estudos de ordem pedagógica, que agregam fundamento sólido para a atribuição de uma idade mínima para ingresso em determinado nível escolar, devendo, portanto, ser respeitado. Deferida, no caso, a liminar initio litis, já tendo havido a integração da criança no nível escolar postulado, deve ser mantida a decisão, a fim de evitar prejuízos ao menor. Vencida a Fazenda Pública, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, em valor que atenda aos ditames do artigo 20, §4º, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027136761, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/03/2009)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO COMINATÓRIA. ACESSO AO ENSINO PÚBLICO FUNDAMENTAL. IMPOSIÇÃO DE IDADE MÍNIMA AO ALUNO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. Correta se ostenta a decisão que deferiu a antecipação de tutela, porque preenchidos os requisitos de prova inequívoca do direito alegado e da irreparabilidade de dano, já que compete ao Estado garantir o direito público subjetivo de acesso à 1ª série do ensino fundamental a todos que, considerados aptos a progredirem, concluíram a pré-escola. Descabido se mostra impor ao menor a repetição de ano letivo em face de regramento administrativo que fixa idade mínima para ingresso no ensino fundamental, porquanto se estaria violando normas constitucionais e infraconstitucionais, além como impondo discriminação proibida por lei. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70011806262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/09/2005)
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO FUNDAMENTAL. CURRÍCULO MINISTRADO PELOS PAIS INDEPENDENTE DA FREQUÊNCIA À ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.533/51, ART. 1º, CF, ARTS. 205 E 208, § 3º; LEI 9.394/60, ART. 24, VI E LEI 8.096/90, ARTS. 5º, 53 E 129. 1. Direito líquido e certo é o expresso em lei, que se manifesta inconcusso e insuscetível de dúvidas. 2. Inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que autorizem os pais ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do aluno. 3. Segurança denegada à míngua da existência de direito líquido e certo. (STJ, Mandado de Segurança n° 7407/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 24/04/2002, DJ 21/03/2005)
STF, RE n° 352686, Decisão Monocrática, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/11/2004
Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: "ECA. Ação Civil Pública. Sentença confirmatória da decisão liminar que determinou a matrícula de criança em creche mais próxima à residência. Ofensa a direito fundamental que motiva correção a ser feita pelo Judiciário. Inteligência dos art. 208, inciso IV e 211, § 2º, da CF; 54, inciso IV, 208, 'caput' e inciso III e 213, § único do ECA. Apelos providos, em parte, apenas para afastar a condenação no pagamento da verba honorária." (Fl. 125) Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos. Daí o RE, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa aos arts. 2º; 165; 169; 206, I, VI e VII; 208, I e II, redação dada pela Emenda Constitucional 14; e 211, § 2º, primeira parte, todos da C.F., sustentando-se, em síntese, o seguinte: a) contrariedade ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição, dado que o Poder Judiciário, ao determinar a obrigatoriedade de matricula da população infantil em escassas creches municipais, resta por constranger o Poder Executivo Municipal "(...) ao cumprimento de decisões judiciais inaplicáveis, e absolutamente dependente de recursos financeiros que o Município não tem, e que não podem ser supridos pelo Poder Judiciário(...)" (fl. 145). Ademais, a decisão impugnada ainda ofende o art. 206, VII, da C.F., uma vez que não há como manter o padrão de qualidade no ensino, tendo em vista a obrigação de colocação de milhares de crianças em algumas unidades de creches, sendo certo que as escolas municipais de educação infantil estão no limite de sua capacidade de atendimento; b) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não se pode pretender que o Judiciário pratique atos de administração, substituindo os critérios de conveniência e oportunidade do administrador público; c) a obrigação do atendimento em creche e pré-escola das crianças de zero a seis anos de idade, previsto no art. 208, IV, da C.F., não está incluída no ensino fundamental, prioridade máxima dos Municípios, nos termos do art. 211, § 2º, da Constituição (redação da E.C. 14/96. Ademais, a Lei 9.424/96 corroborou a obrigatoriedade dos municípios no atendimento do ensino fundamental criando o "(...) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, mas não da educação infantil" (fl. 149); d) o Poder Público, consoante princípios constitucionais, não está compelido "(...) a agir acima de suas condições (...)" o que se infere das "(...) disposições orçamentárias, impostas nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal" (fl. 150); e) não há imposição constitucional de universalização da educação de 0 a 6 anos, o que restou reforçado pela E.C. 14/96 que vinculou recursos do município ao ensino fundamental, sendo ainda certo que "o Poder Público deve optar entre abrigar em creches a população infantil do Município, substituindo a família natural da criança, alocando aqui a totalidade dos recursos financeiros, ou optar pela erradicação do analfabetismo, pela universalização do atendimento escolar, ou melhoria da qualidade do ensino, preparando o educando para o trabalho, nos devidos termos do art. 214 da mesma Constituição Federal" (fl. 152); Admitido o recurso, subiram os autos. A Procuradoria-Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso extraordinário. Autos conclusos em 10.5.2004. Em caso semelhante, RE 402.024/SP, proferi a seguinte decisão: "O acórdão recorrido decidiu: '(...) A matéria debatida nestes autos diz respeito à obrigação da Municipalidade em disponibilizar ou não vagas em creches para crianças de zero a seis anos de idade. Sustenta a apelante que tal obrigação não existe para ela, pois a Constituição Federal, em seus arts. 208 e 211, lhe impôs apenas a entrega do ensino fundamental e não o de educação infantil. A tese da municipalidade-apelante, a partir da Emenda Constitucional nº 14/96, perdeu todo o seu sabor acadêmico, já que com sua promulgação, ficou assentado no § 2º, do art. 211, da CF que 'os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.' Então, se a CF impôs ao Município prover com prioridade o ensino fundamental e a educação infantil é porque lhe ordenou o dever de observar com primazia essas áreas educacionais, sendo que por educação infantil há de se entender o ensino de crianças de zero a seis anos de idade, quer com o rótulo de creche ou de pré-escola. Aliás, isso é o que está expresso no inciso IV, do art. 54, do ECA que acentuou o dever do Estado em assegurar às crianças de zero a seis anos de idade 'atendimento em creche e pré-escola.' (...).' (Fls. 93/94) Nos embargos de declaração, pretendeu o Município o prequestionamento dos artigos 2º, 206, caput e inciso VII, 208, I e VII e seus parágrafos, e 249, todos da C.F. (fls. 97-98). Sustenta-se, no RE, ofensa aos arts. 2º; 165; 169; 206, I, VI e VII; 208, I e II, redação da EC 14, e 211, § 2º, primeira parte, todos da C.F. Primeiro que tudo, verifica-se o não-prequestionamento das questões constitucionais dos arts. 165 e 169 e dos incisos I e VI do art. 206. Esclareça-se que a interposição dos embargos de declaração, vale dizer, a sua simples interposição realiza o prequestionamento de questões que vinham sendo debatidas e que o acórdão se omitiu. É o que deflui das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal. Examinemos o recurso. Destaco do parecer do ilustre Subprocurador-Geral, Prof. Geraldo Brindeiro: '(...) 11. Conquanto tenha entendido o E. Desembargador Denser de Sá que a admissibilidade do apelo extremo se restringiria ao art. 211, § 2º é forçoso reconhecer que também o art. 208 foi prequestionado, como se verifica do decisum do Tribunal a quo: 'Sustenta a apelante que tal obrigação não existe para ela, pois a Constituição Federal, em seus arts. 208 e 211, lhe impôs apenas a entrega do ensino fundamental e não o de educação infantil. A tese da municipalidade-apelante, a partir da Emenda Constitucional nº 14/96, perdeu todo o seu saber acadêmico, já que com sua promulgação, ficou assentado no § 2º, do art. 211, da Constituição Federal que 'os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.' 12. É induvidoso que a questão em tela é normatizada por normas infraconstitucionais, como a Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e a Lei 9.394 de 20.12.96, cujo desrespeito não enseja recurso extraordinário, uma vez que a ofensa porventura ocorrente dar-se-ia de maneira reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, como assentado em pacífica jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 347.205 - São Paulo, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 11.04.2003. 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. Para que o recurso extraordinário possa ser conhecido a vulneração à norma constitucional há de ser direta e frontal e não a que exige o prévio exame da legislação ordinária e reexame de provas. Agravo regimental não provido.' 13. No mérito, improcedente afigura-se a alegação de ofensa ao art. 208 da Constituição, porque somente o ensino fundamental seria de observância obrigatória pelo Estado; bem como a apontada vulneração ao art. 211, § 2º, da Constituição, ao argumento de que seria atuação do Município prioritária quanto ao ensino fundamental, que viria em primeiro lugar no texto, e em segundo plano estaria a educação infantil. 14. Ora, o acórdão recorrido não contrariou tais disposições e sim acolheu-as, uma vez que o art. 208, IV, da Constituição expressamente estabelece que 'o dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade'. 15. Por sua vez, o art. 211 determina que 'a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino' e em seu parágrafo 2º esclarece que a atuação dos municípios dá-se prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Como visto, não houve violação a esse dispositivo, mas sua concretização. 16. Quanto à alegada ofensa ao princípio da separação de poderes, entendo não haver restado configurada, uma vez que a educação, nos termos do art. 205, caput, da Constituição da República 'é direito de todos e dever do Estado e da família'. Prescreve, ainda, o art. 227 da Constituição que 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.'. 17. Nesse passo, sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário. 18. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo não-conhecimento do presente recurso extraordinário. (...).' (Fls. 164-166) O RE é, na verdade, inviável. A uma porque, com a edição da EC 14, de 1996, ficou estabelecido que 'os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil' (C.F., art. 211, § 2º, com a EC 14/96). A duas, não há falar haja o acórdão contrariado o disposto no art. 2º, C.F. É que cabe ao Judiciário fazer valer, no conflito de interesses, a vontade concreta da lei e da Constituição. Se assim procede, estando num dos pólos da ação o Estado, o fato de o Judiciário decidir contra a pretensão deste não implica, evidentemente, ofensa ao princípio da separação dos poderes, convindo esclarecer que, conforme lição de Balladore Palieri, constitui característica do Estado de Direito sujeitar-se o Estado à Jurisdição. Finalmente, esclareça-se que o acórdão, para julgar procedente a ação, utilizou-se de mais de um fundamento suficiente. É que o acórdão invocou, também, o art. 54, IV, do ECA. Trata-se de disposição infraconstitucional, que não autoriza a interposição do recurso extraordinário, porque integra o contencioso de direito comum, certo que o recorrente não atacou o fundamento infraconstitucional mediante recurso especial. No recurso especial, que não foi admitido, limitou-se o recorrente a alegar ofensa ao art. 535, II, CPC. Incide, no caso, portanto, a Súmula 283-STF. Aliás, em caso similar, AI 410.646-AgR/SP, agravante o Município de Santo André, Relator o Ministro Nelson Jobim, decidiu o Supremo Tribunal federal: 'EMENTA: Ação civil pública. Garantia de vaga em creche para menor. Ausência de prequestionamento. (Súmula 282 e 356). Fundamento do acórdão recorrido não afastado (Súmula 283). Regimental não provido.' ('DJ' de 19.9.2003) Outros casos similares, RE 411.518/SP e RE 401.673/SP, recorrente o Município de Santo André, Relator o Ministro Marco Aurélio, aos recursos foi negado seguimento, em 03.3.2004 e 26.3.2004, respectivamente. Do exposto, nego seguimento ao recurso." Do exposto, reportando-me ao precedente acima mencionado, nego seguimento ao recurso. (STF, RE n° 352686, Decisão Monocrática, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/11/2004) (NLPM)
DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA
1- O direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a seis anos.é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação de Lei Federal. "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade." 2- Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país. O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 3- Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. 4- A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 5- Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 6- Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional. 7- As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 8- Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. 9- Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. 10- O direito do menor à freqüência em creche, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana. 11- O Estado não tem o dever de inserir a criança numa escola particular, porquanto as relações privadas subsumem-se a burocracias sequer previstas na Constituição. O que o Estado soberano promete por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos. Visando ao cumprimento de seus desígnios, o Estado tem domínio iminente sobre bens, podendo valer-se da propriedade privada, etc. O que não ressoa lícito é repassar o seu encargo para o particular, quer incluindo o menor numa 'fila de espera', quer sugerindo uma medida que tangencia a legalidade, porquanto a inserção numa creche particular somente poderia ser realizada sob o pálio da licitação ou delegação legalizada, acaso a entidade fosse uma longa manu do Estado ou anuísse, voluntariamente, fazer-lhe as vezes. 12- Recurso especial provido. RESP 575280 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0143232-9 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 25.10.2004 p.00228. (NLPM)
ECA. ACAO CIVIL PUBLICA. ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. NAO ENCONTRA ARRIMO NA CONSTITUICAO FEDERAL E NA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE A DETERMINACAO QUE CONDICIONA A MATRICULA NA 1 SERIE DO ENSINO FUNDAMENTAL AO IMPLEMENTO DA IDADE MINIMA DE 6 ANOS E NOVE MESES ATE MARCO DE 2000. APELO DESPROVIDO E SENTENCA RATIFICADA EM REEXAME NECESSARIO. (7FLS.) (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70002175073, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 21/03/2001) (NLPM)
EMENTA: ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO PUBLICO. LEI MUNICIPAL QUE INTRODUZ O SISTEMA DE ELEICAO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA PUBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAR-UNICO, ART-129, DA LEI ORGANICA, E DA LEI Nº 1900/99, NA SUA INTEGRALIDADE, DO MUNICIPIO DE VACARIA, QUE ESTABELECERAM A INDICACAO, ATRAVES DE VOTACAO PELA COMUNIDADE ESCOLAR, DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL. SISTEMA QUE SUBTRAI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE NOMEAR E EXONERAR, LIVREMENTE, SERVIDOR DE CARGO EM COMISSAO E DISPOR SOBRE A ORGANIZACAO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL. VIOLACAO AS REGRAS DOS ARTIGOS 20, 32 E 82, VII, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART-8º, TODOS DA CONSTITUICAO ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REPRESENTACAO ACOLHIDA. ACAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70004453510, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 30/09/2002) (NLPM)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO PUBLICO. ELEIÇAO DO DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Mostra-se inconstitucional a Lei 3.321, de 11.09.02. do Município de Igrejinha, que dispõe sobre a eleição dos diretores de escolas públicas municipais. Precedente do STF. De acordo com a jurisprudência atual do STF, a sanção do Chefe do Executivo não convalida lei formalmente inconstitucional. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70007029879, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 15/12/2003) (NLPM)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE TUPANCERITÃ QUE VERSA SOBRE ELEIÇÃO DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - ORIGEM NA CÂMARA DE VEREADORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES -VÍCIO DE INICIATIVA - PRECEDENTES. Ação julgada procedente. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70005442421, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 17/11/2003) (NLPM)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO PUBLICO. ELEICAO DO DIRETOR DE ESCOLA PUBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. MOSTRA-SE INCONSTITUCIONAL A LEI 3.878, DE 30.08.93 (REGULAMENTO DA ELEICAO DE DIRETORES NA ESCOLA PUBLICA), COM A REDACAO DA LEI 5.142, DE 17.09.02, BEM COMO INCONSTITUCIONAL SAO OS ARTIGOS 68, "CAPUT", 72, PARAGRAFO UNICO, E 106 DA LEI 5.050, DE 26.12.01 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO), DO MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO, QUE DISPOEM SOBRE A ELEICAO DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA PUBLICA. PRECEDENTE DO STF. 2. ACAO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (8 FLS - D) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70005391735, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 05/05/2003) (NLPM)
EMENTA: ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO PUBLICO. LEI MUNICIPAL QUE INTRODUZ O SISTEMA DE ELEICAO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA PUBLICA. E INCONSTITUCIONAL A LEI N. 2612, DE 05/12/01, DO MUNICIPIO DE SANTO CRISTO, QUE ESTABELECE A INDICACAO, ATRAVES DE VOTACAO PELA COMUNIDADE ESCOLAR, DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL. SISTEMA QUE SUBTRAI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE NOMEAR E EXONERAR, LIVREMENTE, SERVIDOR DE CARGO EM COMISSAO E DISPOR SOBRE A ORGANIZACAO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL. VIOLACAO AS REGRAS DOS ARTIGOS 20, 32 E 82, VII, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART-8, TODOS DA CONSTITUICAO ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REPRESENTACAO ACOLHIDA. ACAO PROCEDENTE. (8 FLS.) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70003957776, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 03/06/2002) (NLPM)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETORA DE ESCOLA PÚBLICA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO PARA RESPONDER A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (Arts. 1º e 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.672/74). O afastamento temporário de Diretora de escola pública, para se submeter a procedimento administrativo-disciplinar, tendente a eventual destituição do cargo, é ato de rotina da Administração. Ato que contém pequenas impropriedades, mas que, seguramente, não encerra penalidade. Medida Denegada. TJRS. Mandado de Segurança nº 587061524. 2º Grupo de Câmaras Cíveis. Rel. Dr. Vanir Perin.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DIRETORA DE ESCOLA PÚBLICA. Não constitui fomento à concessão de liminar, em mandado de segurança, a circunstância do afastamento temporário, previsto em lei, de Diretora de escola de escola pública estadual, para responder a procedimento administrativo tendente à destituição do cargo que detém. Não ofende direito líquido e certo o ato a que falta explicitude, mas que abstraída hipótese diversa, implicitamente conduz a essa inequívoca conclusão. Agravo improvido. TJRS. AgravoRegimental em Mandado de Segurança nº 587061524. 2º Grupo de Câmaras Cíveis. Rel. Dr. Vanir Perin.
DECISÃO: CRECHE E PRÉ-ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - IMPOSIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Conforme preceitua o artigo 208, inciso IV, da Carta Federal, consubstancia dever do Estado a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Eis a enorme carga tributária suportada no Brasil a contrariar essa eterna lengalenga. O recurso não merece prosperar, lamentando-se a insistência do Município em ver preservada prática, a todos os títulos nefasta, de menosprezo àqueles que não têm como prover as despesas necessárias a uma vida em sociedade que se mostre consentânea com a natureza humana. 2. Pelas razões acima, nego seguimento a este extraordinário, ressaltando que o acórdão proferido pela Corte de origem limitou-se a ferir o tema à luz do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, reportando-se, mais, a compromissos reiterados na Lei Orgânica do Município - artigo 247, inciso I, e no Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 54, inciso IV. 3. Publique-se. (STF, Decisão Monocrática, RE N. 356.479-0, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/04/04, DJ 24/05/04)
"MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. ARROIO GRANDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS.O ENSINO MÉDIO É ETAPA CONCLUSIVA DO ENSINO FUNDAMENTAL, COM O QUE SE COMPLETA A FORMAÇÃO EDUCACIONAL DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O TRANSPORTE ESCOLAR É SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA E DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 208, VII DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS INDEVIDOS EM MANDAMUS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007706229, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 25/02/2004)"(NLPM)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE OBJETIVA RESGUARDAR O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - O ARTIGO 216, § 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ATRIBUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO ESTADO E AOS MUNICÍPIOS, NA ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA GARANTIR O ACESSO DE TODOS OS ALUNOS ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA, BEM DEFININDO AS ATRIBUIÇÕES DE CADA UM - IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO EFETUAR O REPASSE QUANDO O MUNICÍPIO SE NEGA A FIRMAR O CONVÊNIO PREVISTO NAS LEIS ESTADUAIS NºS 9.161/90 E 11.126/98. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER A SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA AO ESTADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70004512422, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 28/04/2004) (NLPM)
ECA. MENOR QUE FOI DESLIGADO DA ESCOLA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. Não é ilegal nem abusiva a decisão administrativa da escola que desligou um aluno de seu quadro depois de comprovado que a conduta do adolescente é incompatível com as normas internas do estabelecimento de ensino, ficando assegurada ao menor vaga em outra escola. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007478886, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 17/03/2004)
ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. EMATRÍCULA EM ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR. POSSIBILIDASDE. 1. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Preliminar acolhida. 2. É possível a rematrícula de aluno portador de Síndrome de Down, em escola de ensino fundamental regular, na qual já se encontra adaptado. 3. APELAÇÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005055553, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 11/12/2002) (NLPM)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA NO ART. 249 DO ESTATUTO MENORISTA. ABANDONO DE ESTUDOS. Não é razoável a condenação dos apelados se, no caso vertente, a representação carece de elementos que apontem efetivamente a conduta dolosa dos genitores pela infreqüência escolar das filhas e se verifica o desatendimento aos artigos 136 e 129, ambos do ECA. Apelação desprovida. (TJRS, Apelação Cível n° 70007756018, 8ª C. Civ., Rel. Des. José Trindade, j. 12/02/04)
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 249 DO ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VAGA EM PRÉ-ESCOLA. CRITÉRIO. A educação em creche ou pré-escola a ser fornecida pelo poder público é um direito de toda e qualquer criança, sem distinção de sua condição econômica, já que qualquer distinção é proibida constitucionalmente. O não fornecimento de vaga à criança pela utilização de critérios que não encontram amparo legal e não resguardam os princípios constitucionais da igualdade e democracia, acarretam a responsabilização da representada, conforme dispõe o art. 208, III, c/c art. 249, ambos do ECA. Apelação desprovida. (TJRS, Apelação Cível n° 70007934870, 8ª C. Civ., Rel. Des. José S. Trindade, j. 04/03/04)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANS-PORTE ESCOLAR. ENSINO MÉDIO. ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS E RESIDENTES NA ZONA RURAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O cumprimento da liminar não implica a extinção do direito posto em causa (CPC, art. 273, § 5.°). A perda de objeto somente ocorre em razão de fato alheio ao próprio processo. É dever do Estado prestar transporte escolar, por si ou através de convênio, para os alunos matriculados em escolas estaduais e residentes na zona rural. Exclusão da multa pecuniária. 2. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS, Apelação Cível n° 70006011233, 4ª C. Civ., Rel. Des. Araken de Assis, j. 08/10/03)
Competência. Mandado de segurança. Ministério Público Estadual. Transferência. Histórico escolar. I. - Compete ao Juízo da Infância e da Juventude processar e julgar mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual, contra ato de diretor de estabelecimento de ensino particular, visando o fornecimento de histórico escolar, recusado em razão de inadimplência dos pais dos alunos. Precedentes. II. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 167541/GO, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 02/12/2003, DJ 19/12/2003 p. 450)
ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO ESPECIAL. O atendimento educacional especial às crianças e adolescentes portadores de deficiência é direito constitucional e legalmente assegurado, impondo-se a sua satisfação ao ente público competente. Apelo desprovido e sentença confirmada em reexame necessário. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70004911582, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 07/05/2003)
Mensalidades escolares - Consignação. A previsão de recurso ao Judiciário, para fixar o valor das mensalidades escolares, constante da Lei 8.170/91, aliás já revogada, não excluía a possibilidade do uso da consignatória, por parte de alunos que entendessem ser devida a importância que ofertaram. STJ, RECURSO ESPECIAL 81.803 - RIO GRANDE DO SUL, Terceira Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro
ENSINO. Histórico escolar. Retenção. A exceção prevista no artigo 4.º da Lei 8.170, de 17.1.91, somente pode ser aplicada uma vez reconhecidos os seus pressupostos, o que incorreu, na espécie. Afastada a incidência da norma, desnecessário suscitar aqui o incidente de sua inconstitucionalidade. Recurso conhecido e provido. STJ, RECURSO ESPECIAL 61.344 - SÃO PAULO, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
DIREITO ECONÔMICO. ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. DESCONTO PARA MAIS DE UM FILHO ESTUDANTE DO MESMO COLÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI 3.200/41. LICC, ART. 2.º, § 1.º. RECURSO DESACOLHIDO. Tendo em vista a revogação tácita por legislação posterior que regulou toda a matéria, não persiste o antigo desconto na mensalidade escolar prevista no art. 24 do DL n.º 3.200/41. STJ, RECURSO ESPECIAL 39.265 - SÃO PAULO, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira
COMPETÊNCIA. Justiça da Infância e da Juventude. Ensino. Mandado de Segurança. Histórico escolar. O Juízo da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra ato de direção de escola privada que recusou o fornecimento de histórico escolar por causa da inadimplência do pai do aluno. Possibilidade de violação a direitos constitucionalmente assegurados. Recurso conhecido e provido. STJ, RECURSO ESPECIAL 67.647 - RIO DE JANEIRO, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO O RESTABELECIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES RESIDENTES NA ZONA RURAL, MATRICULADOS EM ESCOLAS ESTADUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 211, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 216, § 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO TAMBÉM AMPARADO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES, ARTIGOS 10 E 11, E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ¿ ECA - ARTIGO 53. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70006435887, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 13/08/2003) (NLPM)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. VACARIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. ENSINO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL. Art. 211 da Carta Magna. Convênio com o Estado. Dever do Município de não privar os estudantes carentes de escola. Atuação conjunta dos Estados e Municípios. Imposição ao Estado do repasse de verbas ao Município importaria invasão de competência. Precedente jurisprudencial. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70006239164, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 06/08/2003) (NLPM)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. CAMPINAS DO SUL. ¿MANDAMUS¿ VISANDO A RESTABELECER ITINERÁRIO ANTERIOR. INVIABILIDADE. Matéria de fato. Ausência de direito líquido e certo a itinerários. Discrição do administrador. Questão a ser discutida em ação própria e não em mandado de segurança. APELO PROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70005391941, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 18/06/2003) (NLPM)
EMENTA: PROCESSUAL. ENSINO PUBLICO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. COOPERACAO ENTRE O ESTADO E OS MUNICIPIOS. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE DEMANDA POR MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ E DELA PROPRIA COM A ASSISTENCIA DE SEUS PAIS. CONCESSAO DE OPORTUNIDADE PARA SER SANADA A IRREGULARIDADE (ART. 13 DO CPC) ANTES DE SUA EXTINCAO. CONVERSAO DO JULGAMENTO EM DILIGENCIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005782784, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 05/06/2003) (NLPM)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. DEVER DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE PREPARO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE A PROVA PERICIAL, VISTO QUE A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO É DE DIREITO. O ART. 208, VII, DA CF ESTABELECE SER DEVER DO ESTADO, AQUI CONSIDERADO NA SUA ACEPÇÃO AMPLA, ABRANGENDO UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, PRESTAR O ATENDIMENTO AO EDUCANDO, NO ENSINO FUNDAMENTAL, ATRAVÉS DE PROGRAMAS REGULARES DE MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO HAVENDO COMO SE IMPUTAR EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO O DEVER DE PRESTAR TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, EXCLUINDO OS MUNICÍPIOS DESTA OBRIGAÇÃO OU LEGITIMAR A PRETENSÃO DESTES DE EXIGIREM DO ESTADO OS VALORES DISPENDIDOS COM O TRANSPORTE ESCOLAR. PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA POR UNANIMIDADE. SEGUNDA PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005733894, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANGELA MARIA SILVEIRA, JULGADO EM 22/05/2003) (NLPM)
EMENTA: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR DISTRITAL E ESPECIAL PARA PORTADORES DE NECESSIDADES. A Municipalidade é parte legítima para apelar, porquanto é a pessoa jurídica de direito público afetada pela concessão do writ. No que diz com o roteiro 018, o mandamus perdeu seu objeto eis que firmado o contrato antes de prolatado o decisum. Com relação ao roteiro 010, não há falar em perda de objeto na medida em que o contrato restou assinado após determinação judicial. No que concerne ao roteiro 012, justa a recusa do Município conquanto não preenchidos os requisitos previstos no edital. Responde pelas custas a parte que deu causa ao processo, agindo de modo injurídico. REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70005569629, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, JULGADO EM 07/05/2003) (NLPM)
EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. LIMINAR DE ANTECIPACAO DE TUTELA. NECESSIDADE DE O REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO SER OUVIDO ANTES DO DEFERIMENTO. ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE ANTECIPACAO DE TUTELA EM ACAO CIVIL PUBLICA NAO PODE PRESCINDIR DA OUVIDA PREVIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. CASO EM QUE O ESTADO, LITISCONSORTE DE MUNICIPIO, NAO FOI OUVIDO E HOUVE DEFERIMENTO DE MEDIDA QUE LHE IMPOE REPASSE DE VERBAS PARA O CUSTEIO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004722625, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA, JULGADO EM 29/04/2003) (NLPM)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. CRÉDITO DEVIDO PELO MUNICÍPIO RELATIVO A ALUNOS BENEFICIADOS COM CRÉDITO EDUCATIVO. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004832499, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: FRANCISCO JOSÉ MOESCH, JULGADO EM 09/04/2003) (NLPM)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIANCA PORTADORA DO VIRUS DA AIDS. CANCELAMENTO DE MATRICULA EM CRECHE. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA ASSOCIACAO MANTENEDORA DA CRECHE E DO MUNICIPIO. DANO MORAL E INDENIZACAO. ATO ILICITO: CANCELAMENTO DA MATRICULA EM CRECHE DE MENINA DE TRES ANOS DE IDADE POR SER PORTADORA DO VIRUS DA AIDS, SOB A ALEGACAO DE O ESTABELECIMENTO NAO CONTAR COM PESSOAL QUALIFICADO PARA ATENDE-LA, SEM BUSCAR MELHOR SOLUCAO PARA O PROBLEMA. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CRECHE: PARTICIPACAO CULPOSA DA DIRECAO DA ENTIDADE QUE SOLUCIONOU DE FORMA SIMPLISTA O PROBLEMA SEM AO MENOS TER BUSCADO MAIORES INFORMACOES ACERCA DOS CUIDADOS NECESSARIOS, O MODO DE CONTAGIO OU O AUXILIO DO MUNICIPIO, QUE PODERIA TER PROVIDENCIADO NA CEDENCIA DE PROFISSIONAL QUALIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO MUNICIPIO: A RESPONSABILIDADE PELAS CRECHES, INCLUSIVE AS PRIVADAS, SAO DO PODER MUNICIPAL, POIS INSERIDAS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 11, 18 E 30, DA LEI NO. 9.394/96. CEDENCIA, NO CASO CONCRETO, DE SERVIDORES PELO MUNICIPIO PARA ATENDIMENTO NA CRECHE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA CARACTERIZADA. DANO MORAL: INEQUIVOCA A OCORRENCIA DE DANO MORAL DIANTE DA GRAVE DISCRIMINACAO PRATICADA CONTRA CRIANCA DE APENAS 03 ANOS DE IDADE. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE DA INDENIZACAO PELOS DANOS MORAIS EM 150 SALARIOS MINIMOS PELA SENTENCA, QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENCA MANTIDA NA INTEGRA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSARIO. APELACOES DA AUTORA, DA CRECHE E DO MUNICIPIO DESPROVIDAS. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70004064341, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 27/11/2002)
Justiça da Infância e da Juventude. Ação cautelar intentada pelo Ministério Público contra estabelecimento particular de ensino, que recusou o fornecimento de histórico escolar por falta de pagamento de mensalidades. É competente tal Justiça para processar e julgar a ação. Precedentes da 4.ª Turma do STJ: Resp's 67.647 e 115.619. Recurso especial conhecido e provido. STJ, RECURSO ESPECIAL 127.097 - RIO DE JANEIRO, Segunda Seção, Rel. Min. Nilson Naves
EMENTA: ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO ESPECIAL. Cabível a busca, na via judicial, do cumprimento pelo ente público do direito, assegurado constitucional e legalmente à criança e ao adolescente, à prestação de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004472619, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REL. DESA. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 28/08/2002).
DECISÃO LIMINAR - JIJ Joinville - CRIAÇÃO DE VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL
ACAO CIVIL PUBLICA. OBRIGACAO DE FAZER. PRETENSAO DE QUE O ESTADO OBEDECA A NORMA MUNICIPAL, CUMPRINDO NORMA DE PREVENCAO E PROTECAO CONTRA INCENDIO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. COMPETENCIA DO MUNICIPIO. CABIMENTO. O MUNICIPIO TEM COMPETENCIA PARA LEGISLAR SUPLETIVAMENTE SOBRE SEGURANCA URBANA, CRIANDO NORMAS DE PREVENCAO E PROTECAO CONTRA INCENDIO, NAO ESTANDO OS DEMAIS ENTES PUBLICOS DESOBRIGADOS DE OBEDECER AOS COMANDOS DA NORMA MUNICIPAL, EM VIRTUDE DE QUE NAO FORAM EXCLUIDOS DE SUA INCIDENCIA. A SEGURANCA DOS MUNICIPES INSERE-SE NO CONCEITO DE INTERESSE LOCAL, ASSEGURADO PELO ART. 30, I, DA CF. FIXACAO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA NORMA, COM PROCEDENCIA PARCIAL DA ACAO, APENAS EM RELACAO AO MUNICIPIO QUE DISPOE DE NORMA MUNICIPAL DISCIPLINADORA. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004695797, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 20/11/02)
EMENTA: ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Face às denúncias de maus-tratos a alunos de creche infantil levantadas por alguns pais e ex-funcionários, corroboradas pelas avaliações psicológicas a que submetidas as crianças, impositivo o fechamento do estabelecimento. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002993038, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REL. DESA. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 28/11/2001).
EMENTA: ENSINO PARTICULAR. RETENCAO DE DIPLOMA. E ILEGAL A RETENCAO DE DIPLOMA DE ALUNO QUE CONCLUI O CURSO COM APROVEITAMENTO, SOB O PRETEXTO DE ESTAR EM DEBITO COM A UNIVERSIDADE. SENTENCA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 596119123, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO PEDRO PIRES FREIRE, JULGADO EM 18/03/97).
EMENTA: ENSINO PARTICULAR. RETENCAO DE DIPLOMA. INDENIZACAO POR DANO MORAL CABIMENTO. E ILEGAL A RETENCAO DE DIPLOMA DE ALUNO QUE CONCLUI O CURSO COM APROVEITAMENTO, SOB O PRETEXTO DE ESTAR EM DEBITO COM A UNIVERSIDADE. DESNECESSARIA A PROVA DO DANO MORAL PARA FINS DE INDENIZACAO QUANDO A PROVA ESTA NO PROPRIO FATO. APELO DESPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597033430, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO PEDRO PIRES FREIRE, JULGADO EM 08/04/97)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO PUBLICO.CANCELAMENTO DE MATRICULA. MANDADO DE SEGURANCA. IMPETRACAO PELO MINISTERIO PUBLICO. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. PROVIMENTO. CONQUANTO NAO ELENCADA NO ESTATUTO, OBTEM CARATER DE EVIDENTE EXCEPCIONALIDADE A SITUACAO EM QUE, A EPOCA DA IMPETRACAO O ATO ATACADO LEGITIMAVA TANTO A SUBSTITUICAO PROCESSUAL EM RAZAO DA IDADE DE DEZESSETE ANOS DO SUBSTITUIDO, QUANTO A SUA CONTINUIDADE PELA POSTERIOR IMPLEMENTACAO DA IDADE DE DEZOITO ANOS, NO CURSO DA LIDE, CASO EM QUE SE JUSTIFICA A INCIDENCIA DO COMANDO CONTIDO NO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 2, QUE PREVE A APLICACAO DO ESTATUTO A PESSOAS ENTRE DEZOITO E VINTE E UM ANOS. UMA TAL CIRCUNSTANCIA, POR OBVIO, NAO PODE FAZER CESSAR A OBRIGATORIEDADE DA PRESTACAO JURISDICIONAL.INTELIGENCIA E APLICACAO DO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 2 DA LEI N. 8069/90 (ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - ECA). SUBSTITUICAO PROCESSUAL. E INCABIVEL A EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, PELA SUPERVENIENCIA DE IMPLEMENTACAO DE IDADE DO SUBSTITUIDO PROCESSUAL,OCASIAO EM QUE TERIA DE OCORRER A SUBSTITUICAO PROCESSUAL PELOS RESPONSAVEIS LEGAIS, NAO A TERMINACAO DO FEITO, SEM A PRESTACAO JURISDICIONAL POSTULADA. APELACAO PROVIDA. SENTENCA DESCONSTITUIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598564573, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 17/03/99)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA. MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTUDANTES: PUNICAO. 1. O FATO DE O PROMOTOR DE JUSTICA NAO RESIDIR NA COMARCA NAO RETIRA SUA CONDICAO FUNCIONAL E NAO O IMPEDE DE ATUAR DENTRO DE SUAS ATRIBUICOES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 2. O MINISTERIO PUBLICO, EM SE TRATANDO DE MENORES, TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANCA, QUANDO ENVOLVIDO O DIREITO A EDUCACAO. ILEGITIMIDADE ATIVA NO QUE DIZ COM ESTUDANTE MAIOR. 3. NO MERITO, TRATA-SE DE HIPOTESE DE MANUTENCAO DA PENALIDADE APLICADA PELA ADMINISTRACAO ESCOLAR, APENAS AFASTADA A EXIGENCIA DE QUE OS ESTUDANTES DEVESSEM SE RETRATAR DO QUE DISSERAM, FAZENDO-O POR VIA JORNALISTICA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 596020768, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA, JULGADO EM 11/04/96)
EMENTA: APELACAO. INFANCIA E JUVENTUDE. INDENIZACAO POR DANO MORAL E MATERIAL. SUSPENSAO DE ALUNO. FALTA DISCIPLINAR NAO CONTESTADA. AUSENCIA DO ALEGADO EXCESSO NO JUS CORRIGENDI, COM DANOS MORAIS AO MENOR. PROVA QUE NAO CONDUZ A ESTA CONCLUSAO. MUDANCA ESPONTANEA DE COLEGIO NAO DETERMINADA PELA DIRECAO. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597010792, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 16/04/97)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A TRANSFERENCIA AO SUS, DOS SERVICOS PRESTADOS ANTERIORMENTE PELO ESTADO, SE CONSTITUI EM UMA RESTRICAO, PARA A CRIANCA E O ADOLESCENTE, CUJO INTERESSE ANTES DE TUDO DEVE SER PROTEGIDO E PREVALECER NA AREA DA SAUDE. AGRAVO IMPROVIDO.(12FLS). (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70002734192, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 23/08/01)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA. MENOR EXPULSA DO COLEGIO. PARA ADOTAR-SE MEDIDA EXTREMA DE EXPULSAO DE ALUNO DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR,NECESSARIO COMPROVACAO,MEDIANTE JUNTADA DO ESTATUTO SOCIAL DO COLEGIO ,DE QUE FORAM TOMADAS MEDIDAS CABIVEIS COM O FIM DE CONTORNAR A SITUACAO ,PARA APOS ,E COM A OPORTUNIDADE DE AMPLA DEFESA AO ALUNO ,SER ADOTADA A MEDIDA MAIS GRAVE DE CONVITE A SE RETIRAR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APELACAO IMPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599043536, SEGUNDA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JORGE LUIS DALL'AGNOL, JULGADO EM 25/05/99)
MANDADO DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - RETENÇÃO DE DOCUMENTO (HISTÓRICO ESCOLAR) DE ALUNOS MENORES - EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MENSALIDADE EM ATRASO - RESOLUÇÃO N.º 01/83 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - INADMISSIBILIDADE EM FACE DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APELAÇÃO PROVIDA - SEGURANÇA PROVIDA. É inaceitável a retenção de documento (histórico escolar) de aluno menor, como meio coercitivo para o pagamento de mensalidades em atraso, ferindo princípio constitucional, que assegura o direito à educação (art. 227) e à obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5.º inc. XXXIV). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 3.966, de Lages -Rel. Des. José Bonifácio -Revista Igualdade, Livro 3, pg. 69)
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DOCUMENTAÇÃO. RETENÇÃO. É abusivo de poder e, portanto, reparável pela via do writt a retenção de documentos de aluno perpetrada por estabelecimento de ensino, com vistas a exigir o pagamento de dívida de mensalidade escolar. Remessa apreciada e apelo improvido. (Duplo Grau de Jurisdição n.º 4380-1/195, TJGO, Primeira Câmara Cível, 03.12.96 Rel. Des. Ney Teles de Paula)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO PUBLICO. DIREITO AO ENSINO OBRIGATORIO E GRATUITO GARANTIDO PELA CONSTITUICAO FEDERAL(ART-208) E PELO ESTATUTO DA CRIACA E DO ADOLESCENTE(ART-53). INCABIVEL A SUMARIA EXPULSAO DE MENOR DE IDADE DA ESCOLA , POR PROBLEMAS DISCIPLINARES, SEM QUE LHE SEJA OFERECIDO ATENDIMENTO PSICOLIGICO ADEQUADO PARA SOLUCAO DO PROBLEMA . SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (3 FLS.) (REEXAME NECESSÁRIO Nº 70000993204, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PERCIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI, JULGADO EM 09/11/2000)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ART. 208 DO ECA - PRETENSÃO AMPARADA PELA LEI 8.069/90 - PRETENSÃO ACOLHIDA LIMINARMENTE E DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE - ALEGAÇÕES DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO COMPROVADOS DE QUE INDISPÕE DE MEIOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA DAR CUMPRIMENTO A TAIS DISPOSIÇÕES - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. Estando a pretensão escudada nas disposições da Lei 8.069/90, que assegura a criança e ao adolescente direito ao ensino inclusive aos excepcionais e deficientes físicos, creches, programas suplementares de oferta de material didático etc, deve o Município cumprir tais disposições não podendo escusar-se ante a alegativa, ademais improvada, de ausência de meios materiais, uma vez que vem ofertando tais benefício, à comunidade por força do cumprimento de medida liminar concedida. (Apelação Cível n.º 50.966, de Porto União, TJSC, Relator: Des. Anselmo Cerello - Revista Igualdade n.º 14, MP-PR)
EMENTA: NAO CABE AO PODER JUDICIARIO IMPOR A ADMINISTRACAO MUNICIPAL A OBRIGACAO DE INGRESSAR EM TERRITORIO DE OUTRO MUNICIPIO, COM O OBJETIVO DE FACULTAR O TRANSPORTE DE ALUNOS. HA DE SER RESPEITADO O LIMITE TERRITORIAL DE CADA MUNICIPIO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597180504, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 22/10/98)
EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. MANTEM-SE A LIMINAR QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA ESTABELECER O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO PELO MUNICIPIO DE VENANCIO AIRES, A TODOS OS ALUNOS QUE JA VINHAM FAZENDO USO DO SERVICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECDIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 598181857, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ELISEU GOMES TORRES, JULGADO EM 09/12/98)
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ESTABELECIMENTO DE ENSINO, QUE RECUSOU O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. 1. O juízo da Infância e da Juventude é competente para julgar mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público na defesa de interesses sociais e individuais afetos à criança e ao adolescente, conforme estabelece o art. 201, IX da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O estabelecimento de ensino não pode reter documento escolar como forma de obrigar os pais a pagarem mensalidades atrasadas. Remessa oficial conhecida e sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Duplo Grau de Jurisdição Cível n.º 4569-0/195, TJGO, Primeira Câmara Cível, 27.05.97,Rel. Des. Antônio Nery da Silva)
EMENTA: TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. NAO PODE A MUNICIPALIDADE CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO A MATRICULA DO MENOR EM ESCOLA MUNICIPAL, VISANDO TAO-SO A UM MAIOR REPASSE DE RECURSOS PELA UNIAO, MORMENTE QUANDO O VEICULO A TAL DESTINADO PERMANECE PASSANDO PELA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A CRIANCA E PELA ESCOLA ESTADUAL EM QUE ESTUDA. APELO IMPROVIDO, MANTIDA A SENTENCA EM REEXAME NECESSARIO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598373868, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 28/10/98)
EMENTA: APELACAO. REEXAME NECESSARIO. ACAO CIVIL PUBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. A PAR DE DISCUTIVEL A OBRIGACAO DO MUNICIPIO DE COLOCAR TRANSPORTE A DISPOSICAO DE ALUNOS PARA IREM A ESCOLA, AS EXPLICACOES OFICIAIS DE QUE NAO FALTARA CONDUCAO, SOLUCIONAM A CONTENDA. OBJETIVO MINISTERIAL ALCANCADO. APELO PROVIDO. ACAO JULGADA IMPROCEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598411064, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 02/12/98)
ENSINO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO OBRIGATÓRIO, COOPERAÇÃO INTEGRADA ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS (CF, ART. 211, §4°). PROGRAMA PARA A MANUTENÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, AÇÃO CONJUNTA DEFINIDA COMO OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS (CE, ART. 216, § 3°). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N° 70004121380, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 08/07/2002.)
Súmula 643 do STF: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares".
ECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. IRRAZOABILIDADE E DESPROPROCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO AO CONTROLE JUDICIAL. Não encontra arrimo na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente a determinação que condiciona a matrícula na 1ª série do ensino fundamental ao implemento da idade mínima de 6 anos e nove meses até março de 2000. Quando o administrador, pretendendo agir discricionariamente, desborda da razoabilidade e da proporcionalidade, possível é o controle judicial do ato emanado no que tange a sua validade. A imposição de idade mínima no caso presente é irrazoável e desproporcional, especialmente quando a idade atual da criança é de poucos dias inferior à mínima exigida pela administração e a criança foi aprovada na pré-escola do mesmo estabelecimento público de ensino. Não se pode obrigar a criança à perda ou repetição do ano letivo. Desatendimento do interesse público. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011074796, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 27/04/2005)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ECA. EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. LBD. A nova redação do inciso I, do § 3º, do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), dada pela Lei nº 11.274/2006, determina a cada Município e, supletivamente, o Estado e a União a matrícula de crianças a partir de seis anos de idade na 1ª série do ensino fundamental. Ademais, a interpretação sistemática da Constituição da República (artigos 208, incisos I e IV e §1º, e 227, caput), em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4º, 53 e 54, incisos I e IV e §1º) e da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - artigo 6º), asseguram à criança a partir dos seis anos de idade, enquanto direito público subjetivo, o acesso gratuito ao ensino fundamental. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário nº 70017947664, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, julgado em 15/02/2007)
ECA. APELAÇÃO CÍVEL. GARANTIA DE ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. Garantia constitucional de acesso ao ensino fundamental em estabelecimento próximo da residência dos pais. Norma constitucional prevista no art. 208 CRFB, reproduzida, nos arts. 4º e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do ECA, respectivamente. Cominação das astreintes expressamente afastada na sentença. NEGADO SEGUIMENTO. (Apelação Cível nº 70018561043, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, julgado em 23/02/2007)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ECA. EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. LBD. A nova redação do inciso I, do § 3º, do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), dada pela Lei nº 11.274/2006, determina a cada Município e, supletivamente, o Estado e a União a matrícula de crianças a partir de seis anos de idade na 1ª série do ensino fundamental. Ademais, a interpretação sistemática da Constituição da República (artigos 208, incisos I e IV e §1º, e 227, caput), em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4º, 53 e 54, incisos I e IV e §1º) e da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - artigo 6º), asseguram à criança a partir dos seis anos de idade, enquanto direito público subjetivo, o acesso gratuito ao ensino fundamental. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário nº 70017947664, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, julgado em 15/02/2007)