INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE O dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (Tribunal de Alçada do Estado de MG, Ap. Civ. N° 408.550-5, 7ª C. Civ., j. 01/04/04, Relator Juiz Unias Silva)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ELETROCUSSÃO. MORTE DE MENOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓD. DE PROC. CIVIL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO OBJETIVO. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS DE LUTO E FUNERAL. FATO CERTO. PENSIONAMENTO DOS PAIS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. I. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao colegiado julgador pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. II - A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa, origina-se da responsabilidade civil contratual. III - Consoante deflui do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada, o que, segundo as instâncias ordinárias, não logrou fazer. IV - No tocante às despesas de funeral, a jurisprudência desta Corte tem-se inclinado no sentido de inexigir a prova da realização dos gastos, em razão da certeza do fato do sepultamento. Ademais, tendo o tribunal local afirmado a existência de despesas com funerais, a pretensão de exclusão das referidas despesas encontra óbice no enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. V - A morte de menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes. VI - Em face da realidade econômica do país, que não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde empresariais, de modo a permitir a dispensa de garantia, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial nº 302.304/RJ pacificou posição, afirmando a impossibilidade da substituição de capital, prevista na lei processual civil, pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento. VII - A estipulação do valor da indenização por danos morais pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 506099, 3ª T., Relator Min. CASTRO FILHO, j. 16/12/2003, DJ DATA:10/02/2004 PG:00249)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EDUCANDARIO. MENOR QUE TEVE O GLOBO OCULAR VAZADO POR TESOURA. DANO MORAL E ESTETICO. SUA QUANTIFICACAO. ATENDE MELHOR OS PRINCIPIOS DA JUSTA INDENIZACAO DANO ESTETICO E MORAL EM 1.000 SALARIOS MINIMOS, PAGOS DE UMA SO VEZ, AO INVES DE QUATRO SALARIOS MINIMOS MENSAIS, A VIGORAR ATE O MOMENTO EM QUE A VITIMA COMPLETARIA 70 ANOS. EMBARGOS PROVIDOS, POR MAIORIA. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 596168849, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. RAMON GEORG VON BERG, JULGADO EM 08/11/96)
RECURSO ESPECIAL. Agravo de instrumento. Processamento. Lei n.º 9.756/98. Estatuto da Criança e do Adolescente. Dano à pessoa. Tratamento hospitalar. Ação de indenização. Preparo. 1. O recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, julgou deserta a apelação, não fica retido, como previsto na Lei n.º 9.756/98 (art. 542, § 3.º, do CPC), mas deve ser normalmente processado e julgado, pois não se aguarda decisão posterior. 2. A ação de indenização por dano a criança ou adolescente, fundada no direito civil, rege-se pelo Código de Processo Civil, e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a autora efetuar o preparo do seu recurso. Inaplicação da regra do art. 219 do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso não conhecido. STJ, RECURSO ESPECIAL 173.883 – SÃO PAULO, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
DIREITO DE PERSONALIDADE - DIREITO À PRÓPRIA IMAGEM - CONTRATO FIRMADO COM MENOR PARA DIVULGAÇÃO DE SUA NUDEZ - NULIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ementa da Redação: A responsabilidade civil relativa ao contrato firmado com menores, surge da vedação legal deles (púberes ou impúberes) não poderem firmar avença sem representação ou assistência de seus genitores ou representantes legais, ainda mais se tal contrato é para divulgação em calendários de nudez. Dessa forma, tal avença é nula e gera para a empresa contratante o dever de reparar os prejuízos que causou à imagem da menor. (Apelação n.º 16.991, de Cuiabá, TJMT, Relator: José Tadeu Cury - Revista Igualdade n.º 15, MP-PR)