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Jurisprudência

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Aspectos processuais e procedimentos

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. Considerando que o processo teve seu trâmite regular, embora extrapolado o prazo da internação provisória (artigo 108, ECA), diante das condições familiares do menor e constatada a dependência química, é razoável a flexibilização do aludido prazo. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70029371671, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/05/2009)


ECA. MAIORIDADE. DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. A questão em causa cinge-se à verificação da existência de direito da paciente com distúrbio psiquiátrico à liberação compulsória ante o advento dos 21 anos de idade. Atualmente, a paciente encontra-se internada em uma penitenciária feminina estadual, sendo submetida a periódicas avaliações médicas. Para a Min. Relatora, o ECA traz um critério objetivo para a liberação compulsória: ter a pessoa completado 21 anos de idade. In casu, a paciente já está com 27 anos, já que nasceu em 11/10/1981. Destaca-se, ainda, o tempo de efetivo encarceramento (mais de 10 anos), haja vista ter sido segregada em 23/11/1998. Ademais, conquanto o fato que conduziu a paciente à internação seja grave (infração análoga ao delito de homicídio e de lesão corporal grave contra pessoas de sua própria família), não haveria como mantê-la em medida supostamente de segurança mais gravosa do que seu quadro clínico recomenda. Com efeito, a cadeia pública não é ambiente apropriado para pessoa com problemas mentais, distúrbio atestado pelos médicos avaliadores. Algum tratamento para o transtorno psíquico da paciente que porventura seja necessário deve ser pleiteado na esfera civil, em ação de interdição, por intermédio dos legitimados para tanto, figurando, entre tais, inclusive, o Ministério Público. Nessas condições, não se leva a crer que a medida imposta à paciente tenha caráter meramente retributivo ao ato infracional praticado, embora tudo indique que foi esse o caminho adotado nas instâncias ordinárias. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular a medida aplicada, já que o processo foi extinto e arquivado na origem, determinando a imediata liberação da paciente, recomendando-se ao MP que, se for o caso, requeira a interdição da paciente. Precedentes citados: REsp 626.184-AC, DJ 17/12/2004; HC 59.843-MS, DJ 16/10/2006; RHC 14.847-SP, DJ 28/10/2003; REsp 474.940-MG, DJ 4/8/2003, e RHC 15.453-SP, DJ 18/10/2004. HC 113.371-PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/4/2009. STJ - Informativo n. 0392 - Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009.






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