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Doutrina

A CRIANÇA, SUA FAMÍLIA E A SOCIEDADE: TEMPO DE REENCONTRO


A CRIANÇA, SUA FAMÍLIA E A SOCIEDADE: TEMPO DE REENCONTRO

Ana Cristina Ferrareze Cirne

Analisando o já revogado Código de Menores, de 1979, contaminado por um espírito autoritário e despreocupado com a proteção da criança e do adolescente, e verificando a Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, observa-se que este texto se constitui em uma das legislações mais avançadas do mundo na área de infância e da juventude, embora diversas questões dificultem a sua integral aplicação.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi adotada a doutrina da proteção integral, extraída da Convenção da ONU, a qual traz a idéia de que os direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes possuem características específicas, devido à peculiar condição de pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e pessoas em formação, sendo que as políticas voltadas para esta área devem agir de forma integrada entre a família, a sociedade e o estado, sendo concedida à população infanto-juvenil a prioridade absoluta em todas as áreas.
Embora a ampla e consistente regulamentação legal, a realidade do dia-a-dia da maior parte das nossas crianças e adolescentes, ainda não reflete, lamentavelmente, a efetivação dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, dentre os direitos fundamentais garantidos à criança e ao adolescente, observa-se grande incidência de violação ao direito à convivência familiar e comunitária, seja no que se refere à própria inexistência de família natural ou substituta, seja na falta de ambiente adequado para o sadio e integral desenvolvimento físico e psicológico.
Com propriedade Bock destaca que a primeira violência seria a negação do afeto para a criança, que depende disso para sua sobrevivência psíquica, assim como depende de cuidados e de alimentação para sua sobrevivência física. A violência crescente no interior da família – tanto em relação à mulher como em relação às crianças – é um dado que chama, cada vez mais, a atenção de pesquisadores e autoridades da área. (...) Esse fenômeno perpassa todas as classes sociais, não está apenas circunscrito à pobreza. Muitos de nós podemos ter sido vítimas de situações semelhantes em nossa própria casa. E dificilmente isso, em suas formas mais amenas, é entendido como violência, como se os pais tivessem por direito essas práticas (BOCK et alli, 2002).
De fato, a violência doméstica tem alcançado proporções devastadoras e capazes de comprometer significativamente a vida de suas vítimas, especialmente quando estas são pessoas em desenvolvimento. No conceito de Maria Amélia de Azevedo e Viviane Guerra (2000), a violência doméstica se configura como todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que - sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico a vítima.
Entre as formas de violência doméstica contra a criança e o adolescente se destacam o abandono, caracterizado pela colocação da criança em situação de risco á sua integridade, a negligência, que se concretiza pela privação de cuidados básicos, de qualquer natureza, e ainda, a violência propriamente dita, que pode ser física, psicológica e abuso sexual (AZEVEDO e GUERRA, 2000).
Cabe destacar, ainda, com base em estudo realizado na Cidade de Passo Fundo, o grande índice de incidência de violência doméstica contra mulheres observado, dado que revela existir, também, considerável percentual de vítimas crianças e adolescentes, já que é característica, na violência intrafamiliar, a vitimização dos mais fracos e indefesos (SANTIN et alli, 2002).
A dimensão do problema é ainda mais alarmante se for considerado que a violência doméstica ocorre às escondidas, quase sempre sem chegar ao conhecimento da rede de proteção e das autoridades, o que dificulta ações visando à superação dos problemas da vítima, punição e ressocialização do agressor, e a interrupção dos episódios. Nesse contexto, é fundamental que a sociedade reuna forças e transponha as barreiras que impedem a interferência no “seio inviolável” da família, com vistas à minimização do problema.
A legislação prevê formas de punição, tanto na esfera penal, quanto na cível e administrativa, às pessoas que violentam aqueles que mais deviam proteger. Como medida cautelar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o afastamento do agressor da moradia comum. Também na esfera cível, o Estatuto prevê a imputação de infração administrativa ao agressor por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, perda da guarda, e, em casos mais graves, a suspensão e destituição do poder familiar. No que se refere à esfera criminal, o Código Penal prevê a possibilidade de condenação do agressor pelos crimes de maus-tratos (artigo 136), lesões corporais (artigo 129), estupro (artigo 213), atentado violento ao pudor (art. 214), entre outros, todos em situação agravada pela condição de superioridade hierárquica do agressor e de vulnerabilidade da vítima.
Assim, a busca da prevenção da violência doméstica exige uma profunda conscientização da sociedade como um todo, com destaque para a importância da denúncia e do registro de tais ocorrências às autoridades competentes, dentre elas os Conselhos Tutelares, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, a Brigada Militar e o Ministério Público, elevando-se a vida, o direito ao desenvolvimento sadio da criança, e a busca pela conquista de uma família constituída de laços de amor e afeto, desprovida de qualquer forma de violência, já que, diante da criança, como referiu o saudoso Betinho, o mundo deveria parar para começar um novo encontro, porque a criança é o princípio sem fim e o seu fim é o fim de todos nós.

Referências Bibliográficas:

AZEVEDO. Maria Amélia; GUERRA, Viviane N. de Azevedo. (Orgs.). Infância e violência doméstica: fronteiras do conhecimento. 3.ed. São Paulo: Cortez, 2000.

BOCK, Ana Maria; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria de Lourdes. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. São Paulo: Saraiva, 2002.

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 11.

SANTIN, Janaína Rigo; CAMPANA, Joziele Bona et all. Violência doméstica. Como legislar o silêncio: estudo interdisciplinar na realidade local. Justiça do Direito. Passo Fundo. V. 1, n. 16, p. 79-97. 2002.




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