infancia

Doutrina

Voltar


PARTO ANÔNIMO


Todos nós temos uma origem, querendo ou não. É fato incontestável. Pois bem, tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei denominado Parto Anônimo. Dito documento, em nome do superior interesse da criança, assegura à mãe o direito de dispor da maternidade, mantendo em sigilo sua identidade. Na justificativa, é ressaltado o elevado número de crianças abandonadas, em especial, recém-nascidas. Nenhum dado estatístico, no entanto, é anunciado. Há, ainda, menção à velha e ultrapassada Roda dos Expostos, afirmando que o Parto Anônimo segue a mesma tônica, o mesmo mecanismo, oferecendo à mãe a segurança de que sua identidade se manterá em sigilo em nome do novo direito que pretende instituir.

O projeto, como refere sua justificativa, ressuscita o mecanismo da Roda dos Expostos, instituído, no Brasil, na primeira metade do século XVIII (1726, Salvador; 1738, RJ; 1789, Recife; 1825, SP; 1837, POA; 1838, Rio Grande; 1849, Pelotas), a exemplo do que se praticou na França, em plena Idade Média e, na Itália, nos idos do século XII, ano 1198. Naquele tempo, o enfoque era o assistencialismo, o atendimento das necessidades da criança. Na atualidade, por disposição constitucional, há que se garantir direitos, sepultando, em definitivo, o mecanismo da Roda dos Expostos, não mais recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Tem mais. Se aprovado o Projeto, os hospitais deverão criar estruturas físicas adequadas que permitam o acesso sigiloso da mãe ao hospital, atribuindo aos médicos a incumbência de acolher os bebês de mães anônimas, que deverão permanecer, durante oito semanas, sob a responsabilidade da instituição de saúde, período reservado a eventual arrependimento da mãe ou busca por parte de algum parente do recém-nascido.

O abandono acompanha a história da humanidade. Trata-se de um grave problema até o momento não erradicado. Se efetivamente queremos impedir o abandono, há que se começar cuidando delas, as crianças, de suas mães, suas famílias, através de políticas públicas específicas, mediante programas de acompanhamento a curto, médio e longo prazo, de acordo com as necessidades de cada grupo. É preciso conhecer as verdadeiras e diferentes razões que levam a mãe a abandonar o filho para que se possa enfrentar adequadamente o problema. A lei, infelizmente, no Brasil ou em qualquer parte do mundo, não tem o condão de ir nas origens do problema. Seria pretensão demasiada achar que o referido projeto mudaria o agir da mãe que, por razões complexas e profundas, abandona o filho na rua, na lagoa, no lixo. Para a mãe que abandona o filho no Hospital, já existe, pelo menos no Brasil, previsão legal que vem sendo praticada desde 1990 (art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente), não se registrando dificuldades ou entraves legais para sua prática.

É possível falar em dignidade da pessoa humana, sonegando, em nome da lei, a filiação da criança?

No Brasil, assim como na Alemanha, somente para exemplificar, a figura do Parto Anônimo contraria a letra da Constituição que assegura não só o direito à vida, mas à dignidade da pessoa humana que engloba, por evidente, o direito de conhecer sua ascendência genética, totalmente desprezada e descartada no Projeto ora em debate.

O Projeto de Lei, denominado Parto Anônimo, mostra-se totalmente desnecessário, para não dizer inconstitucional. Ao invés de acrescentar, retrocede, desconsiderando avanços e conquistas importantes na normativa internacional e na esfera legislativa de nosso país. Não há que se falar, sequer, em aperfeiçoar o texto, porque desnecessário em face das disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, no artigo 166. A lei atual já prevê a possibilidade de a mãe entregar o filho em adoção sem incorrer em crime ou qualquer tipo de responsabilidade civil ou penal. O agravante do projeto é que a entrega passaria a ser efetivada no ambiente hospitalar, aos profissionais da saúde, sem a participação do sistema de Proteção, isto é, do Conselho Tutelar, bem como do Sistema de Justiça, dispensando a presença da autoridade judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Retrocede, assim, a proposta, na medida em que retira do ato da entrega do bebê o controle judicial, devolvendo às instituições de saúde, como, aliás, ocorria nos séculos passados, a responsabilidade pelo recebimento destas crianças. Sabe-se das inúmeras irregularidades que ocorriam, levando os desejantes de crianças, bem ou mal intencionados, a procurarem diretamente estas instituições, abrindo-se as portas para as adoções à brasileira, como são conhecidas, por partirem de um registro de nascimento que não condiz com a verdade dos fatos, na medida em que omite e sonega a verdadeira filiação biológica, impedindo o filho de conhecer sua origem, em total descompasso com o que determina a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é firmatário e que garante à criança conhecer suas origens. A sonegação da origem biológica, além das graves conseqüências que podem recair sobre a criança, hoje sujeito de direitos, levará, inclusive, a impossibilidade de examinar-se, por ocasião da habilitação, um dos mais severos impedimentos para o casamento, isto é, a proibição de ascendente casar com descendente, de irmão casar com irmã e vice-versa, previsto no art. 1.521, incisos I e IV, do CC, transportando-nos ao tempo das cavernas, ou, em outras palavras, levando a desconsiderar um dos mais importantes pilares da civilização, a interdição imposta pelo incesto. Se aprovado o projeto, estar-se-á instituindo, no Brasil, o incesto. É isto que queremos?






Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100