Fabiano Redivo Silva
Como é sabido, o trabalho de um Promotor de Justiça está umbilicalmente ligado à comunidade em que está ele inserido. Isto não haveria de ser diferente no meu caso. Estando atualmente lotado na Promotoria de Justiça de Tramandaí, com atribuições na Infância e Juventude, tenho verificado, nas ocorrências de atos infracionais relativas aos adolescentes que me são apresentados, que aqui há uma impressionante maior incidência de atos contra o patrimônio do que dos demais. Obviamente, tal fato está ligado à circunstância de que, havendo em Tramandaí um movimento maior de pessoas durante o verão, existe, em contrapartida, uma enorme quantidade de casas vazias durante o restante do ano, ensejando os arrombamentos freqüentemente cometidos, muitos deles por adolescentes. O mais chocante, no entanto, é verificar que, na maioria dos casos, os atos contra o patrimônio são praticados em razão do vício de tais adolescentes em diferentes drogas, com grande incidência de viciados em crack.
Tais fatos motivaram, recentemente, a realização, nesta Comarca, de forma pioneira, da Jornada contra as Drogas, na qual participei. Na ocasião, foi enfatizada, por via de palestras e atividades, a situação relativa aos adolescentes de Tramandaí acima narrada, com vistas à conscientização da população local para tal problema e sua dimensão, a qual parecia ser ainda desconhecida de um grande número de pessoas residentes nos Municípios pertencentes à Comarca. Porém, a prática demonstra que outras medidas devem ser tomadas, mormente pelo Poder Público, para que se possa combater com maior efetividade esta triste realidade.
A nova Lei de Drogas, Lei n.º 11.343/06, prevê, em seu art. 28, as modalidades de medidas educativas a serem aplicadas aos maiores de idade que forem usuários de substâncias entorpecentes, bem como reduz substancialmente o prazo prescricional do delito de posse de entorpecentes, demonstrando, uma vez mais, que a visão de Estado quanto ao problema é de que o viciado deve ser tratado, ao invés de lhe ser aplicada, pura e simplesmente, uma punição na forma de pena privativa de liberdade.
Se esta é a visão estatal relativa a maiores de idade, com maior razão o é no que tange às crianças e aos adolescentes. No entanto, verifica-se que os meios para que tal objetivo seja atingido não foram, ainda, disponibilizados a contento pelo Estado. Falta um aparelhamento maior, principalmente quando se fala daqueles casos de adolescentes que necessitam de tratamento mais prolongado. O que ocorre, muitas vezes, na prática, é que adolescentes, ao serem atendidos pelos hospitais ou clínicas a que habitualmente são encaminhados, são por eles liberados em pouco tempo, não havendo o necessário tratamento mais longo que só um serviço especializado poderia dispensar. E a ausência deste serviço, de forma satisfatória, por parte do Estado dificulta sobremaneira a obtenção de resultados mais efetivos nos casos em que seria ele fundamental.
Assim, é passada a hora de o Estado acordar para esta situação. Os meios legais estão dispostos no ordenamento jurídico; falta a realidade oferecida ao cidadão possibilitar a melhor obtenção dos resultados a que a Lei se destina.